PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018216-63.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HELLEN BARBARA ROSARIO AGUENA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO MASSON - SP225633, DANIELA REGINA FERREIRA HAYASHI - SP183656 REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogado do(a) REU: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por HELLEN BARBARA ROSARIO AGUENA em face da SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A. e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que as requeridas reativem o registro do seu diploma. Relata a Autora que, em 03/03/2016, colou grau no curso de Pedagogia – licenciatura plena da Sociedade de Ensino Superior Mozarteum (Faculdade Brasil), cumprindo carga horária de 3.300 horas, completando a frequência mínima de 75% e com aproveitamento médio suficiente para obter a aprovação.
Esclarece que, em 17/04/2017, a Faculdade Brasil emitiu o diploma, que foi registrado pela Sociedade de Educação Tiradentes S/A (UNIT) sob o nº 260658, Livro 521, Folha 249261 em 20/06/2017. Sustenta que, recentemente, teve conhecimento que os diplomas de seu curso haviam sido cancelados sem motivo aparente. Assevera que, em contato com a Faculdade Brasil, foi informada que seu diploma se encontrava cancelado, sendo necessário o pagamento do valor de R$ 300,00 para a sua revalidação em 90 dias.
Afirma que é totalmente ilícito o cancelamento do diploma de forma aleatória, automática e sem observância do devido processo legal e sem a possibilidade de apresentação de defesa. Ao final, pleiteia que as requeridas revalidem o seu diploma sem custo algum e dentro do prazo não superior a dez dias, sob pena de aplicação de multa diária, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 75.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A União Federal foi intimada a se manifestar se possuía interesse na causa, pressuposto essencial para fixação de competência. Ao ID 259458025, a União Federal manifestou que tem interesse na causa, requerendo seu ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Recebidos os autos, foi deferida a tutela de urgência para que as Rés revalidassem o diploma da Autora sem qualquer custo, desde que não existam outros impedimentos para sua revalidação. Na impossibilidade de revalidação, deverá ser expedido novo diploma, igualmente sem custo para a autora (ID 262989998). Ainda, foi deferido o ingresso na União na condição de amicus curiae. A FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP apresentou sua contestação (ID 266148803).
Preliminarmente, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida e que se corrija o polo passivo, o qual deverá passar a constar: “FACULDADE ASSOCIADA BRASIL-FAB”. E, posteriormente, alega a ilegitimidade passiva da Faculdade Associada Brasil – FAB, porquanto a anomalia apontada reside no cancelamento do curso de Pedagogia perante o MEC e em eventual julgamento pela procedência da presente ação, a requerida seria incapaz de cumprir a obrigação.
Sustenta que em ato unilateral e em princípio ilícito, a corré UNIT cancelou o registro de milhares de diplomas emitidos pela Faculdade Mozarteum de São Paulo em decorrência de, supostamente, os registros terem superado as vagas autorizadas pelo MEC para os cursos. Afirma que a verificação de eventual inconformidade nos documentos de formação pela Universidade registradora deveria ter sido realizada preteritamente ao registro e não depois de quatro a seis anos da realização do ato.
Assevera que, além de o cancelamento posterior de diplomas registrados de alunos regularmente formados por instituição de ensino superior credenciada e com cursos reconhecimento perante o MEC representar medida ilegal, considerando que não existe fundamento no direito positivado que estabeleça a sanção, e inconstitucional, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e do ato jurídico perfeito, o argumento para o cancelamento, conforme relatório pormenorizado remetido à UNIT pela Faculdade Associada Brasil, demonstra que a tese é inverídica e o número de vagas (200) não foi superada em nenhum dos anos.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida, isentando-a dos pagamentos das custas e despesas judiciais. A corré SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A apresentou sua contestação (ID 270806941). Afirma que, em 26 de outubro de 2018, foi publicada a Portaria MEC nº 1.095/2018, que dispõe sobre expedição e registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.
Essa norma concentrou as regras aplicadas às IES na expedição e registro. Assevera que a emissão (expedição) e o registro do diploma são atos distintos não apenas pelo conteúdo e natureza, mas também pela competência. Enquanto a emissão do diploma é ato pelo qual se informa o curso frequentado pelo estudante, data de início e de conclusão, matérias cursadas, dentre outros que configurem, em suma, uma espécie de "histórico" acadêmico do discente, o registro é ato delegado pelo Poder Público Federal, que apenas atesta a regularidade da instituição de ensino e do curso frequentado.
