PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018317-03.2023.4.03.6315 REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DE JESUS CRIANÇA INTERESSADA:
L. B. D. J. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROSEMEIRE DE JESUS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA - RS80416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por E. S. D. J., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O benefício foi indeferido na via administrativa.
Houve saneamento do feito quanto à qualificação da parte autora na petição de ID 452907010, na qual o patrono esclareceu o equívoco inicial e regularizou o polo ativo. Foram produzidas provas periciais médica e socioeconômica. Citado, o INSS contestou.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93). II.1. Do Requisito Pessoal (Deficiência) No caso em tela, a perícia médica judicial (ID 328066686), realizada em 10/06/2024 pelo Dr.
João Vítor Azevedo Carvalho, confirmou que a parte autora (nascida em 05/10/2012) apresenta impedimentos de longo prazo. Ressalto que, embora conste no referido laudo médico-pericial o nome de "Leandro do Nascimento Gonçalves Correlo", infere-se, da leitura integral do documento, que a avaliação se refere, de fato, à parte autora E. S. D. J.. O perito utilizou os dados constantes na petição inicial original, a qual continha equívoco material posteriormente saneado e regularizado pelo patrono do autor (ID 452907010).
A identidade do periciando é confirmada pela data de nascimento (05/10/2012) e pelo nome da genitora (Rosemeire de Jesus) citados no corpo do laudo, coincidentes com os documentos pessoais do autor. Superada essa questão, o perito diagnosticou o autor com Autismo Infantil (CID F84.0), Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (F80), além de transtornos ansiosos e de conduta.
Concluiu que tais patologias geram impedimentos nas funções de comunicação, comportamento e convivência social, com início desde o nascimento. Portanto, resta preenchido o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, visto que as limitações apresentadas, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II.2. Do Requisito Socioeconômico (Miserabilidade) A condição de miserabilidade deve ser aferida mediante a análise da renda per capita familiar, sem prejuízo da avaliação de outras circunstâncias que denotem a vulnerabilidade social (Súmula 11 da TNU e Tema 187 do STJ). O laudo social (ID 345790643), realizado em 02/11/2024, identificou que o grupo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas: o autor (12 anos), sua genitora (34 anos, desempregada) e dois irmãos menores (17 e 9 anos).
A família reside em imóvel cedido pela avó paterna de um dos irmãos, sendo uma edificação precária, com umidade, vazamentos e sem reboco em algumas paredes. Quanto à renda familiar, o estudo social apurou os seguintes rendimentos mensais: Bolsa Família: R$ 600,00; Pensão Alimentícia: R$ 300,00; Trabalho informal da genitora (faxinas): R$ 300,00. Considerando a totalidade dos rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, inclusive o benefício assistencial de transferência de renda (Bolsa Família), tem-se uma renda global de R$ 1.200,00.
Ao dividir esse montante pelo número de componentes (4 pessoas), obtém-se uma renda per capita de R$ 300,00. Observo que tal valor é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, preenchendo o critério objetivo de miserabilidade estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ademais, a vulnerabilidade é corroborada pelas despesas declaradas (R$ 1.539,47), que superam a receita, e pelas condições habitacionais descritas pela perita, que relatou precariedade e infestação de animais peçonhentos no local.
Assim, comprovados os requisitos da deficiência e da miserabilidade, a concessão do benefício é medida que se impõe. II.3. Do Termo Inicial e Consectários Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/07/2022 (NB 711.774.057-5), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e já estavam preenchidos os requisitos legais, conforme constatado pela data de início da deficiência (nascimento) e situação social.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021); observando-se, ainda, a legislação e jurisprudência vigentes à época da execução. II.4. Da Tutela de Urgência Considerando a natureza alimentar do benefício e a comprovação inequívoca da deficiência e da vulnerabilidade social (probabilidade do direito), bem como o risco de dano decorrente da privação de verba essencial à subsistência (periculum in mora), DEFIRO a tutela de urgência.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em favor da parte autora, devendo implantá-lo com Data de Início do Benefício (DIB) em 12/07/2022 (DER). CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que comprove a implantação do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária.
CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme a fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.