LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR), DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018061-94.2021.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MANPOWER BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR92635-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Recurso de apelação interposto por MANPOWER BRASIL LTDA (id 254124219) contra a sentença que, em sede de mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação às despesas com os seus funcionários a título de vale- refeição e vale-alimentação, assistência jurídica, cesta básica (cartão magnético), assistência médica ambulatorial, vale-transporte, treinamento, curso e reciclagem a cada 12 meses, auxílio creche, fornecimento de EPI, seguro de vida, fornecimento de uniforme e roupas de trabalho, auxílio odontológico e exames médicos, denegou a ordem.
Honorários advocatícios indevidos (id 254124202). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 254124211). Aduz a apelante, em síntese, que: a) a atual orientação do STJ (REsp nº 1.221.170/PR) é no sentido de que a conceituação de “insumo” prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 está atrelada ao critério da essencialidade para a atividade econômica do contribuinte; b) as despesas decorrentes de obrigação legal, as quais a empresa obrigatoriamente necessita arcar para o exercício regular de suas atividades, ainda que não relacionadas à atividade-fim da empresa, também devem ser consideradas como insumos; c) de rigor o reconhecimento da possibilidade de apuração e creditamento de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos calculados em função das despesas suportadas em decorrência do cumprimento de convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF: art. 611 da CLT).
Pede a reforma do julgado. Contrarrazões registradas sob o id 254124228, nas quais a apelada alega a inadequação da via eleita e pede a manutenção do julgado. O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 254447797). A decisão de id 254837909 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.
DECIDO Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Não merece guarida a alegação de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, visto que a documentação carreada mostra-se suficiente para o deslinde da causa.
A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se as despesas alegadas pela impetrante/apelante podem ser enquadradas no conceito de "insumo" para fins de creditamento na apuração não cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS (art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). O regime da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS (art. 195, § 12, da Magna Carta) não se confunde com aquele aplicável ao IPI e ao ICMS, tendo o legislador ordinário estabelecido hipóteses estritas para o desconto de créditos.
A definição do que pode ser considerado "insumo" (art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) para fins de creditamento de PIS e COFINS foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779). Naquela assentada, a Corte Superior afastou os critérios excessivamente restritivos da Receita Federal e definiu que a aferição deve ocorrer à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
Segundo o STJ, considera-se essencial o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço. Por sua vez, a relevância é identificada quando o item, embora não indispensável, integre o processo de produção ou de prestação do serviço de forma a afetar significativamente sua qualidade, quantidade ou suficiência. Em ambos os casos, exige-se a vinculação direta ao processo produtivo ou à prestação do serviço-fim.No caso em apreço, a impetrante dedica-se à: prestação de serviços: administrativos, de recursos humanos, de suporte operacional em telecomunicações, engenharia, arquitetura, informatica, biotecnologia, biomedicina, mão de obra temporária nos termos da Lei n.º 6.019/74, correspondente no País, de asseio e conservação, de recrutamento e seleção de pessoal, de portaria, recepção ou ascensorista, de promoção e eventos, de telefonia e telemarketing, de agente de integração, de distribuição de jornais e outros periodicos, e desenvolvimento de sistema, aplicativos e de gerenciamento de projetos em tecnologia da informação (id 254123779).
Argumenta que os gastos com vale refeição e vale alimentação, assistência jurídica, cesta básica (cartão magnético), assistência médica ambulatorial, vale transporte, treinamento, curso e reciclagem a cada 12 meses, auxílio creche, fornecimento de EPI, seguro de vida, fornecimento de uniforme e roupas de trabalho, auxílio odontológico e exames médicos caracterizam-se como insumos, com enquadramento no tema 779 do STJ.
Constata-se, contudo, que os gastos mencionados não se integram, física ou imaterialmente, aos processos de industrialização ou comercialização tampouco à prestação do serviço-fim da empresa. Os investimentos discutidos, embora inegavelmente importantes, constituem custo operacional ou administrativo, ainda que decorrentes de imposição legal, e não elemento intrínseco e fundamental ao processo de produção ou à atividade empresarial propriamente dita.
