Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogado
- TIAGO CAMARGO CLEMENTE (OAB 369865/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018082-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AUTOR: VALDIR HESZKI Advogado do(a) AUTOR: TIAGO CAMARGO CLEMENTE - SP369865-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O autor ajuíza a presente ação tendo por escopo a rescisão de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo. É assente na jurisprudência que compete à Turma Recursal apreciar o pedido de rescisão dos julgados proferidos no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se colhe da jurisprudência abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. TRF'S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 9.099/95.
APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Escorreita a decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal. Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do e respectivo § 1º da (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do da ), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais,