Ocorre que, nos termos da LDB, especialmente de seu artigo 48, um diploma passa a ser válido nacionalmente somente após o seu registro, ou seja, após uma instituição de ensino superior dotada de autonomia – Universidade, ou seja, estende geograficamente a eficácia do título (diploma) expedido pela Faculdade, de forma que sem o registro os efeitos legais da formação obtida na Faculdade restringem-se aos “muros” da IES expedidora.
Esclarece que, ao proceder com o registro dos diplomas enviados pelas Faculdades contratantes do serviço de registro, seguiu fielmente os requisitos definidos pela Portaria nº 33/78, do MEC. No entanto, após publicação do relatório de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que investigou denúncias de não conformidades na emissão de diplomas envolvendo 26 (vinte e seis) Faculdades, sendo 6 (seis) delas contratantes dos serviços de registro de diploma da UNIT, o MEC enviou ofício, no dia 23 de outubro de 2017, no qual foram solicitadas informações sobre o processo de registro de diploma.
Narra que após a visita da comissão do MEC, concluiu-se que a Universidade Tiradentes não praticava “não conformidades” no registro dos diplomas de instituições externas, mas foi recomendada a mudança dos procedimentos, com vista a garantir mais segurança e desenvolver uma conferência de dados mais criteriosa. Sendo assim, em atendimento à solicitação do MEC, foram revisados todos os procedimentos de registro de diploma efetuados, com fins de ser analisado o preenchimento dos requisitos para oferta dos cursos, bem como a regularidade dos documentos.
Houve comunicação da Universidade Tiradentes com as Faculdades em que foram constatadas irregularidades solicitando esclarecimento sobre a irregularidade, bem como o envio de documentação, o que vem a ser o caso da instituição em que o autor concluiu o curso. Essa ação foi justificada tendo como base a solicitação de informações pelo MEC. Dessa forma, todas as Faculdades que não forneceram dados que justificassem as irregularidades constatadas tiveram os registros de diplomas cancelados.
Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL não apresentou contestação (ID 271187327). Contudo, como há muito sedimentado, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, sendo de inteira aplicação do disposto no art. 345, II, do C.P.C. A parte autora apresentou Réplica. Impugna o pedido de gratuidade da Justiça pela requerida, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado.
Requer o reconhecimento da legitimidade passiva da requerida, uma vez que é apresentado para os alunos tanto da Mozarteum como da Faculdade Brasil como sendo uma única instituição de ensino, tanto é verdade que o e-mail e telefone de contato que a autora possui e utilizou como canal de atendimento foi o disponibilizado pela requerida ainda no período em que frequentava as aulas na instituição. Sobre os danos morais, defende que não merece prosperar a alegação da requerida, pois, por mais que afirme a segunda requerida que a falha na prestação do serviço se deu por culpa exclusiva de terceiros, esta merece responder solidariamente por fazer parte da cadeia de consumo.
O feito foi saneado. Afastada a preliminar de ilegitimidade arguida. Indeferida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela corré (ID 286926957). Vieram os autos à conclusão.
2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o cerne da controvérsia em obter provimento jurisdicional para a revalidação de diploma cumulada com indenização e pedido de suspensão do cancelamento do registro do diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Universidade Tiradentes. Cumpre registrar, inicialmente, que a União Federal não está no presente feito na qualidade de parte e sim de terceiro interveniente, pois sequer foi demandada na petição inicial e apenas requereu e teve deferido seu pedido de ingresso na condição de amicus curiae (ID 262989998).
A pertinência de sua atuação como terceiro decorre do fato de o cancelamento de diploma não ter ocorrido por ação unilateral da corré, mas em decorrência de ofício do MEC. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VALIDADE DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito da declaração de ausência de interesse da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades.
2. Caso o pedido se limitasse à indenização por danos morais, decorrente da não obtenção do diploma, poder-se-ia cogitar da exclusão de interesse da União, dado que, nesta hipótese, a lide estaria restrita à matéria consumerista e contratual. Todavia, vez que o pedido de registro de diploma não se fundamenta em direito privado, entre aluno e instituição de ensino, mas administrativo, envolvendo a fiscalização do ensino superior, justifica-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
3. No caso, o cancelamento de diplomas não ocorreu por ação unilateral da agravante, mas em decorrência de protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal, conforme explicitado no item c da Informação 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC. Mesmo que tenha ocorrido falha da agravante em identificar irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma, o que importaria, em tese, na revisão do ato, ainda assim estaria mantida a competência federal, uma vez que a controvérsia continuaria intimamente vinculada a atos realizados por seus órgãos.
4. Havendo, portanto, participação de órgão federal de fiscalização do ensino superior na determinação do cancelamento de diplomas, conclui-se pela competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do caso. Mesmo que a agravada não tenha direcionado o pedido à União, os elementos expostos indicam a presença de seu interesse jurídico na lide.
5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029490-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (RESp 1344771/PR) pacificou entendimento de que a União possui interesse, competindo à Justiça Federal o julgamento quando a lide verse sobre o registro de diploma ou quando se tratar de mandado de segurança, nos termos do artigo 109, I da CF (CC 131.532/PR, AgRg no CC 130.370/PR, CC 167.694-SP) Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028497-50.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020) No caso em pauta, a Autora alega que seu diploma emitido pela Sociedade de Ensino Superior Mozarteum (Faculdade Brasil) e registrado pela Sociedade de Educação Tiradentes S.A. foi cancelado sem motivo aparente e, em contato com a faculdade, foi informada que, de fato, o diploma se encontrava cancelado e para sua revalidação seria necessário o pagamento do valor de R$ 300,00.
Ante a verificação dos documentos apresentados nos autos, reiterando integralmente os fundamentos da decisão liminar, a pretensão do requerente merece prosperar em parte. Compulsando os autos, verifica-se que o curso foi ofertado pela requerida, Faculdade Associada Brasil, que também emitiu o diploma, e o registro objeto do cancelamento foi realizado pela UNIT – Universidade Tiradentes, em respeito ao artigo 48 da Lei nº 9.394/96.
A parte autora comprova ter cumprido de maneira regular os requisitos do curso de Licenciatura plena em Pedagogia, junto à Faculdade Associada Brasil – FAB. De acordo com seu histórico escolar, frequentou os períodos letivos, obtendo aprovação em todas as disciplinas, cumpriu as horas exigidas para estágio supervisionado obrigatório, bem como as horas de atividades complementares, tendo seu diploma expedido em 2016.
A União Federal, intimada a se manifestar se possuía interesse na causa, anexou aos autos informações acerca do processo de supervisão nº 23000.08267/2015-35, instaurado após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições. Segundo o Protocolo de Compromisso pactuado entre o Ministério da Educação-MEC e a Universidade Iguaçu-UNIG (ID 259458026) a UNIG se comprometeu a suspender os registros dos diplomas de outras instituições de ensino superior, por ela registrados, pelo prazo de 12 (doze) meses.
A Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, mantida pela Sociedade De Ensino Superior Mozarteum foi uma das envolvidas. Ao ID 259458028 a União Federal anexou o processo nº 23000.027039/2018-98 que à fl. 30 consta que a Faculdade Mozarteum de São Paulo – FAMOSP não foi descredenciada. Confira-se: Após a instauração de processo administrativo proposta pelo Ministério da Educação – MEC que por meio da Portaria nº 738 de 22 de novembro de 2016, previu: Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior.
Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES nº. 782/2017, firmando Protocolo de Compromisso, em que a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. Ademais, pelo mencionado Protocolo de Compromisso, a UNIG se comprometeu a suspender os registros dos diplomas de outras instituições de ensino superior, por ela registrados, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Contudo, o diploma da Autora foi registrado pela Universidade Tiradentes – UNIT (ID 258038159) É certo que a Constituição Federal prevê em seu art. 206, inciso VII, a garantia de um padrão de qualidade para o ensino ministrado no País, sendo o Ministério da Educação o guardião direto deste mandamento na esfera do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131/1995 e do Decreto nº 9.005/2017 e que o funcionamento regular de Instituições de Ensino Superior – IES e dos respectivos cursos dependem de ato autorizativo do MEC, nos ditames do art. 10, do Decreto n° 9.235/2017, de modo que o funcionamento de uma IES ou oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo do Ministério da Educação configura irregularidade administrativa.
