PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018196-67.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOAO PAULO GAMA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por João Paulo Gama Ferreira da Silva, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à apelação, mantendo o entendimento de que a parte autora não tem direito à tramitação simplificada de revalidação de diploma.
Em suas razões recursais a agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 932, IV, “c”, do CPC, diante da complexidade da controvérsia e da necessidade de apreciação colegiada. Sustenta, em síntese, a inexistência de exclusividade do exame REVALIDA como meio de revalidação de diplomas estrangeiros, à luz da Lei n. 13.959/2019, da Resolução CNE/CES n. 01/2022, da Portaria INEP n. 530/2020 e da Portaria MEC n. 1.151/2023, bem como a superação jurisprudencial do Tema 599/STJ, diante das alterações normativas supervenientes, além da indevida aplicação do Tema 615/STJ ao caso concreto.
Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo órgão colegiado. Com contraminuta (ID 343204490), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Inicialmente, não procede a alegação de inaplicabilidade do artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. A matéria devolvida à apreciação já se encontra suficientemente pacificada, autorizando o julgamento monocrático do recurso de apelação quando este se mostra manifestamente contrário à jurisprudência dominante.
A utilização da técnica decisória prevista no referido dispositivo não vulnera o princípio da colegialidade, porquanto assegurada à parte a interposição do presente agravo interno, como efetivamente ocorreu. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão impugnada (ID 339634347): A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz em seus artigos 48, §§ 2º e 3º, e 53, inciso V, o seguinte: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (...) Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Ademais, o artigo 4º da Resolução CNE n. 1, de 25/07/2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que é atribuição das universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Ainda, o artigo 4º da Portaria MEC n. 1.151, de 19/07/2023, determina que as instituições de ensino revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para operacionalização dos procedimentos de revalidação. Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
Verifica-se das informações apresentadas pela Autoridade impetrada (ID 337088645), que a UNIFESP, a partir da vigência da Portaria MEC n 1.151/2023, aderiu à Plataforma Carolina Bori, nos termos do acima transcrito, e afirma que conforme previsto no § 2º do artigo 4º da Resolução CNE/CES n. 01/2022, observa-se que as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, embora possam ser admitidas a qualquer tempo pela instituição revalidadora, deverão ser protocoladas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori.
Esclarece, ainda, que "Com o advento da Lei 13.959/2019, os diplomas de graduação estrangeiros em Medicina devem ser revalidados por meio do Revalida, previsto na Lei em questão, afastando-se, portanto, a possibilidade de procedimentos de revalidação simplificada. Aqui, é importante ressaltar que o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio do Parecer CNE/CES 575/2023, aprovado em 09/08/2023, e que aguarda a homologação do MEC, ratifica tal entendimento, sugerindo a inclusão de mais dois parágrafos no Art. 8º da Resolução CNE/CES 1/2022".
Com efeito, a definição da modalidade de revalidação dos diplomas de Medicina constitui matéria que se insere no âmbito da autonomia universitária, não competindo ao Poder Judiciário interferir para fins de apontar outro critério, até porque não há indício de irregularidade ou abuso. Sob essa perspectiva, não merecem reparos os procedimentos adotados pela Universidade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o assunto, no julgamento do Resp 1.349.455, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, cristalizando a tese do Tema 599/STJ: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Eis o acórdão: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.). Na mesma senda, reafirmando a autonomia das universidades, a Colenda Corte da Cidadania assentou, no julgamento do Resp n. 1.215.550, relator Ministro OG FERNANDES, a tese do Tema 615/STJ: "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77:
1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99;
2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira". O aresto do acórdão foi assim redigido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Com efeito, a jurisprudência assentada pelo
C. STJ considera que o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros se insere no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, prevista pelo artigo 207 da Constituição da República. Assim, cabe às universidades estabelecer as normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, podendo para tanto, inclusive, organizar processo seletivo para fins de aferir a capacidade técnica do profissional e sua formação, na forma do que foi assentado pelos Temas 559/STJ e 615/STJ.
