Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GEPEL CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA
- Advogado
- MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018106-93.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GEPEL CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEPEL CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de segurança para que os débitos inscritos pela autoridade impetrada junto ao CADIN sejam sustados e cancelados.
Narra ter aderido ao Programa de Autorregularização Incentivada para todas as pendências em aberto na Receita Federal do Brasil, por intermédio do Processo Administrativo nº 13031.134894/2024-09, efetuando o pagamento da primeira parcela e requisitando a expedição da CPEN, expedida em 18.03.2024, através do Procedimento Administrativo 13032.184002/2024-01. Afirma que, a despeito do parcelamento, a autoridade impetrada promoveu a inclusão de seu nome junto ao CADIN, incidindo, assim, em violação ao seu direito líquido e certo de certificação da regularidade fiscal.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimada para regularização da inicial (ID nº 332147201 e ID nº 332506740), a parte impetrante peticionou ao ID nº 332180382 e ao ID nº 333378716, requerendo a juntada de documentos. Sobreveio a decisão de ID nº 333671484, acolhendo a emenda à inicial e indeferindo o pedido formulado em caráter liminar. Intimada, a UNIÃO FEDERAL requereu o ingresso no feito (ID nº 334475872).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao ID nº 335095102, alegando (i) que os débitos inscritos no CADIN não são os débitos deferidos para fins de autorregularização; (ii) que os programas de parcelamento constituem benesse fiscal e devem ser cumpridos em seus estritos termos; e (iii) a impossibilidade de intepretação extensiva do programa tributário para abranger débitos constituídos após o período albergado por seu edital.
Intimado, o MPF informou desinteresse em intervir no feito (ID nº 335348123).
