Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JEFERSON ADRIANO PEREIRA DE BRITO
- Advogado
- ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018083-17.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: JEFERSON ADRIANO PEREIRA DE BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFERSON ADRIANO PEREIRA DE BRITO contra decisão proferida, em fase de liquidação de sentença condenatória, prolatada em ação com vistas à concessão benefício decorrente de acidente do trabalho.
A demanda tramitou na Justiça Estadual e o recurso de apelação interposto na fase de conhecimento foi processado e julgado no E. TJ/SP (1006271-18.2017.8.26.0291).
DECIDO. Verifico, no caso dos autos, que a competência para conhecer e julgar o agravo de instrumento não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, nos seguintes termos: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com base em alegação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença ortorreumática relacionada ao trabalho (DORT/LER).
2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, DJ 02.09.2002, p.
