PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5018300-03.2023.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
AUTOR: SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de Justiça Gratuita, neste estágio processual, é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Esta decisão interlocutória, fixando os procedimentos a serem adotados no processo, está conforme ao fluxo de instrução padronizado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Os meios de prova não requeridos quando da petição inicial (ou em sua emenda) serão atingidos pela preclusão, do que as partes são desde logo advertidas. Dado que o procedimento nos Juizados Especiais Federais é sumaríssimo, por mandato constitucional (CF, 98, I), não cabe ao Juízo a expedição de ofícios, posto que tal medida é violadora dos princípios da Simplicidade, Informalidade e Celeridade, norteadores dos Juizados Especiais Federais.
Quanto à Simplicidade, porque os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora (CPC, 373, I). Quanto à Informalidade, porque o manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Quanto à Celeridade, porque as práticas represadoras do trâmite processual e da instrução do feito devem ser evitadas, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37).
DA PERÍCIA. Desde logo AUTORIZO a Secretaria a DESIGNAR perícia médica sobre a deficiência da parte autora; e perícia social; mediante ato ordinatório e conforme a agenda dos peritos cadastrados neste Juízo, intimando a parte autora quanto a local, data e horário do exame pericial. Caso a parte autora tenha especificado em sua petição inicial causa de deficiência que corresponda a especialista médico cadastrado neste Juízo, a Secretaria deverá designar o exame pericial conforme essa especialidade.
Caso a parte autora não tenha especificado em sua petição inicial a causa de deficiência; ou exista mais de uma causa concorrendo para a deficiência da parte autora; ou o Juízo não tenha em seu quadro de peritos um especialista médico correspondente; então a Secretaria deverá designar o exame pericial com médico clinico geral; médico do trabalho; ou médico legista. Por se tratar de procedimento médico, a parte autora deverá usar máscara facial a partir de sua chegada ao local do exame pericial e até o seu encerramento.
O(a) perito(a) então nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Os honorários periciais serão fixados conforme a Resolução CJF 305/2014. Encaminhem-se ao(à) perito(a) os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a causa de deficiência indicada pela parte autora em sua petição inicial.
A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao(à) perito(a) reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos poderão ser consultados a qualquer momento; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iv) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à realização da perícia.
O(a) perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Após a juntada do laudo pericial aos autos não serão admitidos quesitos suplementares ou pedidos de esclarecimentos. Apresentado o laudo pelo perito, solicite-se o pagamento dos seus honorários por meio do sistema AJG.
DOS ATOS PROCESSUAIS. Imediatamente após a apresentação do laudo pericial: i) sendo absolutamente negativo quanto à deficiência, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em prazo de 15 (quinze) dias e venham então os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA; ii) sendo parcial ou totalmente positivo quanto à deficiência e à miserabilidade, CITE-SE o INSS, que então deverá trazer aos autos: - a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício (se a parte autora não o tiver juntado aos autos), bem como de quaisquer outros documentos que versem sobre a mesma matéria; - a especificação das provas que pretende produzir, justificadamente; - eventual proposta para conciliação.
Havendo proposta de conciliação pelo INSS, DÊ-SE VISTA à parte autora em novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre a proposta. Havendo celebração de acordo nesta etapa, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO. Não havendo acordo entre as partes; e em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil; previamente à conclusão para sentença DÊ-SE VISTA ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o parecer pelo MPF, ou ausente seu interesse de atuação no feito, venham conclusos para sentença. INTIME-SE desta decisão a parte autora. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia a partir de sua designação pela Secretaria. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado ou ofício, em quaisquer dos atos do processo, inclusive citação do INSS.
Cumpra-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.