Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMAURY RICARDO DE SANTANA EBOLI
- Advogado
- ANDERSON DE MENDONCA KIYOTA (OAB 215698/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018300-09.2022.4.03.6183 AUTOR: AMAURY RICARDO DE SANTANA EBOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE MENDONCA KIYOTA - SP215698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AMAURY RICARDO DE SANTANA EBOLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 41/186.590.414-4, carta de concessão no doc. 271854724), mediante ampliação do período básico de cálculo, com inserção dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (i. e. com a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição estabelecida no artigo 3º dessa última), denominada revisão da vida toda, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
O INSS ofereceu contestação, contrapondo-se ao pedido inicial. O feito teve andamento regular e, após a decisão de mérito das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) n. 2.110 e 2.111, com reflexo nos temas STJ n. 999 e STF n. 1.102, e com o acolhimento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, encontra-se em termos para ser julgado. É o breve relato.
Fundamento e decido. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses"; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que conferiu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, foi editada a , de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que alterou o da , e estabeleceu como salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo adotado, multiplicada pelo fator previdenciário; depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial.