Adotar a tese da apelante implicaria alargar o conceito de insumo de forma a abarcar, indistintamente, todo e qualquer custo necessário ao mero funcionamento da empresa, o que desvirtuaria a sistemática do regime não cumulativo do PIS e da COFINS e aproximaria indevidamente a apuração dessas contribuições (cuja base é a receita bruta) à lógica de apuração do imposto de renda (baseada no lucro real, que admite a dedução de despesas operacionais).
A essencialidade e a relevância exigidas pelo STJ devem ser analisadas de forma objetiva em relação ao processo produtivo, e não sob a percepção subjetiva do grau de importância do gasto para o sucesso mercadológico da contribuinte. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: No caso concreto, as verbas elencadas na inicial - “Vale Refeição e Vale Alimentação, Assistência Jurídica, Cesta Básica (cartão magnético), Assistência Médica Ambulatorial, Vale Transporte, Treinamento, curso e reciclagem a cada 12 meses, Auxílio Creche, Fornecimento de EPI, Seguro de Vida em Grupo, Fornecimento de Uniforme e Roupas de Trabalho, Auxílio Odontológico e Exames médicos, decorrentes de acordos coletivos de trabalho” -, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua (prestação de serviços de recursos humanos em diversas áreas), razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS - e denegar a ordem.
Corrobora esse entendimento a seguinte jurisprudência desta corte, aplicável ao caso por analogia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. LIMITES DA DEVOLUÇÃO. TEMA 244 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. DESPESAS OPERACIONAIS. MANUTENÇÃO DE PLANTAÇÃO, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
TRANSPORTE DE TRABALHADORES. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO. MATERIAIS DE USO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo em relação a despesas com depreciação e amortização de ativos, manutenção de máquinas e equipamentos, conservação da plantação e da lavoura de cana-de-açúcar, transporte de trabalhadores, transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e aquisição de materiais de uso e consumo.
A r. sentença julgou os pedidos improcedentes. Foi negado provimento à apelação em sessão de julgamento da 6ª Turma realizada em 05/07/2012. Os embargos de declaração foram rejeitados na sessão da 6ª Turma de 06/09/2012. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento vinculante firmado nos Temas nº 779/STJ e 780/STJ (ID 287683901).
Em decisão monocrática, foi exercido juízo de retratação. A União e as impetrantes interpuseram agravos internos. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso da União e dar provimento ao agravo interno das impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se o juízo de retratação determinado com fundamento nos Temas 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça permite a reapreciação da matéria abrangida pelo Tema 244 do Supremo Tribunal Federal; (ii) se as despesas indicadas pela impetrante atendem aos critérios de essencialidade ou relevância aplicáveis ao conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS; e (iii) se deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência remeteu os autos para eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento vinculante firmado nos Temas nº 779/STJ e 780/STJ. Em atenção ao regime de preclusões, não é possível ampliar a análise para outros Temas, inobstante sejam de conhecimento do Magistrado. Isso porque o Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução.
Entendimento desta Corte Regional.
4. A não cumulatividade do PIS e da COFINS distingue-se daquela aplicável ao IPI e ao ICMS. Nos termos do artigo 195, § 12, da Constituição Federal, cabe à legislação ordinária definir os setores e as hipóteses em que as contribuições sociais serão não cumulativas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 179 da repercussão geral.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 779 e 780, declarou a ilegalidade da disciplina restritiva estabelecida pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004 e definiu que o conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade ou da relevância, considerada a imprescindibilidade ou a importância do bem ou do serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
6. O conceito de insumo não se confunde com todo custo ou despesa útil à atividade empresarial. O creditamento exige vínculo essencial ou relevante com a produção de bens ou com a prestação de serviços, não bastando que a despesa potencialize a atividade ou contribua para melhorar os resultados econômicos do contribuinte.
7. A impetrante exerce atividades de cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de açúcar em bruto e fabricação de álcool, com indicação da fabricação de açúcar como atividade principal. A aplicação dos critérios de essencialidade e relevância ao seu objeto social não permite classificar como insumo todo gasto relacionado à administração, à produção ou à comercialização.
8. O frete relativo à transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo não gera créditos de PIS e COFINS, pois a transferência interna não representa exercício da atividade empresarial apto a caracterizar insumo.
9. Os gastos com transporte de trabalhadores e os dispêndios com manutenção de veículos, máquinas e equipamentos próprios constituem custos operacionais. De mesma forma, as despesas com manutenção e conservação, materiais de limpeza, vestuário, equipamentos de proteção individual, material de escritório e demais itens de uso e consumo integram o funcionamento operacional da empresa e não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância definidos nos Temas 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno da impetrante desprovido. Agravo interno da União provido para, em juízo de retratação, manter a improcedência dos pedidos. Tese de julgamento:
1- O juízo de retratação deve observar os limites da devolução determinada pela Vice-Presidência, não podendo alcançar tema distinto daquele que fundamentou a remessa dos autos ao órgão julgador.
2- O conceito de insumo para o creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou relevância, considerada a imprescindibilidade ou a importância do bem ou do serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
3- Custos e despesas operacionais não se qualificam como insumos apenas por contribuírem para o funcionamento ou para o resultado econômico da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, § 3º, II; 155, § 3º, I; e 195, § 12; CTN, art. 111; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, II e § 2º, I; Lei nº 10.865/2004, art. 31; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 932, IV e V; Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 179, RE nº 587.108, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 02.10.2020; STF, Tema 244; STJ, Temas 779 e 780, REsp nº 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.417/AM, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.410.624/RS, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TRF3, Apel/RemNec nº 0021724-20.2013.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 11.05.2023; TRF3, ApCiv nº 5000813-17.2023.4.03.6110, Sexta Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Modesto Jeuken, j. 20.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5003780-83.2020.4.03.6128, Sexta Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 02.12.2024; TRF3, ApelRemNec nº 5000738-48.2019.4.03.6132, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 03.09.2024; TRF3, ApelRemNec nº 5027678-20.2017.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Ricardo Gonçalves de Castro China, j. 18.08.2025; TRF3, ApCiv nº 5013778-76.2022.4.03.6105, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 03.02.2025. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005461-09.2010.4.03.6102, Rel.
Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/08/2026, DJEN DATA: 28/08/2026) JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMAS REPETITIVOS Nº 779 E Nº 780 DO STJ.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores relativos a insumos que a empresa entende que são relevantes e essenciais para o desenvolvimento de sua atividade negocial.
2. A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi expressamente prevista pelos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 que apresentam idêntica redação.
3. No julgamento dos Temas Repetitivos 779 e 780 o STJ firmou as teses de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
4. No caso concreto, verifica-se que a empresa tem como atividade econômica: "O objetivo da sociedade é a prestação de serviços por conta própria de: a) Gerenciamento e operação de atividades de logísticas; b) Serviços de recebimento, controle de almoxarifados, embalagem e expedição; c) Treinamento de operações logísticas; d) Montagem de Kits e embalagem de produtos; e) Gestão do transporte de produtos; f) Locação de veículos e equipamentos de movimentação de carga; g) Atividades auxiliares na produção. h) atividades de industrialização por encomenda no ramo de empacotamento de sólidos, embalagens e etiquetagem de produtos diversos para terceiros, sob contrato."
5. E pleiteou a impetrante "seja concedida definitivamente a segurança, julgando procedente o presente mandamus para confirmar a liminar anteriormente concedida, garantindo o direito líquido e certo da impetrante de descontar em suas escritas fiscais, extemporaneamente, os créditos calculados de PIS e da Cofins em relação aos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e assistência médica fornecidos aos seus empregados, apurados nas planilhas anexas, bem de proceder o desconto de tais créditos nas parcelas vincendas das mencionadas contribuições".
6. Nestas condições, as despesas listadas pela empresa não se amoldam aos critérios de imprescindibilidade ou importância para o desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas, relacionando-se, em verdade, a uma grande diversidade de atividades e configurando despesas operacionais.
7. As despesas operacionais são gastos necessários para o funcionamento geral da empresa, mas não se enquadram no critério da essencialidade ou relevância para se caracterizarem como insumos (ingredientes) do resultado do processo produtivo. E assim, por não poderem ser considerados como insumos nos termos dos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02, não há que se falar no desconto de créditos sob tais títulos.
8. Reexaminado o feito à luz do precedente do STJ (Temas 779 e 780), mantido o resultado o julgamento, qual seja, DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002759-18.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 16/01/2026) – grifei. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
CREDITAMENTO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALE-ALIMENTAÇÃO, REFEIÇÃO, VIAGENS, PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.
2. No caso em tela, a impetrante que tem por atividade principal o Transporte Rodoviário de cargas pretende ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos à alimentação, refeição e viagens, plano de saúde e seguro de vida, despesas estas decorrentes de convenção coletiva e acordo de trabalho, ao argumento de que esses gastos se amoldam plenamente ao conceito de insumo.
3. Com efeito, ainda que tais despesas possuam considerável importância para o desenvolvimento da empresa, não se tratam de despesas intrinsecamente ligadas ao exercício das atividades da recorrente, de modo que não comportam a pretendida caracterização como insumos.
4. Os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa, o que não é o caso dos autos.
5. Ainda que a obrigatoriedade do pagamento de determinadas verbas aos funcionários da impetrante esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, é indevido o creditamento de tais despesas, tendo em vista que há expressa vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de contribuição ao PIS e COFINS das despesas com mão de obra paga a pessoa física (art. 3º, §2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003).
6. As despesas com alimentação, refeição, viagens, plano de saúde e seguro de vida, tratam-se de custos operacionais e não operacionais, que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais ou relevantes para a sua realização.
7. Se tais despesas forem subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social nem substancial perda em sua qualidade. Ademais a ampla maioria das despesas originárias de convenção ou acordo coletivo de trabalho são verdadeiros direitos trabalhistas, ou seja, destinadas a remunerar o trabalho humano e incorporadas ao contrato individual de trabalho dos empregados e a existência de tais obrigações contratuais não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido.
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001532-80.2024.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/07/2025, Intimação via sistema DATA: 21/07/2025) -grifei No mesmo sentido:(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-63.2023.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/05/2026, Intimação via sistema DATA: 01/06/2026).
Assim, afasta-se o enquadramento das despesas apresentadas no conceito de insumo estipulado no tema 779 do STJ, razão pela qual não merece reparos o julgado recorrido. As argumentações concernentes aos art. 7º, inciso XXVI, da CF, e art. 611 da CLT não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar apresentada em contrarrazões e nego provimento à apelação, na forma do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. js ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MANPOWER BRASIL LTDA
Advogados
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018061-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MANPOWER BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR92635-A, LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id.254124219) apenas no efeito devolutivo, ante a sentença que denegou a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MANPOWER BRASIL LTDA
Advogados
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018061-94.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: MANPOWER BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919, DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR92635 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 239787144: requer a parte impetrante a autorização do Juízo para ser depositado em conta corrente vinculada à Manpower Staffing Ltda - CNPJ nº 01.***.***/0001-19 o valor devido a título de restituição, conforme deferido no despacho de ID 150717900, tendo em vista ser esta a única conta bancária existente e vinculada à impetrante.
