Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ISABELLA NUNES VELOSO OLIVEIRA
- Advogado
- BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018317-28.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A AGRAVADO: ISABELLA NUNES VELOSO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de r. decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Gabinete JEF de São Paulo/SP, que concedeu parcialmente a tutela de urgência em ação que trata de financiamento estudantil FIES. A autora sustenta que, embora esteja adimplente, teria direito à aplicação, por analogia, aos benefícios previstos pela Lei nº 14.375/2022, destinados à renegociação de contratos do FIES.
Pleiteia, assim, a revisão contratual, suspensão das cobranças, impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes, descontos entre 77% a 99% do débito.
Decido. O processo de conhecimento nº 5018288-87.2026.4.03.6301, em que proferida a decisão agravada, tramita no Juizado Especial Federal da 3ª Região, sendo que o presente recurso foi interposto perante esta E. Corte. A interposição de recurso de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal perante este Tribunal Regional Federal, incompetente para sua apreciação, configura erro grosseiro. A propósito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais inexiste a figura do agravo de instrumento, a teor dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: “(...) Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.” O Enunciado nº. 107 do FONAJEF estabelece que, “fora das hipóteses do da , a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta ( da )”. Dispõe o da : “Art.
