Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
- Advogados
- ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES (OAB 118245/SP), THAIZ OLIVEIRA SILVA (OAB 386508/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018079-97.2020.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. ID nº 38832970. Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 0028528-78.2015.4.03.6182, que é movida pela embargante COSINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em face da União, em decorrência dos créditos tributários albergados pelas CDAs que aparelham a demanda fiscal. Na inicial, a embargante alega, em síntese, a nulidade das CDAs, em razão da ausência dos requisitos legais provocando o cerceamento ao direito de defesa.
Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos exequendos (ID nº 55075994). Em impugnação (ID nº 58215383), a embargada suscita em sede preliminar o não conhecimento dos embargos opostos, em razão da ausência da garantia integral dos créditos tributários em execução. A par disso, no mérito, postula a rejeição integral dos pedidos formulados, defendendo a regularidade da constituição dos débitos e a regularidade das certidões de dívida ativa que aparelham os autos da demanda fiscal nº 0028528-78.2015.4.03.6182.
Réplica (ID nº 140464008), em que a embargante reitera os termos da petição inicial. Na fase de especificação de provas em juízo (ID nº 11862317), as partes nada requereram (IDs de nºs 121171895 e 140464008). Sem nova manifestação das partes e nada mais sendo requerido, nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. Das preliminares Da ausência de garantia integral dos débitos em execução Analisando os autos, verifico que houve constrição nos autos da demanda fiscal nº 0028528-78.2015.4.03.6182 (ID nº 48999763 – fl. 06 e ID nº 252458738 daquele processo), pelo que em se tratando de execução fiscal prepondera o princípio da especialidade previsto no artigo 16, caput, da , exigindo a garantia integral do juízo para a oposição dos embargos à execução e afastando a regra prevista no aput, do CPC.
