Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TEREZA MARIA BATISTA
- Advogados
- LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5018145-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: TEREZA MARIA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TEREZA MARIA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 111.209,10 – montante atualizado até outubro de 2018 (id 11770578). O INSS apresenta impugnação alegando nada ser devido ao autor. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se que nada é devido ao autor (id 44132013).
As partes não se manifestaram acerca do parecer do Setor de Cálculos.
É o relatório.
Decido. Quanto ao mérito, observo que o parecer da Contadoria do Juízo esclarece que (id 44132013): Em atendimento ao Despacho documento ID34047888, vimos informar que as diferenças pleiteadas sobre os índices de IRSM, não podem ser calculadas tendo em vista que o benefício NB21/1017539941 (DIB 10/07/1996) não possui em seu PBC o mês de fevereiro de 1994. No caso, falta à exequente interesse de agir para a execução do julgado.
Saliente-se que não se trata de rediscussão da lide, na medida em que a sentença proferida era ilíquida, somente sendo possível a verificação do crédito na fase de execução. Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a inexistência de crédito em favor da exequente, configurando, assim, a falta de interesse de agir para a continuidade do feito, nos termos dos artigos 485, VI c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil.
