PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018097-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: RAMIRES HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA - SP425931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAMIRES HENRIQUE DE ANDRADE em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando seja determinado que a impetrada conclua a análise dos seus requerimentos administrativos, bem como que inclua os valores reconhecidos na ordem de pagamento da RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, atualizados pela Selic, desde a data dos protocolos dos PER/DComps até o efetivo ressarcimento e/ou compensação.
Narrou que, em 02/07/2024, protocolizou junto ao impetrado pedidos de restituição de contribuições previdenciárias efetuadas acima do teto do INSS, indevidamente retidas na fonte, nos anos de 2019 até 20222, estando eles ainda pendentes de análise. Defendeu que o art. 24 da Lei n. 11.457/2007 determina que a RFB é obrigada a julgar quaisquer processos administrativos no prazo máximo de 360 dias, bem como que o contribuinte deve ser intimado do teor da decisão.
Ao final, requereu a confirmação da liminar. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas processuais parcialmente recolhidas em Id 374001071. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei.
A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal). Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados.
O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Contudo, o art. 24 da Lei n. 11.457/07, que trata especificamente do processo administrativo tributário, dispõe que: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Em face do ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser exercida dentro de um prazo razoável, que não pode prolongar-se por tempo indeterminado. Portanto, deve ser observada a fixação do prazo estabelecido na referida lei para o término dos processos administrativos.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA. DECRETO N.º 70.235/72 E LEI N.º 11.457/07.
SENTENÇA
MANTIDA.- A Lei n.º 11.457/07 modificou o andamento dos processos administrativos fiscais no âmbito da RFB e fixou em360 dias,a partir do protocolo, o prazo para tais pedidos serem analisados, conforme seu artigo 24.- É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo estabelecido no dispositivo anteriormente explicitado, conforme julgamento do REsp n.º 11308206/RS, no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973.- No caso concreto, a parte impetrante apresentou os pedidos administrativos em debate em 06/06/2013, 07/06/2013, 10/06/2013, 17/06/2013, 28/08/2013, 29/08/2013, 07/03/2014 e 10/03/2014 e somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 17/03/2016, os procedimentos passaram a ser examinados, ou seja, foi ultrapassado o prazo estabelecido pela norma regente para que a autoridade fiscal procedesse à análise requerida, em afronta à determinação legal, bem como aos princípios da razoável duração do procedimento administrativo e da eficiência na administração pública, ambos consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente.- Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 00062682520164036100, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, e-DJF3 31/05/2017).
No caso em apreço, a impetrante comprova que, até o presente momento, seus pedidos administrativos de restituição, transmitidos em 01/07/2024, se encontram pendentes de análise (Id 373982000), de modo que resta evidente ofensa a direito líquido e certo cabível de reparo via mandado de segurança. Ademais, comprova a urgência em obter provimento jurisdicional, porquanto a ausência de análise pela autoridade coatora está influenciando em sua possibilidade de dispor livremente dos valores eventualmente recolhidos a maior.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida e determino à autoridade coatora que proceda à apreciação dos pedidos de restituição constantes do extrato de Id 373982000, protocolizados em 01/07/2024, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. No que se refere ao requerimento de imediata compensação ou restituição referente aos valores devidos em caso de deferimento dos pedidos de restituição, registro que não é possível, em mandado de segurança, a concessão de medida liminar que tenha como objeto a liberação de recursos, nos termos do que dispõe o art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009.
Ademais, a liberação dos recursos em favor da parte impetrante é providência exclusiva do Poder Executivo, sendo vedada a interferência do Judiciário. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal, por meio do sistema PJe.
Intime-se o representante legal da impetrada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. O ingresso na lide e a apresentação por ele de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. A seguir, intime-se o Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUIS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular