Intimação
D- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARINHO DO NASCIMENTO
- Advogado
- JULIANA SIMAO DA SILVA (OAB 327866/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018216-63.2023.4.03.6315 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOSE MARINHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pela ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus ao benefício e insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões.
No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) Realizada perícia médica (ID 316199719), concluiu o perito que: “Presença de Incapacidade total e temporária. Sugiro reavaliação em 1 ano. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 2016, considerando relato do periciando. A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 02/01/2023, tendo como base ultrassom indicando rotura parcial do tendão supraespinhal”.
Ocorre que nessa data a parte autora não detinha qualidade de segurado. Conforme se infere da pesquisa realizada no CNIS (ID 316669312), após a última contribuição realizada pela autora ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, na competência de 11/2020, o autor não mais verteu contribuições, o que fez com que mantivesse a qualidade de segurado até 15.01.2022. Portanto, na data do início da incapacidade (02.01.2023), a parte autora não possuía qualidade de segurado.
Ressalto que contribuições vertidas posteriormente à data de início da incapacidade não podem ser consideradas para suprir a constatada ausência da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício por incapacidade pressupõe a inexistência de doença ou lesão preexistente à (re)filiação. Diante isso, não há como acolher o pedido pleiteado nestes autos. (...)” Não obstante as razões recursais apresentadas, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi corretamente analisada pelo juízo a quo.
