Intimação
D- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- OLIVIA ZELINDA DE BARROS MACHADO CAMPOS
- Advogados
- BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018225-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A AGRAVADO: OLIVIA ZELINDA DE BARROS MACHADO CAMPOS Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018225-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A AGRAVADO: OLIVIA ZELINDA DE BARROS MACHADO CAMPOS Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão proferida pelo MM.
Juízo “a quo” que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 109, I, da CF. A agravante afirma que inicialmente a ação foi proposta na Justiça Estadual, o qual, reconheceu o interesse da União no feito e declinou a competência em favor da Justiça Federal. Narra que a ação proposta pela agravada tinha por escopo restabelecer o registro do seu diploma em Licenciatura em Pedagogia que foi cancelado em obediência a determinação do Ministério da Educação - MEC.
Explica que não se trata de demanda onde se discute a relação de consumo entre a instituição prestadora do serviço educacional e a parte contratante, mas sim sobre a validade do registro do diploma, que foi cancelado em razão do processo de supervisão instaurado pelo Ministério da Educação, decorrente da oferta irregular por parte das Instituições Prestadoras, inclusive, fora da sede sem do devido credenciamento por parte do MEC.