O valor devido está creditado em favor da impetrante MANPOWER BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40. Pelo contrato social apresentado ao ID 57376969, verifica-se que a empresa Manpower Staffing Ltda - CNPJ nº 01.***.***/0001-19 é sucedida pela impetrante, segundo o item 2, que trata da decisão pela incorporação desta pela impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte impetrante para que seja depositado na conta corrente de titularidade da sociedade sucedida Manpower Staffing Ltda - CNPJ nº 01.***.***/0001-19 os valores devidos a título de restituição de recolhimento em duplicidade das custas devidas pela parte impetrante nos presentes autos, nos termos do despacho de ID 150717900. ID 239613741: intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, § 2º do Código de Processo Civil), se manifestar sobre a alegação, suscitada em preliminar de contrarrazões.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MANPOWER BRASIL LTDA
Advogados
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5018061-94.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: MANPOWER BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919, DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR92635 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 150335942: defiro a restituição do importe de R$ 957,69 a título de recolhimento em duplicidade das custas devidas pela parte impetrante. Contudo, para atender aos termos da Ordem de Serviço nº 0285966, de 23 de dezembro de 2013, a parte impetrante deverá, por meio do endereço eletrônico [email protected] encaminhar à Seção de Arrecadação, nos termos do artigo 2º: a) cópia da petição em que foi postulada a restituição do valor recolhido indevidamente (ID 150335942); b) cópia da GRU com ID 57542233 (que contém a comprovação do pagamento que será restituído); c) cópia da presente determinação e; d) dados da conta bancária vinculada ao mesmo CNPJ da empresa impetrante que constou como contribuinte na GRU.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de novembro de 2021
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MANPOWER BRASIL LTDA
Advogados
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018061-94.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MANPOWER BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919, DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR92635 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANPOWER BRASIL LTDA em face da r. sentença de ID nº 105719603, alegando a existência de obscuridade no que referente às conclusões decorrentes da caracterização dos dispêndios com EPI e VALE-TRANSPORTE como inaptos à geração de créditos, uma vez que tais cifras decorrem de expressa exigência legal. Instada, a União Federal requer a rejeição dos embargos de declaração opostos (ID nº 118446932).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que, no caso dos autos, não se verifica. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada.
Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao alegado “erro de julgamento”, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida.
Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foi devidamente apreciada a questão deduzida, com argumentos suficientemente claros e nítidos.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MANPOWER BRASIL LTDA
Advogados
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018061-94.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MANPOWER BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919, DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR92635 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra MANPOWER BRASIL LTDA ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), visando, em sede liminar, o creditamento de PIS e COFINS sobre os gastos suportados com o cumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao PIS e COFINS que deixarem de ser recolhidos em decorrência do aproveitamento dos créditos, impedindo se quaisquer atos tendentes a exigir tais valores.
Narra que no exercício de suas atividades se submete ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, recolhendo referidas contribuições sem desconsiderar diversas despesas decorrentes das convenções coletivas de trabalho firmadas com as categorias profissionais de seus colaboradores. Afirma que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170-PR sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.
Alega que os dispêndios incorridos com Vale Refeição e Vale Alimentação, Assistência Jurídica, Cesta Básica (cartão magnético), Assistência Médica Ambulatorial, Vale Transporte, Treinamento, curso e reciclagem a cada 12 meses, Auxílio Creche, Fornecimento de EPI, Seguro de Vida em Grupo, Fornecimento de Uniforme e Roupas de Trabalho, Auxílio Odontológico e Exames médicos, arcados em decorrência de acordos coletivos de trabalho são aptos à geração de créditos de PIS e COFINS não-cumulativo.
Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Instada a regularizar a petição inicial (ID nº 57588851), a parte impetrante manifestou-se ao ID nº 64490737, juntando documentos, incluindo a guia comprobatória do recolhimento das custas iniciais de distribuição. Sobreveio a decisão de ID nº 64616644, acolhendo a emenda à inicial e indeferindo a liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de ID nº 64906683, aduzindo, em síntese, (i) que a Impetrante não possui o direito de creditar PIS e COFINS no regime não-cumulativo a partir dos gastos elencados na narrativa inicial, que se constituem despesas operacionais, e não insumos; bem como que (ii) o mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança com vistas à restituição do indébito tributário.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MANPOWER BRASIL LTDA
Advogados
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5018061-94.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: MANPOWER BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919, DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR92635 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide. Sobre o tema, confira-se o entendimento atual e majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as ementas registradas a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – VALOR DA CAUSA – REFLEXO PECUNIÁRIO MANIFESTO – ATRIBUIÇÃO INICIAL SIMBÓLICA – OPORTUNIDADE DE REPARO INAPROVEITADA – EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA – IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO (...)