Nesse sentido, o entendimento desta E. Quarta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão de tutela de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito alegado, bem com a demonstração do perigo na demora, nos termos do que determina o caput do art. 300, do Código de Processo Civil e art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009. - Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela apelada, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. - A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. - A revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. - A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira atualmente é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, a qual instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). -Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014546-13.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20/09/2024, DJEN: 27/09/2024) Da análise dos elementos que constam dos autos não se verifica irregularidade no procedimento adotado pela Universidade, que procedeu em consonância com as regras estabelecidas pela instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação, especialmente, a Resolução n. 1/2022 e a Portaria Normativa MEC n. 1.151/2023.
Foram observados, ademais os precedentes obrigatórios do
C. STJ cristalizados nos Temas 559 e 615/STJ. Nessa senda, é de rigor a manutenção da r. sentença, porquanto a obtenção da revalidação do diploma estrangeiro pela impetrante deve observar os referidos normativos. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a revalidação de diploma de graduação, expedido por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, que exige prévia submissão do documento a procedimento específico, junto a universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, e que as universidades têm autonomia didático-científica e administrativa, para definir os critérios e regras pertinentes a esse procedimento (artigo 207 da Constituição da República, e artigo 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996).
Nesse sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020)
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. (grifo meu)
IV - JÁ no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional,
VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.
VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.
VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, nos termos do artigo 207 da CR. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário (simplificado), pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Ressalte-se que o diploma estrangeiro em Medicina está sujeito, desde a edição da Lei n. 13.959/2019, ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, que constitui o rito legalmente previsto para a revalidação desses títulos. Assim, a pretensão de tramitação simplificada esbarra em norma específica de hierarquia legal, que não pode ser afastada por interpretação judicial ampliativa.
Nesse cenário, inexiste violação ao princípio da legalidade nem afronta ao direito líquido e certo dos agravantes, uma vez que a Universidade agiu nos limites da legislação de regência e no exercício regular de sua autonomia constitucional. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a autonomia universitária não se confunde com soberania, mas deve ser prestigiada enquanto instrumento de gestão técnico-científica, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, no qual se pleiteia a obrigatoriedade de universidade pública proceder à revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, afastando a exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático da apelação com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, à luz da jurisprudência pacificada; (ii) estabelecer se existe direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, em afronta às normas legais e à autonomia universitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do recurso de apelação é autorizado quando a decisão impugnada se mostra manifestamente contrária à jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras submete-se ao procedimento previsto no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, inserindo-se no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas.
A definição da modalidade de revalidação, inclusive a exigência de processo seletivo ou de aprovação em exame específico, constitui exercício legítimo da autonomia universitária, nos termos do artigo 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e do artigo 207 da Constituição Federal. A legislação específica referente aos diplomas médicos, especialmente a Lei nº 13.959/2019, instituiu o Revalida como rito legal para a revalidação desses títulos, afastando a possibilidade de tramitação simplificada.
As normas infralegais do Ministério da Educação, notadamente a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, atribuem às universidades a organização dos procedimentos de revalidação, inclusive por meio da Plataforma Carolina Bori. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 599 e 615, reconhece a legalidade da exigência de critérios próprios pelas universidades para a revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo reconhecimento automático.
Não se verifica ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado, nem violação a direito líquido e certo, sendo indevida a intervenção do Poder Judiciário na escolha dos critérios técnicos adotados pela instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático do recurso é legítimo quando a controvérsia está pacificada na jurisprudência dominante, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC. A revalidação de diplomas estrangeiros insere-se no âmbito da autonomia universitária, cabendo às universidades públicas fixar critérios e procedimentos próprios, observada a legislação de regência.
A revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior exige aprovação prévia no Revalida, não havendo direito à tramitação simplificada fora do rito legalmente estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 932, IV, “c”, e 1.021; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria MEC nº 1.151/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP (Tema 599), Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013; STJ, REsp nº 1.215.550/PE (Tema 615), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.09.2015; STJ, AgInt no REsp nº 2.067.633/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; TRF3, AI nº 5014546-13.2024.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão