Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA
- Advogado
- ROBERTA DEL VALLE (OAB 56253/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018152-19.2023.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA DEL VALLE - PR56253 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA em face de ato do DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional, em sede de cognição sumária, deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “6.1 - Por todo o exposto, é o presente writ para requerer a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para o fim de determinar a Autoridade Coatora o processamento da Manifestação de Inconformidade apresentada no Processo Administrativo nº 13074.725421/2023-20, com efeito suspensivo e, por consequência a suspensão da exigibilidade do parcelamento PERT-RFB-DEMAIS DÉBITOS, com a suspensão de qualquer ato que possa ensejar a exclusão da Impetrante do referido parcelamento, até a análise definitiva da matéria de defesa apresentada no Processo Administrativo em referência. 6.2 - Na improvável hipótese de não ser deferida a liminar pleiteada, nos termos dos itens 3.0 e 4.0 acima, o que não se espera, requer seja autorizada à Impetrante a realização do depósito judicial do valor integral e atualizado do valor objeto da glosa do Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL, no exato valor do cálculo do valor controverso (doc. 10), bem como seja determinada que, com a comprovação do depósito judicial, a Autoridade Administrativa NÃO ADOTE QUALQUER ATO A ENSEJAR A RESCISÃO DO PARCELAMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA AVERBAÇÃO DA SUSPESÃO DA EXIGIBILIDADE DO MESMO”.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas; o instrumento de procuração não foi juntado (ID 291253590). A impetrante promoveu a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 291263647). A impetrante promoveu a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 291263647). Pedido liminar foi indeferido (ID 291468446).
Realizados depósitos judiciais, sobreveio decisão ID 291674982: "tendo ocorrido a juntada do depósito judicial, a União para que, no prazo de 02 (dois) dias, constatada a regularidade e integralidade do depósito realizado, faça as anotações devidas à suspensão da exigibilidade dos valores objeto da manifestação de inconformidade protocolizada nos autos do Processo Administrativo n.º 13074.725421/2023-20, e se abstenha da prática de qualquer ato de a ensejar a rescisão do parcelamento ora impugnado, bem como para que não constitua óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, tudo em decorrência do débito em tela, se o caso.
