PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018314-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AUTOR: JOAO CAVALCANTE COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDIVALDO CANDIDO FEITOSA - MS12819-A, LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA - MS21107-A REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018314-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AUTOR: JOAO CAVALCANTE COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDIVALDO CANDIDO FEITOSA - MS12819-A, LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA - MS21107-A REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de rescisória ajuizada por JOAO CAVALCANTE COSTA com o objetivo de rescindir julgado referente ao processo nº 0010390-76.2005.4.03.6000, que, por improbidade administrativa, o condenou às penas de ressarcimento ao erário, de pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor da condenação e de suspensão dos direitos políticos por 8 anos.
Alega em sua petição inicial que “os fatos apurados na ação que originou a presente ação rescisória se deram em decorrência de convênio nº 1005/99 firmado entre a Prefeitura Municipal de Sonora e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cujo objeto era a ampliação do sistema de abastecimento de água na sede do Município de Sonora - MS, no valor de R$ 99.745,25 (noventa e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos)”.
Sustenta que o processo foi eivado de graves vícios, o primeiro por afronta à coisa julgada, uma vez que processado e condenado na Justiça Estadual pelos mesmos fatos no processo 0550069-67.2001.8.12.055, iniciado anteriormente. Como segunda nulidade aponta a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o entendimento de ser “pacífico na jurisprudência que ações de improbidade administrativa contra Prefeito, fundada em uso irregular de recursos advindos de convênio celebrado pelo Município com a FUNASA (Autarquia Federal), com danos ao erário sem a participação de Órgão Público ou Autarquia Federal, mesmo na condição de assistente simples (art. 50 CPC), não autorizam, por si apenas, o deslocamento do feito para a Justiça Federal”.
Postulou, em caráter antecipatório, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a rescisão do acórdão do processo nº 0010390-76.2005.4.03.6000 e a consequente condenação da União na reparação do dano causado. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.519,19 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e dezenove reais e dezenove centavos) em 07 de julho de 2020 – id 136400608. Por meio da decisão de id 140160362, foi deferido o benefício da gratuidade processual e a tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação, até posterior deliberação pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal contestou o feito no id 143700778. O autor manifestou-se em réplica no id 152182929. Alegações finais do autor no id 257304195 e do Ministério Público Federal no id 257600582.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018314-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AUTOR: JOAO CAVALCANTE COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDIVALDO CANDIDO FEITOSA - MS12819-A, LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA - MS21107-A REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de ação rescisória interposta por JOÃO CAVALCANTE COSTA com o objetivo de rescindir o acórdão do processo nº 2005.60.00.010390-9, firmado pela Colenda 4ª Turma desta Corte Regional.
Na ação em questão, o autor, juntamente com Tatiana Lopes Baungarten, foi condenado por ato de improbidade administrativa a ressarcir o prejuízo causado ao erário no valor de R$ 150.519,19 (cento e cinquenta mil, quinhentos e dezenove reais e dezenove centavos). Interpostos recursos, e por força de remessa oficial, os autos subiram a esta E. Corte. De forma unânime, a 4ª Turma assim decidiu: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II E III, DA LEI Nº. 8.429/92. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SIGILO COMPATÍVEL COM O FEITO APENAS DE DOCUMENTOS. - Não há que se falar em prescrição, uma vez que o mandato de João Cavalcante Costa expirou em 31 de dezembro de 2000, tendo a presente ação sido ajuizada em 19/12/2005, portanto dentro do quinquênio legal. - O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de JOÃO CAVALCANTE COSTA, TATIANA LOPES BAUNGARTEN e WALDIR COSTA SILVA por atos de improbidade administrativa.
Sustentou, como causa de pedir, que foi instaurado na Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul o procedimento administrativo n. 1.21.000.000590/2004-27, com objetivo de apurar fatos ilícitos apontados no processo de Tomada de Contas Especial nº 25185.001326/1999-50 da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) referente à execução do convênio n. 1.005/99, celebrado entre a FUNASA e o Município de Sonora/MS, cujo objeto era a ampliação do sistema de abastecimento de água na municipalidade, conforme plano de trabalho previamente aprovado e que previa a liberação de recursos da União no valor total de R$ 99.745,25.
Relatou que o então prefeito de Sonora (João Cavalcante Costa), que exerceu seu mandato no período de 1997 a 2000, teria alterado indevidamente o plano de trabalho aprovado, deixando de fiscalizar a fiel execução do objeto do Convênio pela Empresa Contratada de Tatiana Lopes Baungarten e ainda autorizou o pagamento indevido à referida empresa da totalidade dos valores repassados. - Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos por JOÃO CAVALCANTE COSTA, TATIANA LOPES BAUNGARTEN e WALDIR COSTA SILVA estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 10, caput e incisos I, XI e XII e art, 11, caput e inciso II, e 12, todos, da Lei nº 8.429/92, in verbis: - No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário.
Ademais, o dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano. - JÁ no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática de atos de improbidade por JOÃO CAVALCANTE COSTA e TATIANA LOPES BAUNGARTEN, as condutas citadas proporcionaram lesão ao erário e violaram os princípios da Administração Pública e, claramente, se enquadram nos artigos 10 e 11 da lei de improbidade. - Tendo em vista a gravidade dos fatos e o mau uso do dinheiro público, a pena imposta em primeira instância não se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, como restou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 10 e 11, ambos, da Lei nº 8.429/92, as sanções aplicadas pela r. sentença devem ser modificadas para os seguintes termos: JOÃO CAVALCANTE COSTA, além da pena de ressarcimento ao erário, fixada na r. sentença, deve pagar multa civil de duas vezes o valor do dano e ter seus direitos políticos suspensos por 8 (oito) anos; e TATIANA LOPES BAUNGARTEN, além da pena de ressarcimento ao erário, fixada na r. sentença, deve pagar multa civil de duas vezes o valor do dano e ter seus direitos políticos suspensos por 8 (oito) anos.
Ademais, está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. - A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da publicidade. - Apelações improvidas.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. O acórdão foi integrado por meio de embargos de declaração, decidido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - De qualquer sorte, acerca de ponto específico da irresignação do ora embargante, verifica-se do v.
Acórdão que a questão foi devidamente enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir. - É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pelos embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Salienta-se, ainda, que, em seu recurso de apelação, João Cavalcante Costa, ora embargante, não impugnou a matéria objeto destes embargos de declaração. - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas na lei 8.429/92 são aplicáveis aos agentes políticos. - Embargos de declaração rejeitados.
Sem a interposição de recursos excepcionais, o acórdão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018. Cabimento da ação rescisória. Primeiro ponto a ser analisado refere-se ao cabimento da ação rescisória, demanda de cunho desconstitutivo com previsão legal no art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão da segurança jurídica advinda da coisa julgada, a qual possui status de garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta da República, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas.
Assim, admite-se o ajuizamento dessa ação, que provoca verdadeiro controle da coisa julgada, nas seguintes situações: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Na espécie, o autor propõe a ação fundamentado nos incisos II e IV, dizendo ter sido proferida por juízo incompetente e com ofensa à coisa julgada material. Trata-se de ação ajuizada por parte legitimada e interessada, dentro do prazo bienal previsto na legislação. Dispensado o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa – art. 968, II, CPC –, vez que concedido à parte o benefício da gratuidade processual pela decisão de id 140160362.
Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passo à análise do cabimento da ação, à luz dos requisitos específicos da lei. Da alegada incompetência do juízo. Inciso II do art. 966 do CPC. Segundo o autor, a sentença foi proferida por juízo incompetente, porquanto se tratou de ação de improbidade administrativa movida contra prefeito municipal e fundada no uso irregular de recursos oriundos de convênio celebrado com a FUNASA.
Afirma que não era caso de a ação tramitar na Justiça Federal, conforme precedente do STJ firmado no RESP 1325491/BA, no qual se decidiu que “a competência da Justiça Federal somente tem lugar se a Autarquia Federal ingressar no feito como assistente simples”, o que não foi o caso. Pelos documentos carreados aos autos, verifica-se que a ação por atos de improbidade administrativa nº 2005.60.00.010390-9 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra João Cavalcante Costa (ora autor), Tatiana Lopes Baungarten e Waldir Costa Silva, em razão de ilícitos apontados em processo de Tomada de Contas Especial nº 25185.001326/1999-50, da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA, no que tange à não execução do Convênio nº 1.005/99 (fls. 89/95 do PA nº 1.21.000.000590/2004-27), celebrado entre o órgão público e o Município de Sonora/MS – id 136400859.
O feito tramitou na Justiça Federal em Coxim/MS, onde não houve discussão a respeito da competência, conforme se observa da sentença de fls. 130/157 do id 136405654. Também não houve discussão do tema neste Tribunal Regional Federal (fls. 47/61 e fls. 81/89 do id 136402661). Não obstante a ausência de impugnação no processo de origem, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se o seu conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 64 do CPC: Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Destarte, tratand0-se de hipótese sufragada pelo art. 966, II, do Código de Processo Civil, cabível o seu exame para fins rescisórios. Pois bem, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, que envolve repasse de verba pública federal por meio de convênio a município, a competência deverá ser definida “em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União”.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão referente ao julgamento do agravo regimental no conflito de competência nº 142.455/PB: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Município de São José dos Ramos/PB ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra contra Maria Aparecida Rodrigues de Amorim em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura ) e o município autor e, na mesma ação, formula pedido liminar para determinar à União a exclusão do ente municipal do CAUC/SIAFI.
2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, tem sido dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos pólos da demanda.
5. A aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma "distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível", pois "tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF".
Logo adiante concluiu que a "competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide". (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
6. Com efeito, nas ações de nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal (RE 589.840 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00308).
8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Além disso, a Justiça Federal expressamente afastou a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
11. Sobre o tema, os recentes julgados da Primeira Seção:AgRg no CC 124.862/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; CC 142.354/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; CC 131.323/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.
12. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 142.455/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Anoto, por obrigação, que o acórdão supratranscrito foi proferido em julgamento de conflito de competência instaurado entre juízo de direito e juízo federal, no qual ambos declaravam-se incompetentes para apreciar ação de improbidade administrativa ajuizada por município contra agentes públicos em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura) e o município autor.
Na hipótese em apreço, contudo, diversamente do mencionado no julgado supra e naquele invocado pelo autor, a ação por improbidade administrativa foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, órgão legitimado para defender o patrimônio da União e outros entes federais, nas ações em que lhe compete atuar, segundo sua missão constitucional, especificamente aquela do art. 129, III, da Carta da República, em combinação com o art. 109, I, CF.
Nesse sentido, colaciono julgados com o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DE VERBA PÚBLICA, A LEGITIMIDADE DO MPF, O INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE E A CONEXÃO. INADMISSÍVEL REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra fundamento autônomo do acórdão recorrido, em atenção à Súmula 283/STF.
2. A revisão das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido - natureza federal da verba, interesse da União na lide e conexão com outra ação civil pública em trâmite da Justiça Federal - exigiria uma nova e profunda incursão no conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial conforme disciplina a Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), ainda que para reconhecer sua ilegitimidade ativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR O POLO ATIVO. INÉRCIA DO MP ESTADUAL. PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA, NO ENTENDER DA MAIORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF PARA ASSUMIR O POLO ATIVO DE AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL POR SER ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109 DA CF).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.678.925/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 29/5/2023.)
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tem como objeto a suspender a cobrança de taxas e emolumentos como condição para emissão de documentos concernentes à prestação de serviços que constituam decorrência lógica da prestação educacional, permitindo apenas a cobrança de taxa pela expedição de segunda via de documentos, limitada ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de ressarcimento, e não de remuneração. 2.Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 492-493, e-STJ): "Não constatadas situações que autorizem a atuação do Ministério Público Federal e, portanto, a atribuição para as necessárias medidas administrativas, como o inquérito civil, a atribuição para intentar ação civil pública é do Ministério Público Estadual. O ajuizamento procedido pelo Órgão ministerial federal não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito e, assim, patente sua ilegitimidade ativa ad causam".
4. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae)" (AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho, DJe 14.6.2018).
5. A presença do MPF na relação jurídica processual, ainda que para discutir a cobrança de taxas pela instituição de ensino, atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.
6. Não se pode confundir a definição da competência ante a presença de órgão público federal na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da Constituição, com a discussão sobre a legitimidade ativa do Parquet Federal para a defesa dos interesses tratados na ação.
7. A atuação do Ministério Público Federal não se limita às causas em que há interesse jurídico da Fazenda Pública federal. É mais ampla, regida pela Lei Complementar 75/93, que estabelece como função institucional zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação (art. 5º, II, "d"), o que se concretiza com a fiscalização das instituições educacionais privadas, que integram o sistema federal de ensino (art. 16, II, da Lei nº 9.394/96).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça considera socialmente relevantes direitos individuais homogêneos de uma comunidade de estudantes.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.848/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) – destaque inexistente no original. Desse modo, por se tratar de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. Resta, assim, improcedente o pedido de rescisão formulado com supedâneo no art. 966, II, do CPC.
Da alegada ofensa à coisa julgada. Inciso IV do art. 966 do CPC. Segundo o autor, os fatos que ensejaram a sua condenação na Justiça Federal foram igualmente julgados pela Justiça Estadual na Comarca de Sonora/MS, nos autos do processo nº 0550069-67.2001.8.12.0055. Informa o autor que o processo na Justiça Estadual iniciou-se antes da ação na Justiça Federal e nela foi condenado a ressarcir integralmente o erário, na suspensão dos direitos políticos por 5 anos, no pagamento de multa civil e na proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por 5 anos.
Afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 03.05.2013. O extrato de andamento processual da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul juntado no id 136400845 mostra que em 24.07.2001 o Município de Sonora ajuizou contra JOÃO CAVALCANTE COSTA uma ação para apuração de improbidade administrativa, a qual recebeu o número 0550069-67.2001.8.12.0055. Pela cópia da petição inicial, juntada no id 136402671, extrai-se que a gestão municipal “encontrou irregularidade na aplicação dos recursos recebidos do Governo Federal, através da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE”.
Diz que fora encontrado nos arquivos o Convênio nº 1005/99, cujo objeto é a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água do município, no valor de R$ 99.745,25 (noventa e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Argumenta que o então prefeito JOÃO CAVALCANTE COSTA realizou o procedimento licitatório para a contratação dos serviços de execução da obra, no qual sagrou-se vencedora a empresa BLT Comércio e Construções, de propriedade de Tatiana Lopes Baungarten.
