EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5018249-24.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: MARIA LAURA TAVARES RAPHAEL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA LETICIA NETTO MARCHESINI - PA10899 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA LAURA TAVARES RAPHAEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos nº 5023882-21.2017.403.6100, objetivando o cancelamento imediato da restrição que grava o veículo objeto da lide.
Inicialmente, o feito foi distribuído para a 19ª Vara Federal Cível, ocasião em que, tendo em vista a execução de título extrajudicial n. 5023882-21.2017.403.6100, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível, determinou-se sua redistribuição. Determinou-se à parte embargante que esclarecesse a distribuição dos presentes embargos, tendo em vista pedido anterior e idêntico realizado nos autos executivos supramencionados.
A CEF manifestou-se, informando não se opor ao pedido de desbloqueio do veículo. No processo n. 5023882-21.2017.403.6100, determinou-se o levantamento do bloqueio do veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, placa FHP-3533/SP, ano 2013.
É o relatório.
DECIDO. Os presentes embargos de terceiro comportam imediata extinção, sem a resolução de mérito. Deveras, o exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou processual). A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação.
E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Dos autos, constata-se que o pedido de desbloqueio de veículo, realizado no processo executivo foi deferido. Assim, restou configurada a carência superveniente do direito de ação, que importa a extinção imediata do processo, com suporte no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Posto isso, deixo de resolver o mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. Custas na forma da Condeno a embargante ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em (trezentos reais), com base no , §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.