PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018225-75.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Saúde Administração e Participações Ltda, para cobrança de multa administrativa no valor de R$ 68.339,84 (atualizado até 18/07/2019). A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de cobrança de multa administrativa em face de empresa em liquidação extrajudicial, declarando prejudicada a análise das questões trazidas na exceção de pré-executividade.
Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com os incisos correspondentes ao valor da causa, observando-se o quanto disposto no §5º do mesmo artigo. Custas pela exequente (ID 189924605). Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que deve ser reformada a sentença, uma vez que a liquidação extrajudicial no caso se encerrou com a decretação de falência nos autos do processo n. 1066917-19.2016.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, nos termos do artigo 197 da lei 11.101/2005 combinado com o artigo 24-D da lei 9656/98, sendo viável no regime falimentar da executada a execução da multa administrativa.
De outra parte, aduz que não há razões para a imediata exclusão dos juros relativos ao período posterior à decretação da falência, mormente ante à circunstância de que a executada não comprovou a insuficiência de bens para suportar o pagamento do débito principal, a teor do que estabelece o artigo 83 da lei 11.101/2005. Requer o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID 189924607).
Com contrarrazões (ID 189924614), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia recursal, quanto à possibilidade de cobrança da multa administrativa lançada pela ANS, em razão do Auto de Infração n. 40.547, por violação ao art. 12, I, a, da Lei n. 9.656/1998 e artigos 77 e 10, inciso II, da Resolução Normativa ANS n. 124, de 2006.
In casu, verifica-se dos autos que, embora inicialmente a executada tenha sido submetida ao regime de liquidação extrajudicial, a empresa teve a sua falência decretada, aos 04/11/2016, pelo D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais – Foro Central Cível nos autos n.º 1066917-19.2016.8.26.0100. O Decreto-Lei nº 7.661/1945, em seu artigo 23, parágrafo único, III, excluía a cobrança de multas penais e administrativas da falência, in verbis: "Art.
23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas." Esclareça-se que, na vigência da antiga Lei de Falências não era cabível a cobrança da multa fiscal contra a massa falida, a teor do que dispunham as Súmulas nº 192 e 565, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 192: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." Súmula 565: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência".
No entanto, tais verbetes sumulares não são aplicáveis ao presente caso, porquanto a decretação da falência se deu sob a égide da Lei 11.101/2005. Cumpre registrar que a Lei n. 11.101/2005 trouxe regra de direito intertemporal, estabelecendo no §4º, do artigo 192 que a lei se aplica "às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no artigo 99 desta lei".
A Lei nº 11.101/2005 tornou possível a cobrança da multa de natureza administrativa da massa falida, tendo em vista que o seu art. 83, VII, impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Neste sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010). Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 281.169/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.
2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.
3. Recurso especial provido." (REsp 1223792/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) Assim, é cabível a cobrança da multa administrativa em face da apelada. Deixo de conhecer a matéria relativa à incidência dos juros de mora, visto que não foi objeto de análise na r. sentença, devendo ser apreciada pelo MM. Juízo a quo conjuntamente com as demais alegações trazidas na exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Observadas as formalidades legais, baixem os autos.
Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2021.