Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GILBERTO DE GRANDE
- Advogado
- FERNANDA SOUTO PEREIRA VALERIANO MOREIRA (OAB 53330/DF)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018239-77.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GILBERTO DE GRANDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA SOUTO PEREIRA VALERIANO MOREIRA - DF53330
SENTENÇA
TIPO C
Vistos, etc. Trata-se de execução de título executivo derivado de Acórdão 11558/2018-1C, de setembro de 2020, do Tribunal de Contas da União, que condenou o requerido ao pagamento de principal e multa no valor total de R$ 493.654,48, decorrente de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Gilberto de Grande, ex-prefeito municipal de Floreal-SP, em razão da impugnação de despesas do Convênio 855/2009 (Siafi/Siconv 704495), que tinha por objeto apoio à realização do evento intitulado "29ª Festa do Peão Boiadeiro de Floreal-SP".
A antecipação da tutela foi indeferida (doc. 38781491). Citado o requerido e não realizado o pagamento do débito, a União Federal pleiteou o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (doc. 52320180), deferido (doc. 53153898), infrutífero, face ao valor ínfimo encontrado. A autora requereu, então, a penhora de veículos - indeferida - e imóveis (docs. 64578606 e 64578632) - deferida (doc. 91465993 e 253387518).
Em seguida (doc. 355275086), o requerido apresentou exceção de pré-executividade, alegando que paralelamente ao trâmite do presente processo executivo, o Peticionário ingressou, no âmbito do Tribunal de Contas da União, com recurso de revisão com o objetivo de desconstituir o débito imputado. Após o devido conhecimento e recebimento do recurso, foi proferida instrução pela Unidade Técnica da c. Corte de Contas, parecer do Ministério Público e o processo foi levado ao plenário, no dia 05 de fevereiro de 2025, para julgamento - ocasião em que o recurso foi provido, a prescrição intercorrente foi reconhecida e o débito ora executado extinto, no Acórdão nº 170/2025 - Plenário.
Protesta pela condenação da União em honorários advocatícios. A União Federal responde afirmando que a execução foi apresentada com base em título executivo extrajudicial líquido e certo, derivado de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, posteriormente reformado: o recurso de revisão foi interposto após o ajuizamento da execução, não podendo se falar que a União deu causa à instauração da presente ação, pois no momento do ajuizamento da execução os créditos encontravam-se plenamente exigíveis.
