EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5018064-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE - ARTIGOS ESPORTIVOS - ME, PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE Advogados do(a) EMBARGANTE: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976 Advogados do(a) EMBARGANTE: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE - ARTIGOS ESPORTIVOS - ME e PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual se requer a extinção do feito executivo em razão do ajuizamento de recuperação judicial da empresa embargante.
Além disso, sustenta que os documentos juntados pela parte embargada não identificaram qualquer garantia do crédito, e que, mesmo existindo, a instituição financeira teria aberto mão desta prerrogativa. Em acréscimo, aduz, em resumo, sobre a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; abusividade dos encargos cobrados; invalidade da garantia fiduciária; exigência de satisfação apenas por meio do processo de recuperação judicial; impossibilidade de execução da garantia prestada antes de decretada a falência da empresa; e inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004.
Pugna, ainda, pela realização de perícia contábil. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido apenas em benefício da empresa executada, tendo em vista a noticiada recuperação judicial. Impugnação aos embargos (ID 40910901). Resposta à impugnação (ID 42567456). Os embargantes juntaram memória de cálculo (ID 45942214). Manifestação da parte embargada (ID 52291971).
Proferida decisão que determinou a comprovação de que o débito incluído neste feito foi incluído no plano de recuperação, além de sua eventual aprovação, bem como indeferido o pedido de prova pericial (ID. 76516472). Informações dos embargantes (ID 91833158). É o necessário.
Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de decisão. Inicialmente, impende destacar que uma das questões levantadas nesta demanda diz respeito à impossibilidade de prosseguir a execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada.
No caso, o documento de ID 25657708 evidencia que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal para obtenção de empréstimo mediante "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica" foi avalizado pelo embargante PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE. A pessoa jurídica, por sua vez, teve deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, sendo determinada também a suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda (ID 38605635).
Por outro lado, no que tange aos efeitos da recuperação em relação às execuções promovidas, nos termos já decididos pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, foi fixada a tese: Tema 885: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se, ainda, o teor da seguinte súmula: Súmula 581, STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. No mesmo sentido, colaciono o recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação.
II – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados.
III – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price.
IV - Ainda que o art. 6º da Lei nº 11.101/05 estabeleça que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenda o curso das execuções em face do devedor, tal sobrestamento não alcança o devedor coobrigado, pois este assumiu obrigação autônoma e independente quando figurou na cédula de crédito bancário. É o que dispõe o art. 49, §1º da referida Lei.
V – A discussão sobre eventuais cumulações de comissão de permanência com outros encargos resta prejudicada, uma vez que não se observa nos autos a alegada cumulação.
VI – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ficando suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios de justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006697-18.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/02/2022, DJEN DATA: 14/02/2022) - destaquei Dessa forma, ante o deferimento da recuperação judicial da empresa, cujo respectivo plano pende de homologação judicial, impõe-se a suspensão da ação de execução de título extrajudicial n. 5025748-93.2019.4.03.6100 apenas em relação à executada PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE - ARTIGOS ESPORTIVOS - ME (empresa recuperanda), de modo que, quanto ao avalista, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial da empresa não constitui óbice ao prosseguimento do feito executivo.
Passo à análise dos demais argumentos em relação exclusivamente à pessoa física. O crédito cobrado pela embargada tem origem na Cédula de Crédito Bancário ID 38605624. Nessa linha, a eficácia de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário decorre do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
A Lei nº 10.931/2004 é ordinária, assim como é o Código de Processo Civil, e especial em relação a este. Aliás, o próprio CPC prevê expressamente, no inciso XII do artigo 784, que são títulos executivos extrajudiciais todos os que a lei atribuir força executiva (cf. TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290144 - 0000615-60.2017.4.03.6115, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2018).
A CEF juntou aos autos da execução cópia da CCB contendo todas as exigências previstas em lei, atendendo, pois, os pressupostos para qualificação do título como hábil a promover a execução da obrigação nele contida, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade. A execução do crédito, por sua vez, demanda tão somente que o credor apresente o título vencido acompanhado de demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, o que resta comprovado no caso.
Quanto à garantia, observa-se que o embargante PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE figurou como avalista do contrato, respondendo, assim, solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios Tal circunstância, por si só, afasta qualquer alegação de invalidade da condição de avalista. No que tange à alegada abusividade dos encargos, tem-se que a capitalização de juros é expressamente permitida no artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001.
Este dispositivo dispõe que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “2- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp 890.460/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.2.08, pronunciou-se no sentido de que a referida Medida Provisória prevalece frente ao artigo 591 do Código Civil, face à sua especialidade. Correta, assim a decisão que admitiu a capitalização mensal dos juros no presente caso.
Precedentes” (AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). A leitura da memória de cálculo apresentada na execução revela que os juros mensais não liquidados não foram incorporados ao saldo devedor para nestes sofrerem a incidência de novos juros. Neste ponto, o demonstrativo de débito ID 38605624 - Pág. 51 indicou precisamente todos os encargos contratuais que incidiram sobre o valor exigido, parâmetros contratuais que diferem daqueles observados pela parte embargante (ID 45942214).
A petição inicial da execução está instruída com memórias de cálculo discriminadas e atualizadas dos débitos. A parte embargante, por sua vez, não apresentou nenhum elemento probatório convincente, apto a afastar a regularidade da memória de cálculo apresentada pela embargada. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou com a embargada sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. As cláusulas contratadas estavam dentro do campo de disponibilidade do direito dos contratantes.
Diante do exposto, a) no que concerne à embargante PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE - ARTIGOS ESPORTIVOS - ME, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, para determinar a suspensão da execução de título extrajudicial nº 5025748-93.2019.4.03.6100, em face da referida empresa, durante a recuperação judicial deferida na ação nº. 1017601-28.2019.8.26.0554, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, visto que a suspensão da execução decorre da própria lei. b) quanto ao embargante PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o embargante PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial n. 5025748-93.2019.4.03.6100. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.