No entanto, este não é o caso dos autos, já que como dito anteriormente, a Faculdade Mozarteum de São Paulo – FAMOSP não foi descredenciada. Ademais, não se pode ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade Associada Brasil – FAB, onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIT - a quem coube o registro do diploma em licenciatura, a autora cursou todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé.
Portanto, a autora não pode ser penalizada injustamente por eventual falha da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. Desta forma, considerando que o diploma da Autora foi cancelado aparentemente em razão do processo que cancelou os diplomas da Sociedade de Ensino Superior Mozarteum registrados pela Universidade Iguaçu – UNIG, não é razoável a cobrança de qualquer taxa para sua revalidação, uma vez que a Autora não deu causa à invalidação do diploma.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. No entanto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, considero o valor de R$ 75.000,00, requerido pela parte autora, excessivo. De maneira que, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que devem ser pagos solidariamente entre a UNIVERSIDADE TIRADENTES (UNIT) e a FACULDADE ASSOCIADA BRASIL – FAB. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A presente ação foi proposta com o propósito de revalidar o diploma da autora ou, na impossibilidade de fazê-lo, que seja expedido novo diploma devidamente registrado, além do pagamento de indenização por danos morais em virtude do cancelamento indevido do documento.
2. Conforme relatado nos autos, a autora concluiu o curso de Pedagogia - Licenciatura Plena, em 16 de dezembro de 2016, perante a Faculdade Associada Brasil, com o posterior registro do diploma realizado pela Universidade Tiradentes (UNIT), nos termos estabelecidos pelo art. 48, § 1º da Lei nº 9.394/96. No entanto, a UNIT cancelou o diploma da autora, de forma unilateral, em 2018, após o MEC ter instaurado procedimento administrativo para apurar irregularidades na oferta de cursos de extensão disfarçados de graduação e de cursos superiores por instituições não credenciadas pelo Ministério, e que utilizavam a universidade para promover a emissão dos diplomas dos alunos.
3. Na decisão de primeiro grau, o juízo a quo julgou procedente o pedido para afastar os efeitos produzidos pelo cancelamento do registro de diploma da autora e não houve interposição de recurso questionando a prestação do ensino ou a frequência do estudante no curso. Dessa forma, a discussão em segundo grau se restringe na existência de culpa da universidade registradora, que culminou na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Sobre a questão, a Universidade Tiradentes (UNIT) argumenta que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora, serviço este contratado e fornecido pela Faculdade Associada Brasil. Por essa razão não possui a competência para verificar se o aluno atende aos requisitos legais para a obtenção de título, tampouco para fiscalizar a IES e autorizar o funcionamento, devendo ser afastada sua responsabilidade por eventual falha na prestação de serviço que resultou no cancelamento do diploma.
5. No entanto, tais argumentos não merecem prosperar, haja vista a notória responsabilidade da apelante ao firmar contratos com instituições de ensino para o registro de diplomas sem averiguar se tais entidades oferecem os cursos dentro das regras estabelecidas pelo MEC. Ademais, no presente caso, a responsabilidade não extrapola os limites fiscalizatórios da universidade registradora. Por exemplo, não era necessária a inspeção em loco da presença do estudante, tampouco a apuração de fraude na prestação do serviço, mas apenas o atendimento ao quantitativo de vagas autorizados pelo MEC para a Faculdade Associada Brasil.
6. Em relação ao pedido para redução do quantum arbitrado a título de danos morais, a apelante não apresentou argumentos que demonstrassem que não foi aplicado o Princípio da Proporcionalidade. De mais a mais, o valor de R$ 10.000,00 é usado de praxe por esse e. TRF da 3ª região nos casos análogos a este.
7. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008440-79.2022.4.03.6119. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. 4ª Turma. DJEN DATA: 12/04/2024) Portanto, acolho o pedido de anulação do ato de cancelamento do registro do diploma, bem como de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015 determinar que as Rés revalidem o diploma da Autora sem qualquer custo, desde que não existam outros impedimentos para sua revalidação. Na impossibilidade de revalidação, deverá ser expedido novo diploma, igualmente sem custo para a autora.
Condeno as partes rés solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como o pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC.
Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta