PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018078-28.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAYO RANGEL SANTOS MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cayo Rangel Santos Moreira em face de ato do Reitor da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, buscando obter provimento jurisdicional, para compelir o impetrado a instaurar e analisar o processo de revalidação de seus diplomas de Medicina, pela tramitação simplificada.
A liminar foi indeferida. A UNIFESP requereu a sua inclusão no feito, como assistente litisconsorcial passiva. Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A parte impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que a apelada esquiva-se da sua função pública de revalidar diplomas, pois, na Plataforma Carolina Bori, não existem vagas para a revalidação de diplomas de Medicina e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 é taxativa no sentido de que o requerimento pela via simplificada pode ser feito em qualquer tempo e deve ser analisado no prazo máximo de de 90 (noventa) dias.
Alega, ainda, que a UNIFESP não pode valer-se da autonomia universitária, para violar ou contrariar as políticas públicas de Educação, consubstanciadas nas Diretrizes do Conselho Nacional de Educação. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido, para determinar que UNIFESP proceda à análise de seu pedido de revalidação de diploma, pela tramitação simplificada. Com contrarrazões, os autos vieram a este E.
Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo legal elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Portanto, entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No caso, narra a inicial que o impetrante é formado em Medicina pela Universidad Nacional Ecologica - UNE, instituição estrangeira de ensino superior acreditadas no âmbito da avaliação do sistema Arcu-Sul e que possuem diplomas revalidados de forma simplificada, nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil.
Consta que apresentou requerimento administrativo à UNIFESP, solicitando a abertura do processo de revalidação de seu diploma, pela tramitação simplificada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, sendo-lhe respondido que tal solicitação só poderia ser feita através da Plataforma Carolina Bori. Todavia, não havia vagas disponíveis na referida Plataforma. Sustentam que o fato de as universidades públicas terem aderido ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não as exime de cumprir a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o requerimento de revalidação pela via simplificada pode ser feito a qualquer tempo.
Alegam que a autonomia universitária deve se limitar ao que prevê a legislação, por força do princípio da legalidade, não podendo ser invocada de forma irrestrita. Pois bem. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) prevê, em seu artigo 48, §2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
Tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita via processo ordinário, nas instituições de ensino brasileiras, nos termos das resoluções e editais específicos sobre o tema, editados pelo MEC e por cada universidade pública brasileira, bem como pelo processo subsidiado pelo Revalida - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, nos termos da Lei nº 13.959/2019.
No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada. Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação.
Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada MEC, que deve ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. De acordo com o artigo 16 da Portaria, somente após a constatação da adequação da documentação apresentada pelo requerente, bem como do pagamento das taxas, é que haveria a abertura do processo, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos para a sua conclusão (até 90 dias, nos casos de tramitação simplificada, e até 180 dias, para os demais casos, podendo ser prorrogado por igual período - arts. 26 e 32).
Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. Entretanto, em 20 dezembro de 2023, a UNIFESP publicou a Resolução UNIFESP/PROGRAD nº 7/2023, estabelecendo as normas e procedimentos gerais para o atendimento dos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina precedidos de aprovação no Revalida/INEP, nos seguintes termos: "Art. 2º Em razão da adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), mediante celebração contratual, a UNIFESP passa a reconhecer os resultados da aprovação das duas etapas da avaliação do exame como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras, sem a necessidade de procedimentos adicionais de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos. (...) Art. 3º Os(as) participantes aprovado(as) no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida) que escolherem a UNIFESP como universidade revalidadora, assim que publicados os resultados finais pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), deverão realizar o peticionamento eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) conforme Art. 9º e seguintes. (...) Art. 17 Após verificação da conformidade documental, a ser realizada pela Comissão de Revalidação do Curso de Medicina, será emitido o parecer reconhecendo o resultado da aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida/INEP), e despacho à Coordenadoria de Registro de Diplomas (CRD) contendo o termo de comparecimento e autorizando o apostilamento." Concomitantemente, foi publicada a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023, estabelecendo a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas, em clara violação à Resolução CNE/CES nº 01/2022 e à Portaria MEC nº 1.151/2023.
Em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto.
Vejamos (g.n.): "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. § 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo. (...) Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." Dessa forma, diante das recentes alterações promovidas pelo MEC, inexiste qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela UNIFESP, cabendo à parte apelante se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 02/2024 e nas normas específicas da Universidade.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.
I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 28 de abril de 2025.