PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018300-07.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LUIZ BORTOLIN CARREIRA TORRES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068
DECISÃO
ID.558352166. Trata-se de manifestação apresentada por CARLOS EDUARDO LUIZ BORTOLIN CARREIRA TORRES, requerendo a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sustação do protesto da CDA nº 80.1.23.067250-69 e o indeferimento do pedido de bloqueio de valores em seu nome. Aduz que a exequente, ao manifestar seus pedidos anteriores, trouxe aos autos matéria estranha ao tema ora tratado e requer a condenação da exequente por litigância de má-fé, além da condenação nos ônus da sucumbência.
Em ID.373970392, o executado apresentou “pedido de exibição de documento”, para que a União Federal seja intimada a trazer aos autos cópia do processo administrativo nº 10882 606324/2023-26, sob a alegação de que não consegue obter tal processo administrativo por conta própria. Em ID.531480447, o executado protocolou pedido de tutela de urgência para a sustação de protesto lavrado pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cotia/SP (protocolo 0134492071).
Aduziu inviabilidade de defesa técnica, diante da ausência do processo administrativo nº 10882.606324/2023-26 na base de dados do contribuinte, e apontou a sua “morte civil”, em face da negativa de crédito e bloqueio de operações bancárias em instituições financeiras, bem como a situação vexatória perante fornecedores. Assinalou que houve paralisação injustificada do processo e reiterou o pedido de exibição de documento de ID.373970392.
A União Federal, em ID.521413363, trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo nº 10882,606324/2023-26. Aduziu que o executado não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Requereu o prosseguimento do feito, mediante o bloqueio de valores do executado pelo sistema Sisbajud. ID.543959439. O executado apresentou petição, alegando que o tributo foi pago por meio de retenção na fonte e que houve equívoco no lançamento tributário.
Aduziu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda retido na fonte é da fonte pagadora e que, comprovada a retenção, o contribuinte não pode ser penalizado pela ausência de repasse ou declaração por parte da empresa. Reiterou o pedido de sustação de protesto da CDA e o indeferimento do bloqueio de valores em seu nome. Requereu a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, o redirecionamento da cobrança à fonte pagadora.
Pleiteou a condenação da União Federal por litigância de má-fé. Trouxe aos autos, em ID.544873797, holerites e informes de rendimentos para a comprovação de que os tributos foram pagos. Reiterou os pedidos anteriores. ID.557580789. A União Federal se manifestou, informando que, após a citação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando glosa indevida de retenção na fonte. Sustentou que a CDA se refere a lançamento de ofício de IRPF complementar, relativo ao ano-base 2020, exercício 2021, e argumentou que a questão levantada - suposta glosa indevida de despesas médicas e desconsideração de retenção na fonte - envolve matéria de mérito que exige dilação probatória e eventual prova pericial, o que torna inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
ID.558352166. O executado se manifestou, alegando que a menção que a União Federal fez a “despesas médicas” evidencia litigância de má-fé. Enfatizou que a tese defensiva versa exclusivamente sobre a glosa de retenção na fonte. O argumento central, acompanhado de prova documental, é o de que o imposto foi descontado de seu salário, conforme demonstram os holerites (ID.544874703) e o informe de rendimentos (ID.544874701).
Consignou que a Receita Federal teria desconsiderado esse crédito ao realizar o lançamento de ofício. Destacou que não há necessidade de dilação probatória, por estarem nos autos o informe de rendimentos e os holerites (contracheques). Reiterou pedidos anteriores.
É o relatório.
Decido. Recebo os pedidos do executado como exceção de pré-executividade. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que, por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito.
A despeito de terem sido trazidos aos autos o informe de rendimentos do ano-calendário 2020 (ID.544874701) e os holerites referentes aos pagamentos no mesmo período, anexados em ID.544874703, a revisão do lançamento de ofício do crédito tributário, mediante a análise da glosa de retenção na fonte, é matéria que deve ser analisada na via processual que admita ampliação probatória (como, por exemplo, a juntada de novos documentos, a apuração de valores efetivamente recolhidos, análises de movimentação fiscal, etc).
Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial.
Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023)
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Prosseguindo. O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Desse modo, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de CARLOS EDUARDO LUIZ BORTOLIN CARREIRA TORRES - CPF: 262.***.***-71, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos.
A funcionalidade "teimosinha" consiste na reiteração diária da ordem de bloqueio, demandando demasiada carga de trabalho na sua execução e tem se mostrado ineficiente em seus resultados. Assim, tenho deferido a referida reiteração em casos de execuções fiscais de elevado valor, a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo prazo de 10(dez) dias. Considerando que o total atualizado da execução é inferior ao valor acima especificado, indefiro o pedido de reiteração diária da ordem de bloqueio (teimosinha).
Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Ocorrendo o bloqueio, providencie-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Na hipótese de constrição em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.
Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação.
Sendo o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do art. 72, parágrafo único, do CPC. Se o valor bloqueado for irrisório (inferior a dois salários mínimos), determino a sua liberação. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80.
Intime-se.
Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal