PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018201-05.2023.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JUDITE SIMEAO NERIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUDITE SIMEÃO NERIS SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 23/05/2012, em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a DER.
Sustenta a autora que no ato de concessão do benefício houve o reconhecimento de tempo especial somente para o período de 06/05/1993 a 05/03/1997. Assim, ajuizou ação revisional, distribuída sob o nº 0024899-64.2014.4.03.6301, em que houve parcial procedência de seus pedidos, reconhecendo-se a especialidade do labor prestado nos intervalos de 06/03/1997 a 16/04/2003 e de 20/05/2003 a 07/05/2012, ambos em Hospital das Clínicas da FMUSP.
O feito transitou em julgado em 01/09/2015. Defende que o objeto do presente feito não se confunde com o da ação revisional anteriormente ajuizada, haja vista que, nesta oportunidade, pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 03/10/1983 a 17/11/1983 (Fundação Para o Progresso da Cirurgia), de 13/12/1984 a 16/08/1985 (Hospital Monte Ararat Ltda), de 10/12/1985 a 25/10/1989 (Instituto De Radioterapia Osvaldo Cruz S/A), de 16/08/1989 a 30/08/1990 (Hospi Mater Nossa Senhorade Lourdes S/A), e de 07/05/1990 a 28/04/1995 (Hospital Das Clínicas Da Faculdade De Medicina Da USP), e consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em despacho de id. 309489922, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 312916564), pugnando pelo reconhecimento da decadência e da prescrição. Quanto à questão de fundo, alega a inexistência de atividade em condição especial. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2 – DA DECADÊNCIA Em matéria previdenciária, o instituto da decadência é regulamentado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que fixa o prazo de 10 (dez) anos “do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício”. O marco inicial da contagem é estabelecido nos incisos do referido artigo, sendo: o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto (inciso I); ou a data em que o segurado toma conhecimento, na esfera administrativa, da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício (inciso II).
JÁ nas hipóteses em que se discute benefícios concedidos na esfera judicial, adota-se como termo inaugural o previsto na primeira parte do inciso I, conforme precedente extraído da E. 11ª turma do TRF-4: “O apelo autárquico vem no sentido de que a sentença não levou em conta o fato de o benefício ter sido concedido judicialmente, com efeitos retroativos, o que diferiria o início do prazo decadencial para a DIB.
Sem razão, no entanto. Em se acatando essa linha de argumento, um benefício concedido por uma ação que tramitou por mais de dez anos importaria, por exemplo, em uma dupla penalização para a parte autora: a demora por si só, bem como a perda automática do direito à revisão. Assim sendo, a DIB não é relevante para efeito de contagem de prazo decadencial do direito de revisão, na forma do que julga esta Corte em casos análogos (…).” (TRF4, AC 5080813-87.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 01/03/2023) HÁ que se destacar, também, que o
C. STJ definiu a aplicabilidade do prazo decadencial para os casos de requerimento de benefício mais vantajoso, por se equiparar ao ato de revisão, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 966: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” Feitas as considerações acima, nota-se que, no caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido administrativamente (NB 42/160.057.613-0), com DIB em 23/05/2012 e pagamento da primeira parcela em 21/08/2012 (id. 312916565, página 16).
Sustenta a parte autora que o ajuizamento de ação revisional, distribuída sob o nº 0024899-64.2014.4.03.6301, interrompeu o prazo decadencial, que se reiniciou a partir do trânsito em julgado daquele feito (01/09/2015). Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 207 do Código Civil, a decadência não é afetada pelas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Ressalvou o legislador, no entanto, a possibilidade de previsão legal em sentido contrário, apta a ensejar um destes três efeitos.
Assim, no direito previdenciário, o art. 103, da Lei 8.213/1991 estabeleceu verdadeira hipótese de interrupção do prazo decadencial, com base no requerimento administrativo de revisão do benefício tempestivamente formulado. Cito, pelo seu caráter elucidativo, trecho do v. acórdão de relatoria do Exmo. Des. Márcio Antonio Rocha, do TRF da 4ª Região, que bem explicita o ponto: “Assim, quanto ao termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tem-se entendido que, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103, primeira parte, Lei nº 8.213/91); porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").” (TRF-4 - AC: 50471736820194047000 PR 5047173-68.2019.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Também no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - O objetivo do agravo é reformar a decisão, no sentido de se decretar a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício da parte autora, sob o argumento de que o pedido de revisão administrativa não interrompe o prazo decadencial - A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada se posicionou sobre todos os pontos sobre os quais há insurgência - No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 13/7/2001, com início de pagamento em agosto de 2001 - Assim, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em setembro de 2001, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 - Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em setembro de 2001, o direito à revisão da RMI decairia em setembro de 2011, ou seja, 10 (dez) anos depois - Dispõe o artigo 207 do Código Civil: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Depreende-se portanto que, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição - Conforme o § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS, nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que não pode ficar o segurado à mercê de eventual inércia por parte do órgão público - Na hipótese, o agravado protocolou administrativamente pedido de revisão de seu beneficio em 11/8/2011, sendo este indeferido em 15/5/2012 (fl. 104).
Dessa forma, o prazo decadencial teve início nesta última data e terminaria em 10 (dez) anos depois, sendo que a presente ação foi ajuizada bem antes, em 27/5/2015 - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-3 - Ap: 00094277920174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 21/11/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018) Todavia, a hipótese elencada no indigitado artigo não previu a suspensão, interrupção ou impedimento do prazo decadencial em face de ajuizamento de ação revisional de benefício.
Assim, somente a decisão de deferimento, indeferimento ou não concessão do pedido administrativo de revisão de benefício teria o condão de interromper o prazo decadencial, limitado ao objeto da própria revisão. Neste mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMAS 334 DO STF E 975 DO STJ. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).
2. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
3. O prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil), sendo que o ajuizamento de eventual ação postulando a revisão do benefício não é hipótese legal de interrupção, quer de suspensão do prazo decadencial.
4. Apelação improvida.” (TRF-4 - AC: 50006682020184047108 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Desta feita, não há que se falar em interrupção da decadência pelo fato de haver propositura de ação revisional anterior, devendo o prazo decadencial ser contado a partir dos marcos estabelecidos no art. 103 da Lei 8.213/1991. Assim, observado que o pagamento da primeira parcela se deu em 21/08/2012, o prazo para requerer a revisão do benefício se iniciou em 01/09/2012, encerrando-se em 01/09/2022.
Ajuizada a presente ação somente em 2/08/2023, é o caso de se reconhecer a decadência do direito da autora. Não bastasse, ainda que superado o posicionamento supra, observa-se que a ação revisional nº 0024899-64.2014.4.03.6301 não versou sobre os tempos especiais ora discutidos, nem sobre a conversão do benefício em gozo. Nesse sentido, é de se ressaltar o entendimento já exarado pela TNU, que fixou a tese de que o artigo 103 da Lei 8.213/1991 estabeleceu dois prazos decadenciais, sendo o primeiro para o exercício do direito potestativo de impugnar o ato administrativo de concessão do benefício, e um segundo, voltado ao exercício do direito potestativo de impugnar o ato administrativo que indefere o pedido de revisão.
Confira-se: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 256. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91, ART. 103, DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO E ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REVISÃO. PRAZOS DIFERENTES. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE.
1. Questão jurídica afetada: saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão"
2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/91 fixa dois prazos. O primeiro, mais evidente, refere-se ao exercício do direito potestativo de impugnar ato administrativo de concessão do benefício, que tem sua fluência deflagrada no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. HÁ, porém, um segundo prazo, referente ao exercício do direito potestativo de impugnar o ato administrativo que indefere requerimento de revisão.
Esse prazo conta-se do dia em que o beneficiário toma conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Eventuais críticas à amplitude e à generosidade da soma dos prazos em questão apenas podem ser feitas de lege ferenda; mesmo assim, é justo não se olvidar da lição de Bernard Pacteau sobre os prazos contra administrados: a administração necessita de tanta racionalidade e clareza como generosidade... (PACTEAU, Bernard. Manuel de contentieux administratif. Paris: PUF Droit, 2006, p. 131 - tradução livre).
4. O legislador optou por fixar um prazo específico para a impugnação de indeferimento, com termo inicial independente do prazo de impugnação do ato original. Diversos motivos podem ser identificados para essa opção legislativa.
5. Quando o ato a ser impugnado é o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limita ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão. Desse modo, apenas a matéria alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo com termo inicial na ciência da decisão de indeferimento da revisão.
6. Tese:
I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.
7. PUIL conhecido e não provido.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003556-15.2011.4.04.7008, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.) Assim, entende-se que o prazo decadencial para a impugnação do ato original de concessão do benefício inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Por outro lado, caso se trate de impugnação do ato de indeferimento da revisão administrativa, o prazo decenal inicia-se na data da ciência do indeferimento pelo beneficiário.
Desta feita, observado que o ato impugnado é o originário, chega-se à mesma conclusão, de que o direito de revisão da parte autora encontra-se abarcado pela decadência.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo improcedente o pedido apresentado na inicial, reconhecendo a decadência do direito de revisão, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. São Paulo, na data da assinatura digital.