Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA DE CASSIA SIQUEIRA
- Advogado
- ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018089-17.2025.4.03.6102 AUTOR: LARISSA DE CASSIA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional proposta por LARISSA DE CASSIA SIQUEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a autora alega ter sofrido perda abrupta de renda, o que teria tornado excessivamente onerosa a prestação contratual, requerendo (em síntese) a suspensão temporária das parcelas por 180 dias, a revisão temporária dos valores das prestações e medida que impeça a perda do seu único imóvel residencial, mantendo-se o contrato em vigência com readequação às suas possibilidades financeiras.
A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato, a legalidade dos cálculos, a inexistência de capitalização indevida de juros e insurgindo-se contra a pretensão revisional, pugnando pela improcedência da ação e requerendo a produção de provas pela autora e/ou oitiva de testemunhas/documental. A autora apresentou réplica ratificando a alegação de fato superveniente e imprevisível, sustentando que a inadimplência decorreu de impossibilidade material e não de desídia, pleiteando o reequilíbrio contratual com base na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil) e em princípios constitucionais e consumeristas, bem como a produção de prova pericial, se necessário.
Houve réplica.
É o relatório. A pretensão autoral é tipicamente revisional fundada na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil) e em princípios constitucionais (função social do contrato, dignidade da pessoa humana, direito à moradia) e consumeristas. Para prosperar, exige-se prova robusta do evento superveniente, imprevisível e extraordinário, que tenha tornado a prestação excessivamente onerosa a ponto de macular o equilíbrio contratual de modo desproporcional, bem como prova de que a onerosidade não decorre de risco ordinário da atividade econômica ou de má gestão da vida financeira do devedor.
