Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FATIMA LOPES DE MENEZES
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018239-48.2023.4.03.6302 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FATIMA LOPES DE MENEZES Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO: Trata-se de recurso da Parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão de benefício por incapacidade. É a síntese do necessário.
Decido.
VOTO
Verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Portanto, considerando que houve a produção da prova, a qual apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória, indefiro a realização de nova perícia médica e passo a analisar o mérito recursal.
No mérito, não assiste razão à recorrente. A parte autora, 54 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de escritório, possui enfermidades que não implicam incapacidade laborativa no momento atual. Consta do laudo pericial: Em sede de esclarecimentos, o perito reiterou a ausência de incapacidade. O laudo pericial é coerente e analisa detalhadamente as queixas apresentadas. Não há que se discutir a especialidade médica do perito judicial tendo em vista que a perícia médica visa identificar a doença e eventual incapacidade decorrente, e não o tratamento da patologia, para qual de fato é aconselhável o suporte de um especialista.
Depreende-se que a perícia judicial não reconheceu a alegada incapacidade laborativa total para atividade habitual e atividades anteriormente exercidas. Acrescento que o reconhecimento da incapacidade na esfera administrativa não vincula a esfera judicial, especialmente considerando a prova técnica produzida nestes autos. Ademais, eventual agravamento da doença, após a propositura da ação, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo o qual, se indeferido, poderá ensejar a propositura de nova demanda.
