AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018229-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018229-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDIR JOSÉ ANICETO DE LIMA contra o v. acórdão (ID 145103720) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Razões recursais em ID 146486306, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, em razão de não ter se pronunciado acerca da condenação do INSS no pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, CPC).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018229-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor dos cálculos homologados, tendo em vista que não houve resistência por parte do INSS.
4 - Agravo de instrumento provido”. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Por outro lado, o pronunciamento deste colegiado não recaiu sobre o tema das custas processuais – e nem poderia, na medida em que o presente agravo de instrumento teve por objetivo exclusivo, a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se, aqui, de evidente inovação recursal. Ainda que assim não fosse, é de se observar que agravo de instrumento fora interposto pelo patrono da parte autora – na medida em que, repita-se, o objeto da insurgência se restringiu ao arbitramento de verba honorária -, ao passo que eventual pretensão de restituição dos valores pagos a título de custas processuais seria de interesse exclusivo da parte autora – que as teria desembolsado – e não do advogado.
No particular, registro que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse passo, entendo que o reembolso das custas eventualmente despendidas se faria em favor da parte autora, a qual detém, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-lo, vedado ao patrono fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 – Por outro lado, o pronunciamento deste colegiado não recaiu sobre o tema das custas processuais – e nem poderia, na medida em que o presente agravo de instrumento teve por objetivo exclusivo, a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Trata-se, aqui, de evidente inovação recursal.
3 - Ainda que assim não fosse, é de se observar que agravo de instrumento fora interposto pelo patrono da parte autora – na medida em que, repita-se, o objeto da insurgência se restringiu ao arbitramento de verba honorária -, ao passo que eventual pretensão de restituição dos valores pagos a título de custas processuais seria de interesse exclusivo da parte autora – que as teria desembolsado – e não do advogado.
4 - No particular, registre-se que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
5 - Nesse passo, o reembolso das custas eventualmente despendidas se faria em favor da parte autora, a qual detém, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-lo, vedado ao patrono fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.