Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RUMO MALHA PAULISTA S.A.
- Advogados
- GUSTAVO NYGAARD (OAB 29023/RS), BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA (OAB 31591/DF)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de RUMO MALHA PAULISTA S.A. Em manifestação de ID: 316108961, a exequente informa o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, requer a extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei n° 6.830/80. Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Da análise do art. 1º da Lei n° 6.830/80 depreende-se que o cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução, impondo, em consequência, a extinção da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 485, IV, do CPC. Em havendo constrição em bens do devedor, fica autorizada a expedição do quanto necessário ao desfazimento do gravame. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024