3. Fundamental a observância, também em mandado de segurança, aos requisitos da preambular, estampados no art. 282, CPC, como assim estabelecido no artigo 6º, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos fatos, flagrante o descompasso na espécie, pois o (colossal) benefício patrimonial buscado, ainda que por estimativa, é que deveria nortear a impetração, vez que a versar sobre matéria tributária quantificável, afinal obviamente o associado a conhecer do quanto recolheu e deseja compensar. (...) (MAS 274087, Processo 2005.61.10.005449-2, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel.
Juiz Convocado Silva Neto, DJF3 de 17.05.2011); PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...) (MAS 25743 – Processo nº 2003.61.02.012608-8, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado WilsonZauhy, DJF3 de 15.03.2011, p. 513). Além disso, a impetrante não colacionou documentos suficientes a corroborar suas alegações e a embasar o pleito.
Ler na íntegra
Recolher
Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS. P.R.I.C. SÃO PAULO, 4 de outubro de 2021.
Intimando, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou desinteresse em intervir no feito. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Trata-se o presente caso de pedido de reconhecimento da natureza jurídica de insumos das despesas e encargos financeiros incorridos com seus colaboradores/empregados, para que passe a deles se creditar quando da apuração do PIS e da COFINS, bem como da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo a essas contribuições que deixarem de ser recolhidos em decorrência do aproveitamento dos créditos calculados.
De início, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial n. 1.221.170-PR, entendeu ser ilegal a disciplina de credenciamento prevista nas Instruções Normativas SRF números 247/2002 e 404/2004, destacando, entretanto, que o conceito de insumo deve ser aferido sob a baliza dos critérios de essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
As questões em apreço restaram assentadas sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015), com a seguinte redação: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (STJ, Recurso Especial nº 1.221.170-PR, Primeira Seção, Rel.
Des. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.02.2018, DJ 24.04.2018) (g. n.). Aprofundando-se a leitura do venerando acórdão, é possível concluir que determinado bem ou serviço poderá ser considerado insumo por meio do critério da essencialidade (pertinência ao processo produtivo) ou da relevância (grau de importância na viabilização do processo produtivo, cuja ausência impossibilita ou, ao menos, diminui o resultado final do produto).
No caso concreto, as verbas elencadas na inicial - “Vale Refeição e Vale Alimentação, Assistência Jurídica, Cesta Básica (cartão magnético), Assistência Médica Ambulatorial, Vale Transporte, Treinamento, curso e reciclagem a cada 12 meses, Auxílio Creche, Fornecimento de EPI, Seguro de Vida em Grupo, Fornecimento de Uniforme e Roupas de Trabalho, Auxílio Odontológico e Exames médicos, decorrentes de acordos coletivos de trabalho” -, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua (prestação de serviços de recursos humanos em diversas áreas), razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. VENDA. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES PECUNIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS.
1. Afastada a nulidade da sentença, considerando as razões da inicial, que foram devida e pertinentemente analisadas, tanto sob o foco da legislação de regência do regime de não cumulatividade do PIS/COFINS, como a partir da hipótese de creditamento na forma de insumo, nos termos dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a evidenciar, portanto, a inexistente de qualquer vício no julgamento.
