EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5018242-51.2019.4.03.6105 EMBARGANTE: LUCIANE DE CASSIA TEIXEIRA PENACLEONI DE OLIVEIRA, JOAO PENACLEONI DE OLIVEIRA, IGOR HENRIQUE BORGES FREITAS, EDSON LIMA DE SOUZA, DANIELA ORLANDO PINTO DE SOUZA, ELENA GOMES DOS SANTOS, PATRICIA ZAPAROLI MARTINS DA SILVA, ROBERTO MARTINS DA SILVA, SILVIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA, MARTA MARQUES DA SILVA CRUZ, MEIRE DA CRUZ CARDOSO, JOSE ROBERTO CARDOSO, JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DE FATIMA CIRINO, JOANA DARQUE FURIN, WILSON JOSE BERNARDO, ELZA DE ANDRADE BERNARDO, MARINA PANINI SPARAPAN, JAILSON FERREIRA NETO, HELENA FERREIRA NETO, DOURIVAL DOS SANTOS, ELAINE RITA CASSIA DOS SANTOS, DIRCEU DE OLIVEIRA FAGUNDES, ELIANA DA SILVA OLIVEIRA FAGUNDES, ROBERTO GONCALVES DE LIMA, REGINA MARIA SANTOS DE LIMA, ELZA DO SOCORRO BARBOZA, CELIA TIVO, KATIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA VIANA, MIRIAN MARIA LIRA, SILVANA DA SILVA, JOAO PEREIRA, MARIA APARECIDA DOS REIS, LUCAS DERICK NASCIMENTO DE MELO, ROGERIO APARECIDO DA SILVA, SELMA FELICIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA HENSSER, LUZIA GRANELLI INOMOTO, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, HELIA ROSA DA SILVA, DONIZETE CORREIA DA SILVA, DENISE MENDES DA SILVA, MARINEZ DE CARVALHO COSTA PEREIRA, EDSON DOS REIS PEREIRA, VANUSA GUIMARAES BORGES, LUIZ CLAUDIO FERREIRA, ELEONORA BULGARELLI, SANDRA MARA FAGUNDES FREIRE, JOSE RICARDO GREGORIO, BONIPERTE FORTINI, MARLENE PENACLEONI DE OLIVEIRA FORTINI, NELI JACINTO DE CASTILHO, ANTONIA DAS DORES REIS AVILA, HELIO DIVINO AVILA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, IARA GERALDA DA SILVA, PABLO TULIO GOMES, GISELE PROENCA GOMES, GENIVAL TRAJANO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, BLOCOPLAN CONST.
E INCORPORADORA LTDA
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Luciane de Cassia Teixeira Penacleoni de Oliveira e outros, qualificados na inicial, em face da Caixa Econômica Federal e outros, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente nos autos da execução 0013451-28.1999.4.03.6105, condenação em danos morais, pagamento pela embargada de multa por descumprimento contratual e desrespeito ao CDC, a transferência da propriedade aos promitentes compradores, e por fim a possibilidade dos autores negociar a hipoteca e financiamento do imóvel.
Instada a apresentar emenda à inicial a parte autora informa a ausência de penhora nos autos da execução hipotecária 0013451-28.1999.4.03.6105 (id 38960511) e requer sobrestamento do feito para o cumprimento integral da emenda. Na execução hipotecária em referência não houve penhora de bens e encontra-se com determinação de sobrestamento da lide até dezembro de 2021 em razão de acordo administrativo realizado entre as partes.
Nos embargos à execução 0009639-60.2008.4.03.6105 houve determinação de arquivamento baixa-findo dos autos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Do aludido dispositivo legal desprende-se que o pressuposto válido para a propositura dos embargos de terceiro é a existência de ameaça ou constrição judicial de bem que se pretende defender.
Na execução hipotecária 0013451-28.1999.4.03.6105 não houve efetiva penhora do bem cuja hipoteca é objeto de cobrança. Inclusive na referida ação foi apresentado termo de composição administrativa, que culminou no sobrestamento do feito até o seu cumprimento integral, de modo a inexistir ameaça à posse da parte embargante. Desta feita, inexistente a penhora, não há interesse processual que justifique a propositura da presente demanda.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO SUSPENSA POR ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL -
SENTENÇA
TERMINATIVA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 674 do CPC, admite-se a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, seja proprietário ou possuidor de bem que sofra constrição ou ameaça de constrição por ato judicial.
2. O débito cobrado na execução fiscal está com sua exigibilidade suspensa em virtude de adesão da executada ao parcelamento, o que ensejou a suspensão daquele processo, e, consequentemente, de quaisquer atos de constrição.
3. Se não há penhora ou qualquer outro ato de constrição judicial sobre o bem imóvel do juízo da execução fiscal, não tem o recorrente interesse processual para propor ação de embargos de terceiro.
4. Recurso de apelação improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004686-47.2017.4.03.6102. RELATOR Des. Federal Monica Autran Machado NobreC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ausência de interesse processual da parte embargante, pelo que indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação jurídico-processual. Sem custas, face à gratuidade judiciária, que ora defiro à autora. Oportunamente, observe-se o disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil vigente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 3 de maio de 2021.