E assegura haver evidências de que os recursos financeiros foram liberados em sua totalidade à empresa BLT e a obra não fora executada, o que caracteriza atos de improbidade administrativa. Após os trâmites legais, o juízo da Vara Única de Sonora/MS, observando os limites do pedido, sentenciou o feito e julgou “procedente o pedido formulado na inicial e condeno os réus João Cavalcante Costa e Tatiane Lopes Baungarten – BLT Comércio e Construções, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, por força do Convênio n. 1005/99, no montante de R$ 99.442,32, corrigido e atualizado monetariamente até a data do pagamento e com juros legais a partir da citação” – id 136401510.
A sentença foi reformada por acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em 15.03.2011, cuja cópia encontra-se às fls. 01/06 do id 136402215. Entendeu o órgão colegiado pela possibilidade de imposição das demais penalidades cominadas pela Lei de Improbidade Administrativa e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à vara de origem para análise. Em novo pronunciamento, o juízo acrescentou à condenação de JOÃO CAVALCANTE COSTA as seguintes penalidades: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; b) multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos – id 136401496.
Não foram interpostos recursos, de modo que a sentença transitou em julgado em 08.05.2013, conforme consulta realizada no sitio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. JÁ no âmbito da Justiça Federal, a ação por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 19.12.2005 (fls. 8/41 do id 136400859). Buscou o órgão autor da ação a condenação de JOÃO CAVALCANTE COSTA, Tatiana Lopes Baungarten e Waldir Costa Silva em razão de ilícitos apontados em processo de Tomada de Contas Especial, no que tange à não execução do Convênio nº 1.005/99 celebrado entre a FUNASA e o Município de Sonora/MS, cujo objeto era a ampliação do sistema de abastecimento de água na municipalidade, com previsão de liberação de recursos da União da ordem de R$ 99.745,25.
A sentença de parcial procedência dos pedidos foi proferida em 12.08.2011 – fls. 130/157 do id 136402654. Interpostos os recursos adequados, o Tribunal julgou-os na sessão de 20.09.2017 – fls. 47/61 do id 136402661. O trânsito em julgado ocorreu em 04.09.2018. Em face do quanto exposto, tem-se o seguinte quadro: TJMS TRF3 Fatos Convênio nº 1.005/99, firmado entre a FUNASA e o Município de Sonora/MS Convênio nº 1.005/99, firmado entre a FUNASA e o Município de Sonora/MS Ajuizamento 24.07.2001 19.12.2005 Sentença 04.07.2010 e 23.09.2011 12.08.2011 Acórdão 15.03.2011 20.09.2017 Trânsito em julgado 08.05.2013 14.09.2018 Pois bem, edita o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, que haverá “litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
E expõe, no parágrafo seguinte, que uma “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Na Justiça Estadual foram réus JOÃO CAVALCANTE COSTA e Tatiana Lopes Baugarten (BLT Comércio e Construções). Na Justiça Federal figuraram no polo passivo JOÃO CAVALCANTE COSTA, Tatiana Lopes Baugarten (BLT Comércio e Construções) e Waldir Costa Silva. A causa de pedir é a mesma, qual seja, o desvio de verba pública destinada ao município de Sonora/MS pela FUNASA por meio do Convênio nº 1.005/99.
Embora em ambas as ações se pleiteie a condenação dos réus, não há exata coincidência entre os pedidos. É que na Justiça Federal, além do pedido de condenação nas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 pelos atos de improbidade administrativa, o autor requereu também “a condenação solidária dos requeridos a pagar indenização a título de dano moral coletivo, que deverá, no mínimo, ser igual ao dano patrimonial causado ao Poder Público (...)” – fls. 41 do id 136400859.
Ainda que esse pedido tenha sido julgado improcedente por duas instâncias do Judiciário Federal, era elemento diferenciador das ações, talvez motivo para a reunião de processos por conexão, mas não de indução da litispendência. De todo modo, como anotou o Ministério Público Federal em sua contestação e memoriais (ids 143700778 e 257600582), há de ser reconhecida a ofensa à coisa julgada, de modo parcial, relativamente a JOÃO CAVALCANTE COSTA, a abranger unicamente as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
No que importa, cumpre verificar a incidência do "bis in idem", diante da dupla condenação nas esferas estadual e federal. Do juízo rescindendo. Quando do ajuizamento da ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal, em 19.12.2005 (fls. 8/41 do id 136400859), já tramitava na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, desde 24.07.2001, a ação por improbidade administrativa movida pelo Município contra os mesmos réus, pelos mesmos fatos – fls.1 do id 136402671.
