PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018317-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARCELO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, SORAIA ALVES ALBUQUERQUE Advogado do(a)
APELANTE: MONICA LIGIA MARQUES BASTOS - SP262271-A
APELADO: ENGEA - EMPRESA GESTOR DE ATIVOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018317-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, SORAIA ALVES ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: MONICA LIGIA MARQUES BASTOS - SP262271-A APELADO: ENGEA - EMPRESA GESTOR DE ATIVOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A Advogados do(a) APELADO: ISAAC PANDOLFI - ES10550-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO BARBOSA DE ALBUQUERQUE e SORAIA ALVES ALBUQUERQUE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, objetivando provimento jurisdicional que determine o cancelamento imediato do gravame hipotecário junto ao imóvel de matrícula n.º 208.946, apartamento n.º 34, localizado no 3º andar do “Edifício Monte Pascoal”, Bloco “01”, do Residencial Porto Seguro, situado à Rua Carolina Fonseca, n.º 315, do Distrito de Itaquera.
Sentença: o MM. juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC, em relação à CEF e homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, determinando à corré EMGEA que adote as medidas necessárias ao cancelamento do gravame hipotecário registrado na matrícula do imóvel e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à Caixa, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Condenou a EMGEA ao pagamento de honorários advocatícios aos autores, também fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º c.c. artigo 90, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Apelantes: autores sustentam, em síntese, que a garantia hipotecária foi dada pela 1ª apelada Caixa Econômica Federal e posteriormente, após a quitação do bem, cedeu e transferiu para a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA os direitos creditórios decorrentes da hipoteca mencionada na av. 1, sendo que, por esse motivo, a adjudicação compulsória do imóvel referente à matricula 135.092, não foi atingida pelo cancelamento do referido ônus, não havendo como se concluir pela ausência de responsabilidade de nenhuma das rés, até mesmo porque foi levado a efeito junto à CEF pela Construtora à época o pagamento da unidade dos requerentes e requerido o cancelamento da hipoteca em relação a unidade objeto da matrícula 208.946.
Pugnam pela manutenção da CEF no polo passivo, condenando-a solidariamente com a 2ª apelada. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018317-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, SORAIA ALVES ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: MONICA LIGIA MARQUES BASTOS - SP262271-A APELADO: ENGEA - EMPRESA GESTOR DE ATIVOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A Advogados do(a) APELADO: ISAAC PANDOLFI - ES10550-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Alegam os recorrentes que a cessão de crédito da CEF para a EMGEA não retira da primeira a sua legitimidade passiva, uma vez que figurou como credora hipotecária na matrícula do imóvel objeto da lide e expediu ofício ao Cartório de Registro de Imóveis autorizando o cancelamento da hipoteca, em data anterior à aludida cessão de créditos.
Com efeito, o contrato de cessão de crédito avençado entre a CEF e a EMGEA em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação cujo objeto é a desconstituição e cancelamento de hipoteca firmada entre a credora hipotecária e a construtora, do qual a nova gestora não participou. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO POR CONSTRUTORA.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA SOBRE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ: APLICABILIDADE.
1. O contrato de cessão de crédito avençado entre a CEF e a EMGEA em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passiva da ação cujo objeto é a desconstituição e cancelamento de hipoteca firmada entre a credora hipotecária e a construtora/incorporadora, do qual a nova gestora não participou. Isto porque a hipoteca constituída como garantia de empréstimo de construtora junto à CEF tem acessoriedade com o contrato de financiamento.
Precedente do STJ.
2. O autor quitou o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com a corré Construtora Incon Industrialização da Construção S/A.
3. O fato de a construtora/incorporadora não haver cumprido com suas obrigações perante a CEF não respalda a resistência do agente financeiro em liberar a caução.
4. Ainda que não seja parte na relação jurídica firmada entre o autor e a construtora/incorporadora, age com má-fé objetiva o credor hipotecário que, autorizando a alienação do imóvel hipotecado, permite seu integral pagamento pelo adquirente, não cuidando de adverti-lo quanto ao inadimplemento da dívida da incorporadora. A sanção, nesse caso, é a perda da garantia real, na medida em que o credor, tendo o seu crédito assegurado pela hipoteca, não cumpriu seu dever de mitigar eventuais prejuízos para o adquirente do imóvel onerado.
Precedentes.
5. Cumpre anotar que se cuida, aqui, de relações jurídicas distintas, não se admitindo que o ônus real incidente sobre o bem imóvel, advindo de contrato firmado entre instituição financeira e construtora, seja oposto ao autor, que quitou integralmente o preço para aquisição do imóvel conforme Termo de Quitação.
6. Portanto, cumpre à CEF efetuar o cancelamento da hipoteca, independentemente do cumprimento da obrigação da construtora, nos exatos termos determinados pela r. sentença ora recorrida.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-03.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021) APELAÇÕES. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. PES/CP. CES. TR. URV. 84,32%. TABELA PRICE. DL 70/66.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73
2. Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
3. Não há lei determinando a substituição da CEF pela EMGEA nas ações propostas contra aquela, de sorte que a cessão de crédito entre ambas não afeta a legitimidade para a causa. (...)
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1476856 - 0053734-11.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018) Além disso, dispõe o art. 109 do CPC que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E no § 1º “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Infere-se dos autos que a Construtora CHR deu em hipoteca à Caixa Econômica Federal, para garantia da dívida e encargos da obra, a matrícula nº 135.092. Com a quitação integral do preço pelos autores, a Construtora deixou de transmitir a escritura pública definitiva do apartamento, o que deu ensejo à ação de adjudicação compulsória que tramitou no juízo estadual (processo n.º 0103777-05.2008.8.26.0007), tendo sido julgada procedente.
Relatam os autores que não conseguiram registrar a carta de adjudicação no 9º Cartório de Imóveis, em razão de não ter sido cancelada a hipoteca referente ao imóvel junto à CEF, ocasião em que tomaram conhecimento de que a Caixa Econômica Federal cedeu e transferiu para a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, todos os seus direitos creditórios decorrentes da hipoteca objeto do R.6 e Avs. 7 e 8, na matrícula 135.092.
Como bem observado pelo Juízo a quo, anteriormente à mencionada cessão de direitos, a Caixa Econômica Federal requereu o cancelamento do ônus hipotecário registrado na matrícula n.º 135.092, relativamente à unidade autônoma designada apartamento 34 e respectiva vaga de garagem, objeto desta ação, o qual, ao que tudo indica, não se efetivou à época. Nesse cenário, a CEF é parte legítima passiva na causa e deve responder solidariamente com a EMGEA, motivo pelo qual há que ser reformada a sentença quanto a este aspecto, de modo que ambas adotem as medidas necessárias ao cancelamento do gravame hipotecário.
Feitas tais considerações, entendo necessária a exclusão dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da CEF, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa pública com a segunda apelada, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em face da corré EMGEA.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMGEA. RECURSO PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que a Construtora CHR deu em hipoteca à Caixa Econômica Federal, para garantia da dívida e encargos da obra, a matrícula nº 135.092. Com a quitação integral do preço pelos autores, a Construtora deixou de transmitir a escritura pública definitiva do apartamento, o que deu ensejo à ação de adjudicação compulsória que tramitou no juízo estadual (processo n.º 0103777-05.2008.8.26.0007), tendo sido julgada procedente.
2. Relatam os autores, ora apelantes, que não conseguiram registrar a carta de adjudicação no 9º Cartório de Imóveis, em razão de não ter sido cancelada a hipoteca referente ao imóvel junto à CEF, ocasião em que tomaram conhecimento de que a Caixa Econômica Federal cedeu e transferiu para a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, todos os seus direitos creditórios decorrentes da hipoteca objeto do R.6 e Avs. 7 e 8, na matrícula 135.092.
3. Como bem observado pelo Juízo a quo, anteriormente à mencionada cessão de direitos, a Caixa Econômica Federal requereu o cancelamento do ônus hipotecário registrado na matrícula n.º 135.092, relativamente à unidade autônoma designada apartamento 34 e respectiva vaga de garagem, objeto desta ação, o qual, ao que tudo indica, não se efetivou à época.
4. Nesse cenário, a CEF é parte legítima passiva na causa e deve responder solidariamente com a EMGEA, motivo pelo qual há que ser reformada a sentença quanto a este aspecto, de modo que ambas adotem as medidas necessárias ao cancelamento do gravame hipotecário.
5. Excluídos os honorários de sucumbência em favor dos patronos da CEF, porquanto reconhecida a responsabilidade solidária da empresa pública com a segunda apelada, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em face das corré EMGEA.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.