PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018242-57.2024.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO LUGARI COSTA - SP144112-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018242-57.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO LUGARI COSTA - SP144112-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (ID 341001173) nestes autos quanto à tempestividade.
VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado
FABIO LUGARI COSTA (OAB 144112/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018242-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LUGARI COSTA - SP144112-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018242-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LUGARI COSTA - SP144112-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade.
Sustenta a agravante, em síntese, que: i) a empresa foi autuada e sancionada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos termos do artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015, à pena de multa no montante de R$ 5.000,00, todavia o valor da penalidade deve ser reduzido para R$ 550,00, valor que passou a ser previsto na Resolução ANTT n. 5.847/2019; ii) incide, na espécie, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, devendo o valor da multa ser minorado em conformidade com a norma superveniente mais favorável ao autuado; e iii) a Resolução ANTT n. 4799/2015 é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade, uma vez que a disciplina relativa às sanções administrativas deve ser objeto de lei formal.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (ID 293799089). Postergada a apreciação do pedido de efeito suspensivo para depois da apresentação de contraminuta (ID 293973511). Em contraminuta, a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 301936103).
É o relatório.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado
FABIO LUGARI COSTA (OAB 144112/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5018242-57.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018242-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LUGARI COSTA - SP144112-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia cinge-se quanto à inconstitucionalidade da Resolução ANTT n. 4.799/2015, por violação ao princípio da legalidade, e à aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, para o fim de reduzir o valor da multa imposta pela ANTT com base no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5906, firmou entendimento no sentido de que as agências reguladoras, como autarquias especiais criadas por lei, detêm competência normativa delegada, podendo editar regulamentos e impor sanções administrativas, desde que observados os critérios e limites estabelecidos em lei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011.
RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas.
4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.
5. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) No caso, a Lei n. 10.233/2001 (art. 24, VIII, e art. 78-A) confere à ANTT competência para disciplinar infrações administrativas e aplicar as respectivas penalidades, estabelecendo os parâmetros mínimos para tanto: “Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) “Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - cassação (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - declaração de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VI - perdimento do veículo.” Assim, a Resolução ANTT n. 4.799/2015 encontra respaldo legal e não afronta o princípio da legalidade, tendo em vista a delegação à agência reguladora para dispor, observadas as balizas legais, sobre infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos agentes privados que descumpram o arcabouço regulatório do setor. Portanto, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade formal.
Prosseguindo, a execução fiscal de origem tem por objeto a cobrança pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de multa administrativa imposta à executada pela prática da infração capitulada no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015, que assim dispunha: “Art.
36 – Constituem infrações, quando:
I – o transportador, inscrito ou não no RTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);” Posteriormente, a redação original da citada norma foi alterada pela edição da Resolução ANTT n. 5.847/2019, que passou a fixar o valor da multa de R$ 550,00, in verbis: “Art.
36. Constituem infrações, quando:
I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);” No presente caso, a executado, ora agravante, pugnou, em exceção de pré-executividade, pela redução do valor das multas para o patamar fixado pela Resolução ANTT n. 5.847/2019, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
A r. decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. A questão trazida a exame diz respeito à aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica para redução do valor de multa administrativa aplicada por Agência Reguladora, matéria de direito que não depende de dilação probatória e nem da juntada do processo administrativo, sendo suficiente a cópia da certidão de dívida ativa para delimitação da controvérsia, que é passível de análise na via da exceção de pré-executividade.
A retroatividade da norma mais benéfica é princípio expresso consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Conquanto a norma constitucional faça referência à “lei penal” isso não significa dizer que a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica estaria restrita à seara do Direito Penal, uma vez que o texto constitucional em seu artigo 5º, §2º, dispõe que “os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.
Em razão da similitude entre o direito penal e o direito administrativo sancionador, ambos relacionados ao poder punitivo estatal, reconhece-se a extensão do princípio da retroatividade da norma mais benéfica nos casos em que norma superveniente deixa de considerar como infração administrativa uma conduta anteriormente assim considerada ou reduz a sanção a ela imposta. Com efeito, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça possui precedentes recentes no sentido de que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, alcança também as normas que disciplinam o direito administrativo sancionador, tendo em vista que, se até mesmo no caso das sanções penais, que é mais grave das punições, a Constituição Federal determina a retroação da norma mais benéfica, com mais razão seria admitida a retroatividade das normas no caso das sanções administrativas, de natureza menos grave.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual se pleiteou a anulação de auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou a redução do valor da sanção pecuniária imposta.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator.
3. Agravo i nterno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.183.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Na mesma esteira, colaciono os seguintes precedentes desta E. Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia.
2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01.
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade.
4. Como regra, a norma de caráter punitivo aplica-se exclusivamente aos fatos posteriores à sua vigência, à exceção, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal, da norma sancionadora que beneficiar o administrado. Isto é, a retroatividade benéfica é princípio geral do direito com aplicabilidade não restrita à seara penal, mas que alcança todo direito administrativo sancionador.
5. Nesse contexto, inclui-se como dever de a Administração Pública rever a dosimetria da sanção imposta, observando a legislação mais benéfica, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve também alcançar atos normativos que disciplinam a aplicação de penalidades administrativas.
