Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LGOLGO LIMITED ELETRONICOS LTDA
- Advogado
- MARCOS ABNER DA SILVA FELICIO (OAB 473918/SP)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018102-85.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LGOLGO LIMITED ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ABNER DA SILVA FELICIO - SP473918 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LGOLGO LIMITED ELETRÔNICOS LTDA em face de ato do DIRETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, objetivando provimento que determine a imediata retomada do despacho aduaneiro e a conclusão da conferência da Declaração de Importação nº 26/0609590-0 no prazo máximo de oito dias, com liberação da mercadoria em caso de descumprimento, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar multa administrativa ou, subsidiariamente, que eventual penalidade seja fixada em patamar mínimo.
Houve o recolhimento de custas (ID 588082779). A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 588563776). A autoridade coatora informou " a falta de interesse processual e perda de objeto do mandamus, pois as mercadorias já se encontram-se desembaraçadas desde 22 de junho de 2026." A parte impetrante foi intimada para esclarecer a subsistência do seu interesse no feito (ID 5929168520.
O MPF alegou ausência de interesse no processo (ID 593062857). A parte impetrante reitera seu interesse processual ao tempo da impetração e requer a extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 594059847).
É o relatório.
Decido. Da ausência superveniente do interesse processual O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter a conclusão do despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 26/0609590-0. Conforme informado pela autoridade impetrada e confirmado pela própria impetrante, a mercadoria foi devidamente desembaraçada em 22/06/2026, após o ajuizamento desta ação. Assim, a satisfação da pretensão no curso do processo acarreta a perda superveniente do interesse de agir, tornando desnecessário o provimento jurisdicional para o fim almejado.
