CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER LOPES
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Sentença Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator.
São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Sentença Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator.
São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER LOPES
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de diferença de indenização referente ao seguro DPVAT. Discorda do indeferimento administrativo. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). Como se sabe, a forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Segundo o § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal, "quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de diferença de indenização referente ao seguro DPVAT. Discorda do indeferimento administrativo. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). Como se sabe, a forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Segundo o § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal, "quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER LOPES
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALTER LOPES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221, MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100, TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALTER LOPES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221, MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100, TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER LOPES
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, após sofrer acidente de trânsito. Considerando a necessidade de apurar se há nexo causal entre as sequelas e os danos pessoais alegados pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, designo perícia médica, para o dia 10/07/2025 às 09h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 - 4º andar - Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado de Carteira Nacional de Habilitação e CTPS original caso possua. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, deverá juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, cópia legível, integral e em ordem, de boletim de ocorrência, comprovante de internação, resumo de alta hospitalar contendo informações do 1º atendimento e da alta definitiva, exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros), que comprovem a lesão decorrente do acidente de trânsito, entre outros documentos médicos de que disponha e que sejam aptos a corroborar suas alegações.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, após sofrer acidente de trânsito. Considerando a necessidade de apurar se há nexo causal entre as sequelas e os danos pessoais alegados pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, designo perícia médica, para o dia 10/07/2025 às 09h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 - 4º andar - Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado de Carteira Nacional de Habilitação e CTPS original caso possua. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, deverá juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, cópia legível, integral e em ordem, de boletim de ocorrência, comprovante de internação, resumo de alta hospitalar contendo informações do 1º atendimento e da alta definitiva, exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros), que comprovem a lesão decorrente do acidente de trânsito, entre outros documentos médicos de que disponha e que sejam aptos a corroborar suas alegações.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER LOPES
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Chamo o feito à ordem para corrigir a decisão de agendamento retro por erro material. A perícia será realizada no consultório localizado à Rua Doutor Albuquerque Lins, 537- Conjunto 155 - Santa Cecília - São Paulo/SP (próximo à estação Metrô Marechal Deodoro). Assim, onde se lê: "Designo perícia médica para o dia 10/07/2025 às 09h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av.
Paulista, 1345 - 4º andar- Bela Vista - São Paulo/SP. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais)." Leia-se: "Designo perícia médica, para o dia 10/07/2025 às 09h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Doutor Albuquerque Lins, 537- Conjunto 155 - Santa Cecília - São Paulo/SP (próximo à estação Metrô Marechal Deodoro).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Chamo o feito à ordem para corrigir a decisão de agendamento retro por erro material. A perícia será realizada no consultório localizado à Rua Doutor Albuquerque Lins, 537- Conjunto 155 - Santa Cecília - São Paulo/SP (próximo à estação Metrô Marechal Deodoro). Assim, onde se lê: "Designo perícia médica para o dia 10/07/2025 às 09h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av.
Paulista, 1345 - 4º andar- Bela Vista - São Paulo/SP. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais)." Leia-se: "Designo perícia médica, para o dia 10/07/2025 às 09h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Doutor Albuquerque Lins, 537- Conjunto 155 - Santa Cecília - São Paulo/SP (próximo à estação Metrô Marechal Deodoro).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER LOPES
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a diferença de valores decorrentes do seguro obrigatório DPVAT. Tratando-se de aspecto médico, é devida a realização de perícia médica para se constatar o grau de lesão sofrida pela parte autora pós o acidente que ensejou o pagamento do seguro DPVAT e, especialmente, a (s) área (s) do corpo que foram atingidas. Assim, remetam-se os autos à Divisão de Perícia para agendamento da perícia médica, observado o fluxo específico para a matéria do presente feito.
Cite-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WALTER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a diferença de valores decorrentes do seguro obrigatório DPVAT. Tratando-se de aspecto médico, é devida a realização de perícia médica para se constatar o grau de lesão sofrida pela parte autora pós o acidente que ensejou o pagamento do seguro DPVAT e, especialmente, a (s) área (s) do corpo que foram atingidas. Assim, remetam-se os autos à Divisão de Perícia para agendamento da perícia médica, observado o fluxo específico para a matéria do presente feito.
Cite-se. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER LOPES
Advogados
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO (OAB 504100/SP), TAIS COELHO ZANGIROLAMI (OAB 519003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018086-47.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALTER LOPES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH - SP507221, MONIQUE DO NASCIMENTO SANTOS ANICETO - SP504100, TAIS COELHO ZANGIROLAMI - SP519003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 13 de maio de 2025.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SÃO PAULO, na data da assinatura.
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Recolher
Por sua vez, o inciso I a que faz remissão o parágrafo acima transcrito determina que a perda anatômica ou funcional seja enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei. Da conjunção dos dois dispositivos extrai-se que no caso de invalidez permanente parcial incompleta primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso
I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Por fim, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, a existência do acidente de automóvel é incontroversa, haja vista a ausência de impugnação da parte ré quanto a tal ponto. Foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora apresenta redução funcional estimada em 25% em joelho esquerdo, segundo art. 3° da Lei 6194/74, alterado pela Lei n.º 11.945, 04/06/2009. (vide fl. 3 do ID 398086224).
Por sua vez, na esfera administrativa o pedido foi indeferido por não constatação de sequelas decorrentes do acidente. Afasto, nesse ponto, as impugnações apresentadas pelas partes, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. Os esclarecimentos requeridos na forma de quesitos suplementares referem-se a pontos já abordados no laudo, que contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aplicando-se ao valor máximo de indenização fixado em lei (R$13.500,00) as razões de 25% (correspondente ao segmento afetado) e de 25% (repercussão fixada no laudo judicial), tem-se o valor de R$843,75. Assim, assistindo razão à parte autora no seu pleito, é de rigor a procedência. No tocante à postulação de danos morais, é de rigor a improcedência. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na "violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer 'mal evidente' ou 'perturbação', mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica" (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Entendo que, no caso dos autos, não ficou demonstrada violação a direito da personalidade da parte autora, de modo que o retorno ao "status quo ante" se dá satisfatoriamente com o adimplemento das parcelas do DPVAT não pagas administrativamente. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor R$843,75, a título de Seguro DPVAT, acrescido juros de mora da data da citação (Tema Repetitivo nº 197 do STJ) e correção monetária a partir da data do acidente (Tema Repetitivo nº 898 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
Por sua vez, o inciso I a que faz remissão o parágrafo acima transcrito determina que a perda anatômica ou funcional seja enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei. Da conjunção dos dois dispositivos extrai-se que no caso de invalidez permanente parcial incompleta primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso
I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Por fim, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, a existência do acidente de automóvel é incontroversa, haja vista a ausência de impugnação da parte ré quanto a tal ponto. Foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora apresenta redução funcional estimada em 25% em joelho esquerdo, segundo art. 3° da Lei 6194/74, alterado pela Lei n.º 11.945, 04/06/2009. (vide fl. 3 do ID 398086224).
Por sua vez, na esfera administrativa o pedido foi indeferido por não constatação de sequelas decorrentes do acidente. Afasto, nesse ponto, as impugnações apresentadas pelas partes, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. Os esclarecimentos requeridos na forma de quesitos suplementares referem-se a pontos já abordados no laudo, que contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aplicando-se ao valor máximo de indenização fixado em lei (R$13.500,00) as razões de 25% (correspondente ao segmento afetado) e de 25% (repercussão fixada no laudo judicial), tem-se o valor de R$843,75. Assim, assistindo razão à parte autora no seu pleito, é de rigor a procedência. No tocante à postulação de danos morais, é de rigor a improcedência. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na "violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer 'mal evidente' ou 'perturbação', mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica" (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Entendo que, no caso dos autos, não ficou demonstrada violação a direito da personalidade da parte autora, de modo que o retorno ao "status quo ante" se dá satisfatoriamente com o adimplemento das parcelas do DPVAT não pagas administrativamente. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor R$843,75, a título de Seguro DPVAT, acrescido juros de mora da data da citação (Tema Repetitivo nº 197 do STJ) e correção monetária a partir da data do acidente (Tema Repetitivo nº 898 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da invalidez, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições técnicas da SUSEP; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor.
Defiro, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da invalidez, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições técnicas da SUSEP; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor.
Defiro, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500.00 (quinhentos reais)." Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500.00 (quinhentos reais)." Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.