PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018106-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO AUMADA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA - SP330657 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS AUMADA contra a decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constantes em conta de titularidade do recorrente.
Alega o agravante, em síntese, que são impenhoráveis os valores com o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Requer a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. É o caso dos autos. Com efeito, o artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.
Nesse sentido preceituam os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Além disso, a jurisprudência atual do
C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.
Na hipótese, foram bloqueados os valores de R$ 8.952,73 no Banco Itaú. Tendo por base a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança e conta corrente até o valor de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X do CPC, mostra-se necessária a liberação dos valores bloqueados até o limite de quarenta salários mínimos. Neste sentido: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
III - Recurso Especial improvido. (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016-grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE APENAS AO EXCEDENTE A LIMITAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010)
2. É certo que o art. 833, X, do CPC dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3. No entanto, tal limitação não tornam impenhoráveis os débitos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, como mencionado na decisão agravada, apenas impõe a impossibilidade de bloqueio de valores poupados até referido limite.
4. Deve ser concedido em parte o provimento postulado para autorizar o bloqueio do valor executado, por meio do BACENJUD, sobre o montante eventualmente existente em conta-corrente que exceda a limitação mencionada.
5. Agravo provido em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009577-62.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2020-grifei) Assim é que deve permanecer bloqueado apenas o montante que exceder o limite de quarenta salários mínimos, caso tenha sido verificado tal excedente após a ordem de desbloqueio.
Demonstrado o fumus boni iuris, verifico, outrossim, a presença do periculum in mora, vez que demonstrado o caráter alimentar do valor bloqueado, este constitui renda que lhe permite a subsistência, e, como tal, essa constrição não deve subsistir.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.