Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCICLEIA MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- VALERIA DE MORAES ZANELA (OAB 217801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018317-42.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCICLEIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE MORAES ZANELA - SP217801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação visando a concessão de uma pensão por morte. O instituidor do benefício faleceu no dia 24.6.2021, conforme a certidão de óbito do Id 298399490 - pág.
25. O relatório CNIS (Id 298399490 - pág.
60) demonstra que o instituidor manteve vínculo de emprego até o dia 25.7.2019. Conforme extrato do ID 298399490 - pág. 62, o instituidor não recebeu seguro desemprego posterior ao último vínculo de emprego, portanto, não há prorrogação do período de graça, preservando a qualidade de segurado até 15.9.2020. A parte autora realizou pedido de concessão de pensão por morte em 7.12.2022 - DER, sendo que o requerimento foi indeferido por falta de dependente e falta qualidade de segurado ao instituidor.
Conforme documentação anexa aos autos, o instituidor não tinha qualidade de segurado no momento do óbito, restando prejudicado o requisito relativo à qualidade de dependente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