6. Na hipótese, tendo em vista que a Agência Reguladora mantém a cobrança em seu valor originário, a despeito de a Resolução ANTT 5.847/19 ter reduzido o valor da penalidade cominada no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/15 de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, há direito de redução da sanção pela executada, razão pela qual fica mantida a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011086-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. DNIT. EXCESSO DE PESO. PRECLUSÃO. ARTIGO 16, § 2º, LEF. RESOLUÇÕES CONTRAN 210/2006, 502/2014 E 625/2016.
1. Nos termos do artigo 16, § 2º, da LEF, a executada deve alegar toda a matéria útil à defesa na inicial dos embargos do devedor, sob pena de preclusão. A juntada dos procedimentos administrativos pela embargada não reabre a fase postulatória e não autoriza aditamento do pedido, pois desde a inicial cabia e era possível discussão de eventual nulidade administrativa, que não configura matéria passível de exame de ofício, por relativo ao mérito da causa.
2. No caso, as infrações foram praticadas entre 2010 e 2011, na vigência da Resolução CONTRAN 210/2006, porém, segundo alegou a embargante, a Resolução 502/2014 acrescentou o artigo 2º-A naquele ato normativo, ampliando o limite de peso bruto total e por eixo, para veículos fabricados a partir de 01/01/2012, sendo a limitação temporal impugnada por ferir a isonomia, ao que a sentença decidiu inexistir tal violação, por se tratar de fixação de critério inserido na discricionariedade técnica do conselho, vedada a respectiva revisão judicial.
3. Sucede, porém, que, em 19/10/2016, a Resolução 625 alterou a redação do artigo 2º-A da Resolução 210/2006, excluindo a restrição de ano de fabricação que se havia adotado na redação dada pela Resolução 502/2014, de sorte que, pelo novo critério normativo, os limites de peso, majorados desde 23/09/2014, passariam a ser aplicados para quaisquer veículos de transporte coletivo de passageiros, sem discussão acerca do ano de fabricação.
4. As razões técnicas para distinção com base no ano de fabricação, em função de discricionariedade técnica, não se colocam a exame nesta oportunidade porque, em suma, com a Resolução 625/2016 o aumento de peso, frente ao previsto na redação originária do artigo 2º-Ada Resolução 210/2006, passou a atingir os veículos de transporte coletivo de passageiros, qualquer que seja o ano de fabricação, sem restrições.
5. A questão é, pois, estritamente jurídica e envolve decidir se é possível, ou não, a retroação dos efeitos da Resolução 625, de 19/10/2016, que deixou de considerar infração excesso de peso segundo limites máximos previstos na redação originária da Resolução 210/2006, inferiores aos adotados pela legislação superveniente, independentemente do ano de fabricação do veículo de transporte coletivo de passageiros.
6. A sentença não apreciou tal questão, porém assiste razão ao embargante em postular a retroação da Resolução 625/2016. Se até mesmo no âmbito tributário, a retroação da norma mais benéfica em matéria de infração é expressamente prevista (artigo 106, CTN), com maior razão no âmbito do direito administrativo sancionatório.
7. O direito sancionatório não pode ser aplicado com base em lei superveniente para agravar a condição do infrator, porém é admitido que retroaja a lei nova mais favorável, sobretudo quando deixe de sancionar conduta, o que é visto como renúncia do Estado ao poder de punir, que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, ainda que em relação a fatos ocorridos anteriormente.
8. Ao contrário dos atos jurídicos em geral, que se sujeitam à regra da lei vigente ao tempo da respectiva prática, orientação que decorre do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e tem sede legal no artigo 6º da LINDB, o direito sancionatório não gera ato jurídico perfeito de igual conteúdo e alcance, quando menos não no sentido de inibir a aplicação da lei posterior que seja mais favorável ao infrator, pois a garantia constitucional neste caso deriva do artigo 5º, XL, da Lei Maior.
9. Inverte-se a sucumbência, com a condenação da embargada em verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC.
10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001535-27.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) Assim, por aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, é cabível a incidência da Resolução ANTT n. 5.847/2019, com a redução do valor das multas administrativas aplicadas com fundamento no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Considerando o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela excipiente, este correspondente à diferença resultante do recálculo do débito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANTT. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em ação de execução fiscal, para cobrança de multas administrativas aplicadas pela ANTT com fundamento no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015, no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões em discussão: inconstitucionalidade da Resolução ANTT n. 4.799/2015 por violar o princípio da legalidade; e (ii) aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao direito administrativo sancionador, permitindo a redução do valor das multas para R$ 550,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A Resolução ANTT n. 4.799/2015 não viola o princípio da legalidade, pois a Lei n. 10.233/2001 (art. 24, XVIII, e art. 78-A) confere expressa competência à ANTT para dispor sobre infrações e sanções administrativas, observadas as balizas legais. Precedente do STF (ADI 5906) reconhece a constitucionalidade do exercício do poder normativo pelas agências reguladoras dentro dos limites fixados em lei. - O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplica-se ao direito administrativo sancionador, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, reconhecendo-se sua incidência quando norma superveniente reduz penalidade administrativa. - A Resolução ANTT n. 5.847/2019 reduziu o valor da multa prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015 de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, impondo-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica.
IV.
DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das multas administrativas aplicadas com fundamento no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XL e §2º; art. 37, caput e XIX; Lei n. 10.233/2001, art. 24, XVIII, e art. 78-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5906, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.183.950/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/03/2023; TRF3, AI n. 5011086-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 12/09/2023; ApCiv n. 0001535-27.2017.4.03.6182, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 19/08/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.