2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170, sob sistemática repetitiva, prevaleceu posição intermediária a respeito da possibilidade de escrituração de créditos na sistemática não-cumulativa de PIS/COFINS a título de insumos (artigo 3º, caput, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Firmou-se entendimento de que o creditamento não poderia ser tão restritivo quanto no caso do IPI (pois diversa a sistemática de não-cumulatividade e a materialidade fato gerador), e tampouco tão amplo quanto no caso do IRPJ (revelando-se incabível a simetria entre "insumos" e "custos e despesas operacionais").
A regra eleita foi a de aferição da "essencialidade" ou "relevância" no processo produtivo ou na prestação de serviços do item empregado. (...)
6. Ademais, conforme orientação da Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.221.170, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa.
7. O artigo 3º, caput, II, das leis de referência, bem observado, não se aplica à atividade empresarial destacada nestes autos - a saber, comércio varejista, em que se pretende creditamento de PIS/COFINS a partir de custos incorridos com transportadoras de valores pecuniários. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
Não se trata sequer de interpretação restritiva, com fulcro no artigo 111 do CTN, pois, ao contrário, o vértice é sistemático e teleológico. Se é certo que no regime não-cumulativo de PIS/COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, e que tampouco há obrigação de que todos os setores econômicos sejam beneficiados por tal sistemática, ressoa patente que o legislador ordinário, ao referir “prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de incidência daquele comando legal.
8. De todo modo, ainda que considerasse existir processo produtivo ou de prestação de serviço na atividade desenvolvida pela impetrante, é certo que não seria possível autorizar creditamento de tal custo, enquanto mera despesa operacional, na forma dos artigos 3º, II e § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Inexistente o crédito postulado, resta prejudicado o pedido de compensação.
9. Apelação desprovida. (ApCiv/SP 5003697-58.2019.4.03.6110, Relator Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, TRF 3, 3ª Turma, p. 16.07.2021) g.n. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. FOLHA DE SALÁRIOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 afastam o direito de crédito sobre as despesas com o pagamento de mão de obra a pessoas físicas.
2. A sistemática de apuração de créditos para fins de recolhimento do PIS e da COFINS no regime da não cumulatividade pressupõe a ocorrência de tributação na fase anterior.
3. O creditamento de PIS e COFINS relativo aos gastos com a contratação de mão de obra terceirizada decorre justamente do fato de que a empresa responsável pela colocação desses trabalhadores terceirizados também se sujeita ao recolhimento dessas contribuições.
4. A despeito do conceito de insumo firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170, o direito de crédito relativo a tais insumos está adstrito a ocorrência de tributação na fase antecedente.
5. Os valores relativos às remunerações pagas a empregados não geram créditos passíveis de serem abatidos na apuração das contribuições devidas pelo contribuinte.
6. Agravo de instrumento desprovido. (AI/SP 5006013-41,2019.4.03.0000, Relatora Des. Federal Cecília Maria Piedra Marcondes, TRF 3, 3ª Turma, p. 08.10.2019) g.n. No caso, resta claro que pretende a impetrante ampliar o conceito de insumo para integrar, como despesa, para efeito de crédito no regime fiscal de não cumulatividade do PIS/COFINS, o custo relativo aos dispêndios incorridos com os empregados, porém em divergência com a legislação, que não prevê e contempla tal hipótese específica, e com a consolidada jurisprudência, a qual não permite confundir o conceito legal de insumo com o de despesa inerente ao modelo econômico de produção adotado.
Dessa forma, uma vez que não se mostra possível que as verbas elencadas na inicial, quais sejam, os dispêndios incorridos com os empregados, gerem direito a crédito de PIS e COFINS, já que não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal específica para o desconto do crédito, não resta demonstrada a violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
I. C. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2021.
Saliento que a ausência de prova pré-constituída poderá levar ao indeferimento do pleito. Portanto, deverá a impetrante comprovar ser contribuinte das exações discutidas nos autos e emendar a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares. Deverá, ainda, a parte impetrante recolher as custas novamente, uma vez que a Resolução PRES Nº 138/2017, determina o recolhimento das custas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em agência da Caixa Econômica Federal (CEF).
A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.