PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018317-39.2023.4.03.6303 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS, A.
C. F. S. Advogado do(a) RECORRENTE: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018317-39.2023.4.03.6303 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS, A.
C. F. S. Advogado do(a) RECORRENTE: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Insurge-se a parte autora alegando que comprovou a existência de união estável, bem como, a dependência econômica.
Quanto à qualidade de segurado, sustenta que o CNIS juntado aos autos é da recorrente e não do falecido. Requer a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018317-39.2023.4.03.6303 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS, A.
C. F. S. Advogado do(a) RECORRENTE: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença apreciou o pedido inicial da seguinte forma: “Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por ANA CLARA FERREIRA SILVA e MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, respectivamente, na condição de filha e alegada companheira do de cujus, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do óbito de Ezequiel Pereira da Silva, ocorrido em 22/11/2022.
Realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente, sendo uma delas na condição de informante ( id 310111220; id 310111221 e; id 310111222). [...] DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. In casu, observando-se a data do último recolhimento previdenciário (04/02/2020) junto ao empregador PINTURAS CASA GRANDE E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA e a data do óbito (22/11/2022), constata-se que o falecido já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado a "período de graça" previsto no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Desta forma, verifico não estar presente nestes autos o requisito legal da qualidade de segurado do de cujus, para a concessão do benefício pretendido, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91, inexistindo qualquer irregularidade ou omissão no ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte, na esfera administrativa, a ser declarada por este Juízo.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, o CNIS juntado pelo INSS em 14/09/2023 pertence ao falecido (ID 299790020).
Assim, considerando o encerramento do vínculo empregatício em 04/02/2020, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/04/2021. Ressalto que o falecido não contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco, comprovou a situação de desemprego involuntário, portanto, não faz jus as prorrogações do período de graça, previstos nos §1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Observo ainda que o documento relativo aos benefícios de seguro desemprego recebidos pelo de cujus aponta o último deles com início em 15/01/2019, portanto anterior ao último vínculo empregatício formal. Por fim, as regras do artigo 102 da Lei 8213/91 não se aplica ao caso concreto, pois, o falecido tinha apenas 46 anos, o que afasta qualquer direito a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Ausente a qualidade de segurado falecido instituidor, deixo de analisar a qualidade de dependente da Sra MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS, na qualidade de companheira.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEM DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
2. No caso dos autos, o falecido não detinha qualidade de segurado, não houve comprovação de desemprego involuntário.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUÍZA FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS
Advogado
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI (OAB 256771/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018317-39.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS CRIANÇA INTERESSADA: A.
C. F. S. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771, Advogado do(a) AUTOR: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova.
Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 19 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS
Advogado
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI (OAB 256771/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018317-39.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS CRIANÇA INTERESSADA: A.
C. F. S. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771, Advogado do(a) AUTOR: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por ANA CLARA FERREIRA SILVA e MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, respectivamente, na condição de filha e alegada companheira do de cujus, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do óbito de Ezequiel Pereira da Silva, ocorrido em 22/11/2022.
Realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente, sendo uma delas na condição de informante ( id 310111220; id 310111221 e; id 310111222). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Do mérito propriamente dito. Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, 16ª Edição, 2014, p. 807, “A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.” Dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. C. F. S.
Advogado
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI (OAB 256771/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018317-39.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS CRIANÇA INTERESSADA: A.
C. F. S. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771, Advogado do(a) AUTOR: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID(s) 307516859 : Recebo o Aditamento à Inicial. Providencie a parte autora no prazo de 72 (setenta e duas) horas o quanto determinado no ID 306203923 (cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como da planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, para fins de averiguação da competência deste Juizado, atribuindo o correto valor à causa).
Observo mais uma vez que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Mantenha-se a audiência designada nos autos nos moldes já determinado (ambiente virtual – plataforma teams). Intimem-se.
CAMPINAS, 3 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS
Advogado
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI (OAB 256771/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018317-39.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS CRIANÇA INTERESSADA: A.
C. F. S. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771, Advogado do(a) AUTOR: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID(s) 303435362: Recebo o Aditamento à Inicial. Providencie a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias o quanto determinado no ID 302868045 (juntada do rol de testemunhas; fornecimento de endereço atualizado da parte autora; cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como da planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, para fins de averiguação da competência deste Juizado, atribuindo o correto valor à causa).
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro com reconhecimento de firma e cópia de seu documento pessoal de identificação, ou documento que comprove o vínculo com a autora. Atente-se que o comprovante de endereço deverá estar atualizado e datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Saliento ser possível efetuar a simulação da renda mensal inicial do benefício pretendido através do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, link https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Atente-se que o rol de testemunhas deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos do art. 34, da Lei 9.099/1.995 e com endereços completos. Observo mais uma vez que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Mantenha-se a audiência designada nos autos nos moldes já determinado (ambiente virtual – plataforma teams). Intimem-se. CAMPINAS, 7 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
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Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS
Advogado
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI (OAB 256771/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018317-39.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS CRIANÇA INTERESSADA: A.
C. F. S. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771, Advogado do(a) AUTOR: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes de que a audiência de instrução e julgamento será realizada na data e horário já designados em formato telepresencial, nos termos do artigo 1-A, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais.
A parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone. Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias:
I. Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato;
II. Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência. A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I,
II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras:
I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS
Advogado
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI (OAB 256771/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018317-39.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS CRIANÇA INTERESSADA: A.
C. F. S. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771, Advogado do(a) AUTOR: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado depende de dilação probatória, com a produção de prova em audiência para demonstração da união estável.
