PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018169-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NADIR MARINHO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA DA SILVA ARRUDA - SP495693-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018169-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NADIR MARINHO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA DA SILVA ARRUDA - SP495693-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018169-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NADIR MARINHO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA DA SILVA ARRUDA - SP495693-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação, em que se pretende a condenação do INSS e da AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.
Recorrente sustenta direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por dano moral, no montante de R$ 14.120,00. Inicialmente, registre-se que o INSS é parte legítima para responder ação em que se pretende afastar descontos em benefício previdenciário, já que é a fonte pagadora, cabendo-lhe autorizar e efetuar os descontos quando do pagamento. Ainda, incumbe à autarquia zelar pela regularidade dos convênios e verificar existência de autorização do segurado para dedução de contribuição sobre benefício.
Pois bem. O direito à reparação de danos morais e materiais foi elencado pelo artigo 5°, X, da Constituição Federal/1988:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. O fundamento legal para a responsabilidade civil contratual está previsto pelo artigo 389, CC: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Na mesma esteira, os artigos 186 e 927, “caput” do Código Civil também trouxeram a previsão de reparação do dano daquele que por ato ilícito causar dano a outrem (responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desses artigos depreende-se que para configuração da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, faz-se necessária a comprovação dos seguintes elementos: dano, culpa e nexo causal. No âmbito da responsabilidade objetiva, no entanto, é desnecessária a prova da existência de culpa do agente ou do serviço. Basta a comprovação do fato, da existência do dano e o nexo causal (relação de causalidade entre o fato e o dano).
Registre-se que a questão da responsabilidade do INSS, em casos como o presente, é objeto do Tema 326 da TNU, ainda pendente de julgamento: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Esta Turma vinha decidindo pela aplicação do Tema 183 da TNU concretamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do INSS: CIVIL. RESPONSABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANO MATERIAL. CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA
SENTENÇA
TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001502-98.2024.4.03.6345, Rel. JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) Todavia, diante de recentes eventos em que se constatou participação ativa de servidores da autarquia, em esquema fraudulento em conluio com associações de aposentados – ainda em investigação - percebe-se que não se trata apenas de mera negligência ou omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização pelo INSS, como refere o Tema 183/TNU.
Disso, trata-se de situação excepcional, em que cabe atribuir à autarquia responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à parte autora. Os descontos indevidos estão devidamente demonstrados nos documentos que acompanharam a inicial. Por seu turno, os réus não lograram demonstrar que houve efetiva autorização da parte autora para realização dos descontos a título de contribuição associativa. Portanto, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos à parte autora, em dobro, conforme pedido, pois presente violação à boa-fé objetiva, conforme decidiu o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quanto a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (Embargos de Divergência 1.413.542).
Quanto ao dano moral, este exige que o sofrimento deve ser consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Diante dos fatos ocorridos, entendo configurada circunstância excepcional que suplanta o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por dano moral, diante dos descontos não autorizados da contribuição associativa, por período considerável.
Os reflexos ditos negativos suportados pela parte autora, em face do ato danoso, são suficientes a ensejar o convencimento do julgador para o fim do acolhimento do pedido de indenização por dano moral. No que tange ao montante a ser indenizado, não se olvide que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser atendidos para tal arbitramento, haja vista que tal valor deve cumprir uma função compensatória.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação dos danos possa acarretar enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, pelo que arbitro o montante de R$ 2.000,00. Nesse sentido, os precedentes desta 14ª Turma Recursal: CIVIL. RESPONSABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO.
FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA QUANTO A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material e moral em razão de desconto no benefício previdenciário a título de mensalidade associativa.
2. A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria.
3. Nos últimos anos houve aumento expressivo de pedidos para averbação de descontos de mensalidade associativa em benefícios previdenciários, que coincidiu com o crescimento no número de denúncias de descontos indevidos. Incumbe ao INSS zelar pela regularidade dos convênios e autorizações para dedução de contribuição/mensalidade associativa sobre benefícios.
4. Verificada a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade das cobranças de mensalidades associativas, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Acolhida pretensão do dano moral, observada as nuances do caso. Fixada responsabilidade solidária do INSS.
4. Recurso da parte autora provido. (RecInoCiv 5020175-11.2023.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN 21/05/2025) RECURSO DE
SENTENÇA. DANO MORAL E MATERIAL. FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE COM INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por descontos não autorizados em benefício previdenciário.
2. Sem qualquer prova na regularidade da contratação, não há como se reconhecer a regularidade dos descontos.
3. A responsabilidade da autarquia no caso é solidária, dados indícios de participação de servidores do INSS na fraude praticada. Exceção ao tema nº 183 da TNU.
4. Direito à devolução em dobro dos valores descontados. Precedente do STJ, sedimentando jurisprudência em embargos de divergência. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quanto a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (Embargos de Divergência 1.413.542)
5. Indenização por danos morais devida, majorada para R$ 2.000,00, ressaltando seu caráter punitivo e preventivo de novas fraudes.
6. Recurso da parte autora provido. (RecInoCiv 5000154-35.2024.4.03.6316, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, DJEN 14/05/2025)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para julgar procedente a ação, condenado os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a título de contribuição associativa, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00, tudo devidamente corrigido e com juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Recorrente parcialmente vitorioso, não há condenação em honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA E DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGUARADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal