PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018091-23.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE ANTONIO VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALBERTO NEVES DE SOUZA - SP375203-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que fixou a data de início do benefício e os respectivos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, apresentado em 31/07/2020. O INSS, ora agravante, sustenta que o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora decorreu da análise de provas produzidas no curso da demanda judicial, as quais não foram submetidas à apreciação da autarquia previdenciária na esfera administrativa, por terem sido produzidas somente após o ajuizamento da ação.
Alega que, embora tenham sido juntados aos autos documentos relativos ao exercício de atividades sob condições especiais, as perícias realizadas em juízo foram essenciais ao reconhecimento da especialidade e, consequentemente, à concessão do benefício. Assim, defende que a data de início do benefício e os respectivos efeitos financeiros sejam fixados na data da citação válida do INSS, diante da apresentação, somente no curso da demanda, de elementos probatórios indispensáveis ao reconhecimento do direito, nos termos do item 2.3 do Tema nº 1.124 do STJ.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que a DIB e os respectivos efeitos financeiros do benefício sejam fixados a partir da efetiva citação do INSS. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão parcial do cumprimento de sentença quanto às parcelas compreendidas entre a DER e a citação, até o trânsito em julgado do Tema nº 1.124 do STJ (ID 380877870).
É uma síntese do necessário. Da tutela recursal. Disciplina normativa Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...). Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Evidencia-se, assim, que a outorga de efeito suspensivo ao recurso é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, somente se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, torna-se cabível a decretação da antecipação da tutela, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. No caso vertente, tais requisitos estão presentes, como será demonstrado a seguir. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Além disso, para adequar o posicionamento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, nos casos de fatos e provas não submetidos à análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1124:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Conforme a tese fixada, o interesse de agir exige a prévia formulação de requerimento administrativo apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente à análise do pedido. A apresentação de requerimento desprovido de elementos essenciais pode ensejar o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não se reconhece o interesse processual. Por outro lado, quando o pedido administrativo é instruído com documentação suficiente à sua apreciação, ainda que insuficiente à concessão do benefício, incumbe ao INSS o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova.
A omissão da Autarquia nesse dever caracteriza o interesse de agir. Também restou assentado que o interesse processual se configura quando o segurado submete ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, admitindo-se apenas a juntada, em juízo, de documentos meramente complementares ou de reforço probatório. Ultrapassada essa análise, a definição do termo inicial do benefício deve observar se os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo ou em momento posterior, conforme os Temas 1124 e 995 do STJ.
No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento judicial da especialidade dos períodos laborados de 01/01/1978 a 01/02/1979, 24/02/1979 a 01/11/1984, 01/02/1985 a 27/01/1986, 01/09/1986 a 23/06/1989, 01/10/1989 a 10/09/1991, 01/10/2002 a 01/12/2010, 13/06/2011 a 13/05/2012, 01/06/2012 a 14/06/2014 e 01/12/2014 a 08/04/2020 fundamentou-se exclusivamente nas provas periciais produzidas no curso da demanda judicial (IDs 380882284, 380882288, 380882289 e 380882290).
Desse modo, o reconhecimento do direito ao benefício decorreu da análise de elementos probatórios que não foram submetidos à apreciação da autarquia previdenciária na esfera administrativa, porquanto produzidos somente no curso da ação judicial. Não se trata, portanto, de hipótese em que a comprovação do direito já estivesse demonstrada na via administrativa e tivesse sido posteriormente complementada por prova pericial judicial.
A situação dos autos, assim, amolda-se à hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1124 do STJ, segundo a qual, quando a comprovação do direito depende de elementos probatórios produzidos apenas em juízo, a data de início do benefício e os respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida do INSS. No caso, a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos e, consequentemente, à concessão do benefício somente foi produzida no curso da demanda, não tendo sido apresentada à autarquia na via administrativa.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, para fixar a data de início do benefício de aposentadoria especial e os respectivos efeitos financeiros na data da citação válida do INSS, nos termos da fundamentação acima. Comunique-se ao digno Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. Após, oportunamente conclusos para inclusão do feito em pauta de julgamento. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal