MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018317-32.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOAO VITOR ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ - SP321798, ARTHUR GONCALVES CURY - MG182426, DANIEL FIALHO DE AZEVEDO CUNHA - SP350711, JAMIL ABRAO ZAIDAN JUNIOR - SP370490, JOAO VICTOR BUGIGA MACEDO - SP481852, RICARDO MARTINS GONCALVES - SP308257, VINICIUS HENRIQUE SANTOS GALOCHA - SP460579 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança ajuizado por JOÃO VITOR ALMEIDA DE SOUZA em face do Presidente do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB, no qual se objetiva a concessão de medida para: “que o recurso administrativo apresentado pelo Impetrante seja devidamente julgado/analisado de forma fundamentada e motivada, a teor do quanto dispõe o artigo 9º, IX e X da Constituição Federal”.
Ao final, requer a concessão da segurança, com a confirmação da liminar. Narra o impetrante, em apertada síntese, que prestou a prova prático-profissional do 40º Exame de Ordem, na opção para Direito Civil e, após a divulgação do resultado final, foi reprovado porque a banca teria lhe atribuído nota “zero”. Apresentou o devido recurso do resultado. No entanto, teria sido desprovido, mediante a simples resposta: “Recurso não provido pois a peça apresentada não corresponde ao que foi solicitado como gabarito”, o que caracteriza falta de fundamentação.
Proferida decisão que deferiu o pedido de medida liminar (ID 332498968). Informações prestada(s) pela(s) autoridade(s) impetrada(s) (ID 334661356). O MPF informou que não possui interesse (ID 335238985). Relatei.
Decido. Deixo de analisar nesse momento a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova documental pré-constituída, tendo em vista que as provas juntadas aos autos pelo impetrante serão analisadas em sede de mérito. Passo ao exame do mérito. Pretende a impetrante, em síntese, o julgamento de recurso interposto em face da avaliação da prova prático-profissional do 40º Exame de Ordem.
Nesse ponto, cumpre-nos transcrever o teor da fundamentação da decisão que deferiu a medida liminar (ID 332498968): “A motivação é algo ínsito aos atos administrativos, a teor do que prevê a Lei n. 9.784/1999, artigo 50: Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)
V - decidam recursos administrativos. Partindo dessa premissa, tem-se que não se trata de uma faculdade, mas, sim, verdadeiro dever da autoridade administrativa. No caso, em exame da resposta apresentada ao recurso do impetrante, contra o resultado da da sua prova prático-profissional do Exame de Ordem, tem-se que, de fato, tal como alegado, inexiste fundamentação para a ausência de correção da sua peça, na medida em que a autoridade limitou-se a fazer constar: “Recurso não provido pois a peça apresentada não corresponde ao que foi solicitado como gabarito” (ID 332061479).
Nesse ponto, é importante consignar que existe diferença entre fundamentação concisa e ausência de fundamentação, sendo que, no caso, encontra-se caracterizada a segunda situação, pois não foram expostas as razões pelas quais a peça elaborada pelo impetrante não corresponderia ao gabarito oficial. Conclui-se, portanto, que no caso há plausibilidade no pleito formulado pelo impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar “que o recurso administrativo apresentado pelo Impetrante seja devidamente julgado/analisado de forma fundamentada e motivada", no prazo de 10 (dez) dias.” Reitero os fundamentos acima transcritos. Considerando que a justificativa apresentada pela banca examinadora quando da apreciação do recurso do impetrante não se mostrou razoável em termos de fundamentação, por ser genérica, entendo que merece prosperar a pretensão do impetrante.
Após o deferimento da liminar, assim justificou a autoridade a atribuição de nota zero ao candidato: “Questão 0 (Peça). Candidato que apresenta RESPOSTA INADEQUADA, com ERRO DE PEÇA (item 4.2.6 do Edital). A única via adequada para a buscar a tutela da pretensão autoral, conforme exposto no enunciado, é o oferecimento de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. A propositura de peça denominada “ação de dissolução da sociedade conjugal e divórcio” (sic) (linha
13) é inadequada para a defesa específica dos interesses da parte, considerando que não existiu acordo de modalidade distinta de dissolução da sociedade conjugal (v.g. separação judicial), mas apenas de divórcio, com extinção do vínculo matrimonial. O candidato ao apresentar peça de dissolução da sociedade conjugal “e” divórcio, utiliza-se de conjunção aditiva (e) que remete a duas pretensões: o divórcio e outra modalidade de dissolução da sociedade conjugal (morte, nulidade, anulação ou separação – art. 1.571 do CC), o que reflete o erro manifesto no nomen juris da peça.
Inexiste, pois, a redundância alegada. Tanto é verdade que o candidato decida muitas linhas de sua fundamentação à “separação judicial” consensual (linhas 35-57), o que inexiste nos autos e evidencia o erro de peça. Como é cediço, a sanção para o erro do nomen juris da peça é a atribuição de nota 0,00, conforme o item 4.2.6 do Edital.” Tendo em vista que analisou especificamente a situação do impetrante, apresentando argumentos para sustentar a sua decisão, considero cumprida a liminar, o que não afasta a condenação da impetrada.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, confirmo a liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR que autoridade impetrada analise o recurso administrativo apresentado pelo impetrante de forma fundamentada e motivada. Ressalto que a referida determinação já foi comprovadamente cumprida nos autos. Condeno a impetrada ao ressarcimento das custas processuais levantadas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.