Ademais, mostra-se razoável possibilitar o exercício do contraditório pela parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2023, às 14h30 minutos a ser realizada em ambiente virtual, através da plataforma teams, sendo que o link será disponibilizado em data próxima à audiência. No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe-Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pela adesão (ou não) ao JUÍZO 100% DIGITAL. Cite-se, servindo o presente despacho como instrumento de citação, com prazo de resposta de 30 dias e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão. Sem prejuízo, providencie a parte autora, no prazo de 30 dias, cópia do processo administrativo referente ao benefício pretendido na presente ação. Saliento que o mesmo deve ser obtido através do site www.meu.inss.gov.br Intimem-se.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91, também com a redação vigente na data do óbito: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Preconiza ainda o artigo 77 do referido diploma legal: "Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) " A respeito do valor da pensão por morte, houve modificação no valor do salário de benefício com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Vejamos: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente , até o máximo de 100% (cem por cento) . § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
A concessão do benefício de pensão por morte, na data do falecimento do segurado, exigia a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. O falecimento do pretenso instituidor, EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 22/11/2022, vem demonstrada pela certidão de óbito (fl. 07 do ID 293809139 – processo administrativo), aos 46 anos de idade, tendo como causa choque cardiogênico, miocardite.
A autora, ANA CLARA FERREIRA SILVA, comprova a condição de dependente filha, menor de vinte e um anos, através de documento de identidade ( id 293809139 – folhas 08). A controvérsia reside na comprovação da CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA de MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS, bem como a CONDIÇÃO DE SEGURADO do de cujus. A parte autora formulou pedido de pensão por morte junto ao INSS em 01/02/2023, negado sob a justificativa de perda da qualidade de segurado, uma vez que o instituidor veio a falecer em 22/11/2022, e havia mantido a sua qualidade de segurado até 15/03/2021, de acordo com os critérios definidos nos artigos 13 e 14 do Decreto 3.048/99.
DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA O Código Civil, no artigo 1.723, conceitua a união estável como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher. A tese defendida na petição inicial pretende demonstrar que a a requerente conviveu em união estável com o falecido, SR. EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA por mais de 8 anos até o falecimento/óbito do mesmo, que se deu da data de 22/11/2022.
Cumpre esclarecer que desta união nasceu a filha ANA CLARA FERREIRA SILVA, menor, nascida em 22/08/2015, conforme documento anexo A patrona da parte autora não especificou, discriminou ou descreveu em sua petição inicial os elementos de prova da alegada companheira, subtendendo-se este Juízo, serem os seguintes: Certidão de Nascimento de filha em comum; Certidão de Óbito, sendo a autora a declarante.
Malgrado as testemunhas tenham atestado a alegada união conjugal da autora e o falecido, reputo que os elementos trazidos nos autos e no processo administrativo não são suficientes a firmar o convencimento motivado pelo reconhecimento da condição do companheiro em momento imediatamente anterior ao óbito. A despeito dos depoimentos das testemunhas, não há prova material da união estável produzida nos dois anos anteriores ao óbito da segurada, na forma exigida pelo parágrafo 5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, incluído Lei nº 13.846/2019.
Frise-se que o falecido esteve internado em clínica, em momento anterior ao falecimento e não foi juntado qualquer documento que indicasse a autora como sua acompanhante, cadastro em programas de médico da família ou outra documentação pertinente a demonstração da união estável. Pelo contrário, nas bases governamentais - CADÚNICO - atualizadas em 20/07/2022, indicam que o grupo familiar da autora era composto unicamente pela requerente e seus dois filhos.
Ausente a condição de dependente, na qualidade de companheira. DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. In casu, observando-se a data do último recolhimento previdenciário (04/02/2020) junto ao empregador PINTURAS CASA GRANDE E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA e a data do óbito (22/11/2022), constata-se que o falecido já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado a "período de graça" previsto no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Desta forma, verifico não estar presente nestes autos o requisito legal da qualidade de segurado do de cujus, para a concessão do benefício pretendido, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91, inexistindo qualquer irregularidade ou omissão no ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte, na esfera administrativa, a ser declarada por este Juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das autoras, MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS e ANA CLARA FERREIRA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. À vista da renda declarada no caso concreto, defiro às autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 2 de julho de 2024.
II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC.
Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos. Por fim, em caso de dúvidas as partes poderão entrar em contato pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 19 3734-7027. No dia da audiência, caso ocorram dificuldades de acesso, poderá comunicar-se pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 19 37347021.
Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias acerca de seu comparecimento ao ato. No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe-Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pela adesão (ou não) ao JUÍZO 100% DIGITAL. Atentem-se, ainda, os procuradores das partes para o uso de terno, beca ou de outra vestimenta adequada, uma vez que os locais utilizados fora do ambiente forense constituem extensão da sala de audiências e, por isso, o ato não deixa de ser formal e solene.
No caso de descumprimento, poderá o juízo suspender ou adiar a audiência e expedir ofício ao órgão correcional da parte, com vistas a adoção das providências adequadas ao caso (art.3º da Resolução nº 465, de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art.1-A, §2º, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) Sem prejuízo, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como da planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, para fins de averiguação da competência deste Juizado, atribuindo o correto valor à causa.
Saliento ser possível efetuar a simulação da renda mensal inicial do benefício pretendido através do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, link https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. A parte autora deverá, também, juntar o comprovante de endereço atualizado datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro com reconhecimento de firma e cópia de seu documento pessoal de identificação, ou documento que comprove o vínculo com a autora, bem como o rol de testemunhas.
Atente-se que o rol de testemunhas deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos do art. 34, da Lei 9.099/1.995 e com endereços completos. Observo que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.