PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018317-04.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA BIBIANO MARTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão contida no documento id. n.º 170543781 (fls. 138 e ss), objeto de embargos de declaração, que, em sede do processo de conhecimento de n. 1001250-21.2017.8.26.0272, ora em fase de cumprimento de sentença n.0001494-59.2020.8.26.0272, acolheu em parte a impugnação da autarquia para, nos termos do artigo 537, §1º, I do Código de Processo Civil, limitar o valor da multa imposta em R$ 3.000,00 (três mil reais) que deve ser acrescido aos valores apresentados pela Contadoria, sendo R$ 52.179,28 a título de principal e R$ 5.168,32 a título de honorários advocatícios, atualizados em setembro de 2020, arcando a exequente com as custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça outrora concedida.
Aduz a parte agravante que protocolou o incidente de cumprimento de sentença visando o legal cumprimento da decisão judicial, na qual determinou a implantação do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, apresentando o cálculo de liquidação no montante de R$ 98.437,91 (noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos). Ressalta que na competência 11/2019 foi incluído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa diária por atraso no cumprimento da Tutela de Urgência, ora deferida no processo de conhecimento e, na competência 08/2020 foi incluída multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do descumprimento do prazo para obrigação de implantar no Cumprimento de Sentença.
Assim, NÃO se torna coerente condenar a parte exequente ao pagamento da verba de sucumbência, visto que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS causa para incidência das multas através do atraso na implantação do benefício, provocando sua cobrança e, portanto, devendo a Autarquia ser condenada ao pagamento desta verba. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão no tocante a multa, mantendo-se o valor apresentado inicialmente em razão do atraso no cumprimento da Tutela de Urgência deferida e, condenando a Autarquia em honorários sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer seja a Autarquia condenada em verba honorária, pois restou demonstrado ser esta quem deu causa à multa em face do atraso na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, provando assim sua cobrança.
É o relatório. É cabível a imposição da multa pecuniária à autarquia pelo atraso no cumprimento da obrigação judicial consistente em implantar benefício previdenciário, com função intimidatória, na hipótese em tela, com 94 dias de atraso. No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz, seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006; PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05.
PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". (...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem judicial.
V - Agravo de instrumento improvido. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS) Acerca da questão, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um enriquecimento sem causa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. VALOR GLOBAL. PROPORCIONALIDADE.
1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e. STJ.
2. O valor global da multa estimado em R$ 5.000,00 não fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030139-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO. - Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas.
A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89), justificando, ao final, que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - Vale ressaltar que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos. - Assim, a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019533-68.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) Deve-se levar em consideração jurisprudência sobre a matéria e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
A alegação exposta neste agravo de instrumento é relevante, na medida em que se verifica que inexiste causalidade que justifique a atribuição de honorários advocatícios, de responsabilidade da agravante, pois a execução está fundamentada na decisão proferida na fase de conhecimento, que só foi posteriormente modificada em sede de execução, ocasião em que se verificou o atraso injustificado no cumprimento de obrigação de fazer, caracterizando-se, contudo, a necessidade de redução do valor fixado, com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, em relação à decisão agravada, para obstar a cobrança da verba de sucumbência a cargo da agravante. Comuniquem-se. Intimem-se, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 13 de agosto de 2021. mma São Paulo, 13 de agosto de 2021.