GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB 163927/MG), LETICIA PIMENTEL SANTOS (OAB 64594/MG), LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG), ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5018067-54.2018.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927, LETICIA PIMENTEL SANTOS - MG64594, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de execução de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado. Foi expedido ofício requisitório/precatório e acostado aos autos o respectivo comprovante de depósito/extrato de pagamento (ID 362240926). Assim, é evidente que a parte executada satisfez a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com as formalidades de praxe, proceda a Secretaria ao arquivamento do presente feito. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente
ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG), LETICIA PIMENTEL SANTOS (OAB 64594/MG), LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG), GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB 163927/MG)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018067-54.2018.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927, LETICIA PIMENTEL SANTOS - MG64594, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A T O O R D I N A T Ó R I O ID 362240926 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
São Paulo, 30 de abril de 2025.
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogados
ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG), LETICIA PIMENTEL SANTOS (OAB 64594/MG), LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG), GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB 163927/MG)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018067-54.2018.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927, LETICIA PIMENTEL SANTOS - MG64594, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do E.
Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas da expedição de Minuta de RPV (ID 349249006) e de que, não havendo impugnação, ela será encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogados
ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG), LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG), GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB 163927/MG)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5018067-54.2018.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O . Tendo em vista a concordância do executado ID 339439630, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) em favor da parte requerente, no valor informado ID325568794, observando-se em termos da Resolução 822/2023 do Conselho Judicial Federal.
Se, ao expedir o requisitório, constatar-se que a situação cadastral do requerente não é regular para CPF ou ativa para o CNPJ, a requisição de pagamento deverá ser realizada à ordem do Juízo, em campo próprio, nos termos do art.45, §1º, da Resolução CJF 822/2023. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 30 dias. Na ausência de questionamentos, promova-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3.
A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. Após a juntada do extrato de pagamento liberado pelo E. Tribunal, intime-se a parte interessada para ciência. Nada sendo requerido e, se em termos, retornem conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 11/11/2024.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogados
ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG), BIANCA EUGENIA DE LIMA (OAB 155762/MG), LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018067-54.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: BIANCA EUGENIA DE LIMA - MG155762-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO MONTANTE DO DÉBITO (ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não existe possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública, ocorrer a suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é exigência do art. 38 da LEF ("a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras gerais do CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra processual fincada na ancestralidade.
2. Se o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, por outro lado é necessário para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - nos termos do art. 151 do CTN - inibindo o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica que se formou no STJ, já de longa data (AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) e revelada, mais recentemente no julgamento do REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, julgado na forma do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
3. O Judiciário - que constitucionalmente não é vocacionado a "legislar" - não pode, a seu talante, "criar" possibilidades de suspensão da exigibilidade de créditos públicos fora do cenário previsto pelo legislador; fazê-lo é desempenhar um írrito ativismo inconstitucional porquanto essa conduta invade competência alheia.
4. Sobre o tema, nesta Sexta Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012413-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019105-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição de multa.
A recorrente aponta violação aos arts. 492, 932, 1.021,§1º, 1.022, 1.026, do CPC e 151, V, do CTN, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que o depósito judicial é uma das causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não a única, como no caso concreto, a concessão de liminar/tutela antecipada em ação anulatória. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cinge-se a controvérsia dos autos, especialmente, sobre a possibilidade de extinção de feito executivo fiscal ante a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, no caso, tutela antecipada concedida em ação pelo rito ordinário.
A turma julgadora reformou, por maioria, a decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta, pela ora recorrida, contra sentença que “acolheu as alegações expostas na exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV e VI, c.c. art. 803, I do CPC, reconhecendo que o crédito tributário se encontrava com a exigibilidade suspensa quando do ajuizamento do feito executivo.
Inobstante a existência do tema 271 dos recursos repetitivos, o caso dos autos apresenta uma singularidade. No caso do aludido tema a causa suspensiva da exigibilidade é o depósito integral, e aqui cuida-se de concessão de liminar/tutela antecipada em feito correlato. Assim consignou o acórdão impugnado: Não existe possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública, ocorrer a suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é exigência do art. 38 da LEF ("a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras gerais do CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra processual fincada na ancestralidade.
De outra parte, a recorrente alega, entre outros pontos, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a necessidade de depósito, e, consequentemente a extinção da execução ajuizada quando os créditos estavam com a exigibilidade suspensa. Sobre o tema confiram-se precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA APÓS SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATO INCONTROVERSO. EXTINÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. "A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução" (AgRg no AREsp 156.870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).
2. O Tribunal de origem reconheceu categoricamente que a execução fiscal tinha sido proposta enquanto suspensa a exigibilidade dos créditos tributários descritos nos títulos executivos por força de sentença e de tutela antecipada, não havendo recurso quanto ao ponto.
3. Tratando-se de matéria incontroversa, não há necessidade de revolvimento de fatos ou provas a ensejar a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 173.940/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN.
3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288110/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 06/10/2020) Considerando possível divergência entre o entendimento emanado desta Corte com a jurisprudência superior tem-se pertinente o trânsito recursal. Saliente-se, por fim que o conhecimento dos demais argumentos eventualmente defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Tribunal Superior.
Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogados
ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG), BIANCA EUGENIA DE LIMA (OAB 155762/MG), LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018067-54.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: BIANCA EUGENIA DE LIMA - MG155762-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018067-54.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO RELATOR P /ACO: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: BIANCA EUGENIA DE LIMA - MG155762-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator para acórdão: Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES, em face de acórdão que por maioria, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Diva Malerbi e Carlos Muta, vencido o Relator que lhe negava provimento.
O acórdão da Turma, de que faz parte integrante o voto, encontra-se assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO MONTANTE DO DÉBITO ( DA ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogados
ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG), BIANCA EUGENIA DE LIMA (OAB 155762/MG), LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018067-54.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: BIANCA EUGENIA DE LIMA - MG155762-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018067-54.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: BIANCA EUGENIA DE LIMA - MG155762-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, acolheu as alegações expostas na exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV e VI, c.c. art. 803, I do CPC. Apelou a exequente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de prossiga a execução fiscal, já que não há que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que a interposição da ação anulatória veio desacompanhada de depósito no montante integral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogados
ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG), BIANCA EUGENIA DE LIMA (OAB 155762/MG), LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG)
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: BIANCA EUGENIA DE LIMA - MG155762-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de março de 2021 Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA O processo nº 5018067-54.2018.4.03.6182 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará no adiamento para a sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 29/04/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
ART. 38
LEI Nº 6.830/80
1. Não existe possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública, ocorrer a suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é exigência do art. 38 da LEF ("a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras gerais do CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra processual fincada na ancestralidade.
2. Se o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, por outro lado é necessário para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - nos termos do art. 151 do CTN - inibindo o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica que se formou no STJ, já de longa data (AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) e revelada, mais recentemente no julgamento do REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, julgado na forma do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
3. O Judiciário - que constitucionalmente não é vocacionado a "legislar" - não pode, a seu talante, "criar" possibilidades de suspensão da exigibilidade de créditos públicos fora do cenário previsto pelo legislador; fazê-lo é desempenhar um írrito ativismo inconstitucional porquanto essa conduta invade competência alheia.
4. Sobre o tema, nesta Sexta Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012413-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019105-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021. A embargante alega omissão no julgado argumentando que pela leitura do agravo interno interposto não houve nenhum requerimento no sentido de que fossem observados os critérios para a suspensão de exigibilidade exposta no artigo 38 da lei 6830/80, (fato que se mantido extrapola o pedido em recurso de apelação e de agravo interno, fato que é vedado conforme artigo 492 do CPC).
Aduz a existência de contradição, porque o julgamento da execução na primeira instância e no voto do Relator foi fundamentado no artigo 151, inciso V, do CTN. Contudo o acórdão proferido pela Turma utilizou como fundamento o requisito exposto no artigo 151, inciso II, do CTN, sendo certo que o depósito exigido como cláusula suspensiva da exigibilidade não é objeto da presente demanda. Recurso respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018067-54.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO RELATOR P/ ACO: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: BIANCA EUGENIA DE LIMA - MG155762-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator para acórdão: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão e contradição; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos.
Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecerem uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões.
Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir.
Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 1,00 % sobre o valor da causa - R$ 211.899,81, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
ACÓRDÃO
FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa.
É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019).
Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).
7. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 1,00 % sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Quanto à controvérsia, destaco que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de caráter taxativo, estão elencadas no art. 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. Para o caso sub judice, observo que o juízo de primeiro grau considerou a seguinte causa suspensiva: “concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de diversas multas, dentre as quais estaria incluída a multa em cobro neste feito executório, motivo pelo qual requer a extinção da execução fiscal (id. 195795679579), no bojo da ação anulatória nº 62523-09.2016.401.3400.” Destarte, diferentemente do que alegou a apelante, a hipótese de suspensão da exigibilidade não se deu por conta do depósito integral (art. 151, II), por ocasião da interposição da ação anulatória, mas sim, da concessão de tutela antecipada (art. 151, V).
Em casos tais, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da tutela antecipada suspendendo a exigibilidade dos débitos, independentemente da existência ou não de depósito integral (REsp 1809674 mg Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação 10/09/19) Da mesma forma, segue julgado proferido por esta Egrégia Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 do CTN, INCISO
V. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser concedida em razão de qualquer uma das hipóteses constante do art. 151 do CTN. E, nos termos do inciso V do aludido dispositivo legal, a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe do oferecimento de garantia. - O depósito do valor integral e a concessão de liminar e tutela antecipada pelo juízo são causas diferentes de suspensão da exigibilidade do crédito. - Uma vez que o Magistrado a quo analisou o pedido e determinou a suspensão da exigibilidade da multa e o fez com base no inciso V do art. 151 do CTN, pouco importa o montante do depósito efetuado nos autos ou até mesmo se houve algum depósito.
Portanto, não há que se falar em necessidade de depósito integral do crédito tributário, no caso concreto. - De outra feita, e ao menos em juízo de cognição sumária, aparentemente houve desproporcionalidade entre o valor da multa imposta e o valor dos objetos em desconformidade. Mesmo que se leve em conta a finalidade e o caráter sancionatório da multa, há que se ater aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de qualquer medida imposta. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI Nº 5023176-34.2019.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, julgado em 21/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)" Destarte, ajuizada execução fiscal na data de 09/10/2018, ou seja, em momento posterior à suspensão da exigibilidade dos débitos (13/09/2018 - ID 19579592), entendo pela manutenção da sentença de primeiro grau, diante da afronta ao disposto no art. 783 do CPC. Por fim, no sentido da fundamentação retro, segue o seguinte julgado proferido pela Primeira Turma desta Egrégia Corte: AC nº 0033900-13.2012.4.03.6182/SP - Relator Desembargador Hélio Nogueira - Data da Data da Publicação 04/12/17.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se." A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
VOTO
DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO
1. Entendo que é caso de conhecimento do recurso e de seu provimento.
2. Não existe possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública, ocorrer a suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é exigência do art. 38 da LEF ("a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras gerais do CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra processual fincada na ancestralidade.
Se o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, por outro lado é necessário para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - nos termos do art. 151 do CTN - inibindo o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica que se formou no STJ, já de longa data (AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) e revelada, mais recentemente no julgamento do REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, julgado na forma do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. O Judiciário - que constitucionalmente não é vocacionado a "legislar" - não pode, a seu talante, "criar" possibilidades de suspensão da exigibilidade de créditos públicos fora do cenário previsto pelo legislador; fazê-lo é desempenhar um írrito ativismo inconstitucional porquanto essa conduta invade competência alheia.
Sobre o tema, nesta Sexta Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012413-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019105-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018067-54.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: BIANCA EUGENIA DE LIMA - MG155762-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO MONTANTE DO DÉBITO (ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não existe possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública, ocorrer a suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é exigência do art. 38 da LEF ("a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras gerais do CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra processual fincada na ancestralidade.
2. Se o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, por outro lado é necessário para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - nos termos do art. 151 do CTN - inibindo o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica que se formou no STJ, já de longa data (AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) e revelada, mais recentemente no julgamento do REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, julgado na forma do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
3. O Judiciário - que constitucionalmente não é vocacionado a "legislar" - não pode, a seu talante, "criar" possibilidades de suspensão da exigibilidade de créditos públicos fora do cenário previsto pelo legislador; fazê-lo é desempenhar um írrito ativismo inconstitucional porquanto essa conduta invade competência alheia.
4. Sobre o tema, nesta Sexta Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012413-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019105-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Diva Malerbi e Carlos Muta, vencido o Relator que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.