SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018075-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO BUENO ZOLA - SP255980 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO com vistas à desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 5015997-93.2020.4.03.6182 ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 57578584). Impugnação apresentada no Id 58123916. Promovida vista para réplica e intimadas as partes para especificarem provas (Id 250429559), a embargante apresentou manifestação e reiterou os argumentos formulados na inicial (Id 251197668); a embargada, por sua vez, requereu o imediato julgamento do feito (id 251123915). É a síntese do necessário.
DECIDO.
I – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar indene de dúvidas que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos e aos acréscimos exigidos. Ao contrário do alegado na inicial do presente feito, a Certidão da Dívida Ativa foi regularmente apresentada na execução fiscal (id 34976789 daqueles autos) e contém todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados bem como explicitando a legislação de regência.
Nos termos do entendimento absolutamente sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Nesses termos, aliás, é o entendimento esposado no Tribunal Regional desta 3a. Região, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NÃO AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. APLICABILIDADE.
1. Embora o MM. Juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, verifico que o valor discutido ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual tenho por submetida a remessa oficial.
2. Os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão expressos na CDA, que preenche os requisitos legais e identifica de forma clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários devidos, o que permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado meios para se defender. Assim, despicienda a apresentação de demonstrativo débito, pois o artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980, contém disposição específica acerca dos elementos obrigatórios da CDA, não estando ali descrito tal documento, restando mantida a liquidez e certeza do título.
3. O artigo 161, § 1º do CTN prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa Selic.
4. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange a verba honorária e a remuneração das despesas com os atos necessários para a propositura da execução e é substituto dos honorários nos embargos. Súmula 168 do TRF.
5. Apelação da embargante parcialmente provida. Recurso da União e remessa oficial, tida por ocorrida, providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, Processo 200403990269246/SP, fonte: DJU, data 12/01/2005, p. 428) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui , nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 24/04/2018, e-DJF3 07/05/2018). Quanto à ausência do procedimento administrativo, e com fundamento justamente na presunção de liquidez e certeza da CDA, assente-se que a Lei n. 6.830/80, no artigo 6º, § 1º, dispensa que o pedido inicial seja acompanhado das cópias do procedimento administrativo que deu origem ao débito.
A mesma lei ressalva, ainda, no artigo 41, a possibilidade de consulta aos autos do processo administrativo, pois é mantido em repartição competente, sempre à inteira disposição das partes, que podem requerer cópias e certidões. É de se ressaltar, ainda, que constam na Certidão de Dívida Ativa elementos suficientes e hábeis a propiciar à embargante a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança.
II – FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que o fato de o atendimento ser realizado fora da rede credenciada não afasta o ressarcimento ao SUS. Isso porque o ressarcimento pressupõe o atendimento na rede pública de saúde, ou seja, em hospitais não credenciados nos contratos de plano de saúde. Demais disso, quanto à alegação que foram prestados atendimentos fora da área de abrangência, o Tribunal reconhece que cabe à parte embargante comprovar que não resultaram de atendimento emergencial.
Frise-se, ainda, que as alegações obstativas de cobrança de atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, procedimento não-coberto e cobertura parcial temporária, não prosperam em casos de emergência e urgência, nos termos dos artigos 12, incisos V e VI, e 35-C da Lei 9.656/98. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado, segundo o qual a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, a teor da Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o direito ao ressarcimento encontra-se presente, por princípio, nas situações em que haveria cobertura, incluindo procedimentos de urgência e emergência durante o prazo de carência. O ônus da prova incumbe ao autor, ora recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, isto é, a ausência de débito referente ao ressarcimento ao SUS”. (STJ, AgInt no REsp 1.711.812 / RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Tampouco demonstrou a embargante a realização de procedimentos fora da cobertura mínima exigida dos planos de saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência já pontuou a necessidade de comprovação de exclusões amparadas pela legislação, com respeito à cobertura mínima exigida das operadoras: AGRAVO INTERNO - ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO AO SUS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP E ÍNDICE IVR – ANS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) Com relação às AIHs impugnadas, com as alegações de custo operacional, atendimento referente a acidente do trabalho, plano de saúde suspenso e de que os serviços e procedimentos médicos oferecidos pelo SUS aos seus segurados não eram contratualmente cobertos, a operadora não demonstrou documentalmente, ter pleiteado administrativamente perante a ANS, as exclusões, o que demonstra serem tais exclusões ilegais em face da obrigatoriedade da cobertura mínima estabelecida em lei.
A apelante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época, atual artigo 373, I, do CPC/2015. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher os pedidos formulados. Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00206814820134036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 18/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020) Assim, não há indicativos de que os procedimentos realizados não estariam abrangidos no ressarcimento ao SUS.
Logo, não restou comprovada a existência de irregularidade na cobrança.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente os encargos inseridos na certidão de dívida ativa.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Advogado
MARCELO BUENO ZOLA (OAB 255980/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018075-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO BUENO ZOLA - SP255980 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Observa-se que a embargante não foi regularmente intimada para se manifestar após a juntada da impugnação apresentada pela embargada no Id 58123916. Assim, em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte embargante quanto à impugnação da parte embargada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias.
Caso pretendam produzir prova pericial, formulem os quesitos que desejam ver respondidos, a fim de que este Juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Não havendo manifestação ou pedido de provas, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. São Paulo, data da assinatura eletrônica.