À época em que proferida a sentença na Justiça Federal (12.08.2011), já havia decisão de da Justiça Estadual, que transitou em julgado em 08 de maio de 2013. De se observar que, por ocasião do julgamento da apelação nesta Corte Regional (20/09/2017), já tínhamos a coisa soberanamente julgada, eis que ultrapassado o prazo bienal para eventual rescisão no âmbito estadual. Assim, como aponta o próprio Ministério Público Federal, em sua petição de id 143700778, não era caso de análise do mérito por ocasião do julgamento da apelação, por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil em vigor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Desse modo, restando configurada a ofensa à coisa julgada, vez que JOÃO CAVALCANTE COSTA foi definitivamente condenado pelos mesmos fatos no âmbito da Justiça Estadual, cabe a procedência do pedido rescindendo, para desconstituir a condenação imposta no processo nº 0010390-76.2005.4.03.6000. O provimento deve ser estendido à corré TATIANA LOPES BAUGARTEN, por se tratar de matéria de ordem pública e identidade da causa de pedir.
Ante o exposto, no exercício do iudicium rescindendum, reconheço a ocorrência de ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, com fundamento no art. 966, IV, do CPC, julgo rescindinda a condenação ocorrida no feito nº 0010390-76.2005.4.03.6000/MS, em relação aos apelantes JOAO CAVALCANTE COSTA e a TATIANA LOPES BAUGARTEN. Do pedido de indenização por dano moral decorrente de erro do Judiciário. Almeja o autor o recebimento de indenização por dano moral em razão do erro judiciário.
A ação rescisória não comporta o pedido indenizatório porque foge do seu escopo, amplia o objeto da ação e afronta o princípio do juiz natural, haja vista que faria com que o Tribunal apreciasse diretamente questão não submetida ao juiz monocrático. Além disso, haveria ilegitimidade passiva, porquanto é a União quem responde civilmente por atos de seus agentes, nos termos da previsão constitucional (art. 37, § 6º) e do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nada obsta, contudo, que o pedido seja apresentado ao juízo competente e pela via adequada. Conclusão e dispositivo. De tudo o quanto exposto, tem-se pela procedência da ação rescisória para o fim de afastar o trânsito em julgado e desconstituir o título executivo judicial correspondente ao acórdão condenatório proferido no processo nº 0010390-76.2005.4.03.6000. Em face disso, pelo meu voto, JULGO PROCEDENTE a ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV do CPC e, em juízo rescindendo, desconstituo e torno sem efeito a condenação imposta no feito nº 0010390-76.2005.4.03.6000/MS, em relação a JOAO CAVALCANTE COSTA e TATIANA LOPES BAUGARTEN.
Descabida a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não demonstrada a presença de má fé no ajuizamento da ação por improbidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 480387/SP). É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de ação rescisória ajuizada com o fito de rescindir julgado proferido em sede de ação de improbidade administrativa, autos n. 0010390-76.2005.4.03.6000, da qual resultou a condenação do autor às penas de ressarcimento ao erário, de pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor da condenação e de suspensão dos direitos políticos por oito anos.
O exmo. Relator, Desembargador Federal Rubens Calixto, apresentou profícuo voto para “Em face disso, pelo meu voto, JULGO PROCEDENTE a ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV do CPC e, em juízo rescindendo, desconstituo e torno sem efeito a condenação imposta no feito nº 0010390-76.2005.4.03.6000/MS, em relação a JOAO CAVALCANTE COSTA e TATIANA LOPES BAUGARTEN”. O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergindo, sob o fundamento de que, em síntese, não foi verificada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Peço vênia para apresentar respeitosa divergência, da mesma forma e pelos mesmos fundamentos expostos pelo e. Desembargador Federal André Nabarrete, com acréscimo das seguintes considerações. A coisa julgada é destinada a assegurar a imutabilidade da tutela jurisdicional, consoante o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Na esfera infraconstitucional, foi prevista pelo artigo 6º, § 3º, da LINDB, e pelo artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC).
Em harmonia com o teor do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada material consubstancia-se na reprodução de nova ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a outra anterior, já julgada por decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, a rescisão de julgado com esteio na alegação de coisa julgada, na forma do artigo 966, IV, do CPC, requer a imprescindível ocorrência de tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada. “(...) O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente.
Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015)”. (TRF3 - AR 5019432-65.2018.4.03.0000. Re. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Seção, Intimaçã: 12/07/2019).
Calha ressaltar que o princípio do (ne) bis in idem não foi incluído no rol do artigo 966 do Diploma Processual como uma das causas que autorizam a rescisão da coisa julgada, razão por que, a despeito da preocupação com a sobreposição de condenações na esfera das ações de improbidade, penso que seria matéria a ser solucionada por ocasião da execução das sentenças, sobressaindo, nessa esfera, a abordagem da vedação ao bis in idem, a ser examinada pelo magistrado no cumprimento de sentença.
Nesse sentido é o teor dos artigos 12, § 6º; e 21, §5º, da Lei n. 8.428, de 02/06/1992, incluídos pela Lei n. 14.230/2021. Sobre o cotejo da coisa julgada e do princípio do bis in idem, trago à colação a manifestação do e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, in verbis: “2. "A litispendência 'guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem' (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Na mesma linha, também se proíbe a persecução penal quando um acusado é novamente processado pelos mesmos fatos já acobertados pela coisa julgada. Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal subsequente." (RHC n. 75.783/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
3. O Código de Processo Penal não aborda diretamente a questão relativa à coisa julgada. O Código de Processo Civil, por sua vez, define a coisa julgada como a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (Art. 337, § 4º). A identidade de ações é verificada a partir da constatação da tríplice identidade entre os feitos, ou seja, quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido.
4. Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de bis in idem ou coisa julgada, uma vez que ausente a tríplice identidade, indispensável para que se reconheça a coisa julgada, tendo em vista tratar-se de fatos diversos, uma vez que não restou constatado que as condutas criminosas pelos quais o paciente foi condenado referem-se aos mesmos fatos criminosos imputados na ação penal que está em processamento perante a Vara Criminal de Alvorada do Norte, não há se falar em trancamento da ação penal nº 0149208-37.2011.8.09.0005. (e-STJ, fl. 539), nas palavras do próprio Tribunal a quo”. (AgRg no RHC n. 168.821/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ademais, afigura-se outra questão, que não foi dirimida, no que toca ao conflito de coisas julgadas, assentadas de forma hígida em cada uma das ações que tramitaram na esfera da Justiça Estadual e desta Justiça Federal.
A esse respeito, a par das divergências sobre o assunto, a Corte Especial do
C. STJ pacificou o entendimento de que "no conflito de coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da primeira" (STJ, EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/02/2020). Sob essa perspectiva e sempre respeitosamente, apresento a presente declaração de voto divergente, para julgar improcedente a ação rescisória. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Ação rescisória ajuizada por João Cavalcante Costa com o objetivo de rescindir julgado prolatado nos autos nº 0010390-76.2005.4.03.6000 que, por improbidade administrativa, o condenou às penas de ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor da condenação e de suspensão dos direitos políticos por 8 anos. A eminente relatoria julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 966, IV do CPC, para desconstituir o provimento jurisdicional originário com relação à condenação imposta no feito nº 0010390-76.2005.4.03.6000/MS a João Cavalcante Costa e Tatiana Lopes Baugarten.
Divirjo e passo a expor as razões do voto dissonante. Concordo com a afirmação do relator no sentido de que: a causa de pedir é a mesma, qual seja, o desvio de verba pública destinada ao município de Sonora/MS pela FUNASA por meio do Convênio nº 1.005/99. Todavia, discordo da configuração da causa de rescisão prevista no inciso IV do CPC, pois, como o próprio relator reconhece: não há exata coincidência entre os pedidos.
É que na Justiça Federal, além do pedido de condenação nas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 pelos atos de improbidade administrativa, o autor requereu também “a condenação solidária dos requeridos a pagar indenização a título de dano moral coletivo, que deverá, no mínimo, ser igual ao dano patrimonial causado ao Poder Público (...)” – fls. 41 do id 136400859. Também não há coincidência entre as partes: a ação, no âmbito estadual, foi movida pelo Município de Sonora/MS contra João Cavalcante Costa e Tatiana Lopes Baugarten, ao passo que, no âmbito federal, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Waldir Costa Silva, além dos outros dois réus.
Resta clara, pois, a impossibilidade de aplicar o instituto da coisa julgada, consoante se verifica do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Inviável, portanto, reconhecer a existência de causa apta a rescindir o acórdão prolatado no âmbito da Justiça Federal. Note-se que o relator consigna que, de fato, não há a tríplice identidade, mas que: cumpre verificar a incidência do "bis in idem", diante da dupla condenação nas esferas estadual e federal. Tal fenômeno, todavia, não se confunde com a verificação dos elementos que permitem considerar ocorrida a coisa julgada, embora seja expressão de princípio consagrado no âmbito do Direito Penal, que veda a condenação de uma pessoa pelo mesmo fato.
Acompanho o Relator no que se refere ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Contudo, a despeito da aplicação em duplicidade de sanções pelos mesmo fatos, o julgado não pode ser rescindido, considerado que a competência para o julgamento da ação é absoluta da Justiça Federal. A ação de improbidade administrativa que tramitou na Justiça estadual foi ajuizada pelo Município de Sonora contra os requeridos.
Consta que a administração municipal anterior havia firmado o Convênio nº 1005/99 com a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Id. 136402671 – fls. 31/37), cujo objeto era a ampliação do sistema de abastecimento de água, no valor de R$ 99.745,25, e que os recursos foram liberados, mas a obra não foi executada, bem como que o valor da contrapartida não foi aplicado pelo município. A FUNASA instaurou a Tomada de Contas Especial nº 25185.001326/1999-50, em que concluiu que o gestor municipal havia alterado unilateralmente o plano de trabalho, não utilizado os recursos de contrapartida e não executado o objeto do convênio, o que caracterizava atos de improbidade e o tornava devedor do valor de R$ 150.519,19 (Id. 136401042 – fls. 174/176).
Registra-se que o Município, ao tratar da competência da Justiça estadual em razão da matéria, fundamentou no artigo 2º da Lei nº 7.347/85, segundo o qual as ações devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, bem como no fato da inexistência de foro da Justiça federal na região e local (Id. 136402671 – fls. 01/08). João Cavalcante Costa e Tatiana Lopes Baugarten – BLT Comércio e Construções foram condenados ao ressarcimento do dano causado, no valor de R$ 99.442,32 e às seguintes penalidades: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; b) multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (Id. 136402671 – fls. 285/293 e 316) Extrai-se dos autos que o convênio celebrado tinha como objeto a ampliação de abastecimento de água do município (cláusula primeira).
Os recursos orçamentários, no valor de R$ 99.745,25, foram transferidos pela FUNASA por intermédio do Ministério da Saúde (cláusula terceira). De acordo com a cláusula segunda, a FUNASA tinha como obrigações, entre outras, acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar a execução do convênio e analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos transferidos. Por sua vez, competia ao município apresentar ao órgão federal, sempre que solicitado, relatório técnico das atividades desenvolvidas e prestar contas de todos os recursos transferidos.
A subcláusula segunda tratava da prestação de contas e dos documentos que deveriam ser anexados e estabelecia que sua apresentação deveria ocorrer até a data final de vigências do convênio. A cláusula quinta estabelecia que a FUNASA exerceria a função fiscalizadora durante o período regulamentar da execução do convênio e assegurava a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação à eventuais disfunções na execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.
Por fim, a cláusula décima previa que o município deveria restituir os valores transferidos nos casos em que o objeto do convênio não fosse executado, não fosse apresentada a prestação de contas no prazo estipulado e os recursos fossem utilizados em finalidade diversa da pactuada. (Id. 136402671 – fls. 31/37) Verifica-se que não se trata de recurso incorporado ao patrimônio municipal, mas de verba transferida pela União, vinculada a uma finalidade estipulada pelo órgão federal, sujeita à fiscalização e prestação de contas à administração pública federal e à restituição dos recursos não utilizados ou empregados em desacordo com o convênio.
Desse modo, como os recursos repassados têm origem federal, foram transferidos por força de convênio, são controlados e fiscalizados pela FUNASA e sujeitos à devolução, fica evidenciado o interesse processual do ente federal e a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. (SÚMULA 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68).
Destacam-se os demais precedentes: PROCESSUAL PENAL. RECURSOS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. "OPERAÇÃO GRABATO". OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ANÁLISE EXAURIENTE DO TEMA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
2. EMPENHO DE VERBA DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE VALORES DA UNIÃO. IRRELEVÂNCIA DA PORCENTAGEM. COMPETÊNCIA FEDERAL.
3. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A teoria do juízo aparente foi detidamente analisada, concluindo-se, no entanto, por meio da simples leitura de decisão que decretou a busca e apreensão, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, que já era do conhecimento do Juízo que proferiu a decisão que os fatos investigados envolviam verbas da União, solicitando-se a participação de técnicos da CGU não apenas em razão do conhecimento técnico, mas também para "compartilhamento do que vier a ser apurado em ambas as esferas (administrativa e penal)".
Logo, não há se falar em omissão nem em obscuridade no tratamento dado à teoria do juízo aparente. - Não há dúvidas a respeito da competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos relativos ao desvio de verbas da saúde repassadas pela União, haja vista o dever do governo Federal de supervisionar essas verbas. "Nesses casos, segundo a jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, sobressai o interesse direto da União - tanto que há prestação de contas perante o TCU e fiscalização pelo Executivo Federal -, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais feitos" (RHC 111.715/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019).
2. Tanto o empenho de apenas 0,001% da despesa total quanto a utilização efetiva de 10% de valores repassados pela União, dados anunciados em nota pública do Ministério Público local, referentes a um dos contratos em investigação, já são aptos a atrair a competência da Justiça Federal. De fato, a competência federal na esfera penal está disposta no inciso IV do art. 109 da CF e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Nesse contexto, havendo verbas federais e distritais, é assente a prevalência da competência da Justiça Federal, conforme se depreende, inclusive, pela leitura do enunciado n. 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação.
Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n.1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n.986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018. (AgRg no CC 169.033/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020).
3. Constata-se, portanto, que a matéria foi analisada à exaustão, embora tenha se firmado entendimento em sentido contrário ao do embargante, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. - A realidade fática da causa é estabelecida na decisão originária e no acórdão da Corte Revisora, ainda mais se não houve sequer recurso ministerial quanto à incompetência absoluta proclamada pelo TJDFT. - Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RHC 130.197/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) [ressaltado] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AO MUNICÍPIO. RECURSOS SUMETIDOS À FISCALIZAÇÃO POR ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a narrativa inicial formulada pelo Município de Maués/AM, consta que o requerido, ora agravado, na condição de então gestor do Município de Maués/AM, teria recebido recursos do Ministério da Defesa, através do Convênio nº. 410/PCN/2014 SICONV nº. 801573 , cujo objeto era a construção da feira popular do município, tendo deixado de prestar contas perante o órgão concedente art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92.
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das causas que envolvam recursos públicos repassados aos Estados, Distrito Federal e municípios, como no caso. A competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, ainda que a União não tivesse manifestado interesse em integrar a lide.
3. O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal está assentado na diretriz de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal (Precedentes: RE 464.621/RN, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 605.609-AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/02/2011; HC 81.994, Relator Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/09/2012).
4. A malversação de verbas oriundas do Ministério da Defesa enseja o interesse da União, visto que é necessária a prestação de contas a órgão federal.
5. O fato de o Ministério Público Federal figurar como litisconsorte ativo, tendo a demanda por objeto a fiscalização da aplicação de recursos públicos sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, é bastante para atrair a competência da Justiça Federal, caracterizando o interesse referido no art. 109, I, da Constituição de 1988 (TRF1. AC 0003281-24.2013.4.01.3304, Terceira Turma, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, PJe de 06/12/2021).
6. O decisum impugnado encontra-se em desarmonia com a jurisprudência deste TRF da 1ª. Região sobre a matéria, razão pela qual merece reparo a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (AG 1015605-66.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.) [ressaltado] Registra-se que a FUNASA informou na ação de improbidade estadual o desinteresse no feito, mas ressalvou a possibilidade de integrar a lide futuramente, a depender das conclusões da tomada de contas por ela instaurada (Id. 136402671 – fls. 185/186).
O mesmo ocorreu na ação de improbidade que tramitou na Justiça Federal (Id. 136401074 – fls. 05/06). No caso concreto, o fato de a FUNASA não figurar como autor da ação ou litisconsorte ativo não afasta a competência da Justiça Federal. Conclui-se que a Justiça Federal tem competência absoluta para o julgamento da ação, pelo que descabe a desconstituição da decisão proferida. Rememore-se que a rescisória é ação de fundamentação vinculada e, como tal, exige a caracterização das causas de rescindibilidade taxativamente previstas em lei para a procedência do juízo rescindente.
No caso dos autos, nenhuma das alegações trazidas pelo autor prospera, pois a Justiça Federal é competente para julgar a presente ação civil pública e não há coisa julgada a ensejar a desconstituição do julgado prolatado pelo juízo federal. Consigne-se, por fim, que justamente em razão da vedação da dupla condenação pelo mesmo fato é que a lei de improbidade prevê a compensação das sanções aplicadas em outras esferas (artigo 21, § 5º) e a dedução do ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa (artigo 12, § 6º).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária em favor do Ministério Público Federal, ante o descabimento. Custas ex lege.
Ante o exposto, divirjo da relatoria para julgar improcedente a ação rescisória. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL. JGB/MBV E M E N T A RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÕES SIMULTÂNEAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO LESADO E NA JUSTIÇA FEDERAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. OFENSA À COISA JULGADA QUE SE RECONHECE.
JUÍZO RESCINDENDO. PEDIDO DE DANOS MORAIS POR ERRO DO JUDICIÁRIO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. – Em razão da segurança jurídica advinda da coisa julgada, a qual possui status de garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta da República, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas, de modo que o autor da ação deve obrigatoriamente fundamentar sua pretensão num dos incisos do art. 966 do CPC. – Incompetência.
Art. 966, II, CPC. Diz o autor que a Justiça Federal não tem competência para apreciar o feito em razão do quanto decidido pelo STJ no RESP 1325491/BA, vez que os recursos públicos recebidos do convênio firmado com a FUNASA foram incorporados aos cofres do município. – Em que pese a questão não ter sido apreciada na ação originária, por se tratar de matéria de ordem pública e prevista expressamente no art. 966, IV, do CPC, cabe a manifestação deste Tribunal. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em casos que envolve repasse de verba pública federal por meio de convênio a município, a competência deverá ser definida “em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União” (AgRg no CC n. 142.455/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). – Tratando-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício da legitimidade conferida pelo art. 129, III, da Constituição Federal, em defesa do patrimônio da União ou outros entes federais, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Precedentes. – Coisa julgada. Art. 966, IV, CPC. O autor da presente ação rescisória, ex-prefeito municipal, foi processado por improbidade administrativa tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal. – Verifica-se que houve condenação pelos mesmos fatos, em julgamento havido na Justiça Estadual, perfazendo-se a coisa soberanamente julgada, já configurada no momento em que proferido acórdão no âmbito desta Corte Federal. – Configurado o "bis in idem", mediante nova condenação na Justiça Federal, – A ação rescisória não é a via adequada para julgar o pedido de indenização por dano moral. – Descabida a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inexistente a má fé no ajuizamento da ação originária. – Procedência da ação rescisória para rescindir e desconstituir a condenação havida no âmbito federal, tornando sem efeito o título executivo judicial emanado do feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV do CPC e, em juízo rescindendo, desconstituir e tornar sem efeito a condenação imposta no feito nº 0010390-76.2005.4.03.6000/MS, em relação a JOAO CAVALCANTE COSTA e TATIANA LOPES BAUGARTEN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL