MANOEL CUNHA LACERDA (OAB 1099/MS), DANYELA MORAIS RONCHI (OAB 24769/MS)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de Douglas Kennedy Lisboa Jorge, com fulcro no artigo 105, inciso II, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus.
Decido. A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: "Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de "habeas corpus", em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, "a"). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento, salvo se intempestivo. *De acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente." - destaque nosso. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão id 268548183. Em face do exposto, admito o recurso ordinário.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno. Intimem-se.
MANOEL CUNHA LACERDA (OAB 1099/MS), DANYELA MORAIS RONCHI (OAB 24769/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos por Douglas Kennedy Lisboa contra o seguinte acórdão que denegou ordem de habeas corpus requerida pelo embargante: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica, assim, inépcia da denúncia.
2. Não é caso de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
3. Não há que se falar em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
4. Ordem de habeas corpus denegada. Alega-se o quanto segue: a) há contradição no acórdão, considerando que não houve pedido de trancamento da ação penal no habeas corpus; b) conforme foi exposto na petição de impetração, foram denunciadas quatro pessoas, sendo que duas foram absolvidas, enquanto as outras duas foram condenadas somente por tráfico; c) com relação ao afastamento do bis in idem processual, tratou-se apenas de uma conduta, consubstanciada no tráfico interno relativo a 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, que foi apreendida dentro de uma caminhonete em poder de uma determinada pessoa; d) a ideia de condutas diversas resulta do malabarismo da ação judicial para “fazer” um segundo processo perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo; e) há omissão no acórdão pelo fato de não ter sido especificado, nem indicado, onde e quando teriam sido realizadas novas investigações, o que causa perplexidade ao impetrante, tornando incerta e duvidosa a relação processual, a qual deve ser certa e determinada; f) a menção no acórdão de que faltava elementos a respeito da internacionalidade do crime causa perplexidade e torna o julgado ambíguo e obscuro; g) requer a atribuição de efeitos modificativos ao pedido para a concessão da ordem de habeas corpus inicialmente pleiteada pelo embargante (Id n. 265938388).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 266355721).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Processo penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...).
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv.
Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Não prosperam os argumentos da defesa em sede de embargos declaratórios, no sentido de que o acórdão encerra omissão, contradição e obscuridade. Anoto inicialmente que a inserção de texto a respeito do trancamento da ação penal no acórdão justifica-se pelas alegações de falta de justa causa para a ação penal, bem como do pedido inicial para que eventualmente fosse declarado, de ofício, sua inviabilidade.
As questões relacionadas com a alegada duplicidade de acusação em razão do mesmo fato delitivo foram devidamente apreciadas e afastadas no acórdão, bem com aquelas relacionadas com a inépcia da denúncia e com elementos apurados em investigação policial, no âmbito da denominada “Operação Kolibra”, que justificaram o oferecimento de nova denúncia contra distintos acusados no âmbito da Justiça Federal, particularmente perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, verbis: Conforme mencionou a autoridade coatora, a Ação Penal originária n. 0002131-58.2010.4.03.6181 foi desmembrada dos autos n. 0005728-40.2007.4.03.6181, proposta pelo Ministério Público Federal em 17.04.07 contra Joseph Nour, Hamssi Taha, Paulo Salinet e Benedito Batista pelo crime do art. 12, caput, c. c. o art. 18, I, da Lei 6.368/76, c. c. art. 29 do Código Penal, conforme a seguinte denúncia:
I - DESCRIÇÃO DOS FATOS Em 2 de setembro de 2005, os denunciados JOSEPH, HAMSSI, DOUGLAS, PAULO e BENEDITO, por intermédio de RONALDO CÂNDIDO MARTINS, JOSÉ CARVALHO GOMES VIANA, MANOEL BRAZ DOS SANTOS MACHADO, JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA e ISABEL CRISTINA DE LIMA NAVARRO, tinham em depósito e guardavam cerca de 59 (cinqüenta e nove) quilos de cocaína, que pretendiam remeter ao Exterior. Verificou-se, durante as investigações, que os acusados JOSEPH, HAMSSI, DOUGLAS, PAULO e BENEDITO uniram-se para, mediante comunhão de esforços, adquirir cocaína e remetê-la ao Exterior por via marítima (através de um colaborador conhecido como "FILLPINO", mas cuja real identidade não foi descoberta, que era tripulante de um barco e que, após escala em Paranaguá/PP, iria para o Exterior).
A transação ilícita da droga era complexa e foi realizada em diversas cidades (Três Lagoas, São Paulo, Jundiaí e Santos). As negociações envolviam pessoas localizadas em Três Lagoas (MS), São Paulo (SP) e Jundiaí (SP) e a droga foi apreendida em Santos (SP), local em que inicialmente a droga seria embarcada e que, depois, seria o ponto inicial de uma viagem de carro até Paranaguá (PR), novo local em que a droga seria embarcada.
É de se notar, de qualquer forma, que os fatos narrados no presente feito são conexos aos demais investigados na chamada Operação Kolibra, razão pela qual o Juízo de São Paulo (que é competente para a apuração dos fatos investigados na Operação Kolibra) é competente para a apuração dos fatos descritos nesta denúncia, ainda que futuramente se considere eventualmente não estar demonstrada a destinação internacional da droga apreendida.
2. A droga negociada pelos denunciados foi apreendida em 2 de setembro de 2005, em Santos (SP), tendo sido instaurado feito judicial para apurar a responsabilidade de RONALDO CÂNDIDO MARTINS, JOSÉ CARVALHO GOMES VIANA, MANOEL BRAZ DOS SANTOS MACHADO, JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA e ISABEL CRISTINA DE LIMA NAVARRO por suposta prática de tráfico de entorpecentes. Em tal feito judicial, a droga apreendida foi submetida a exame pericial que concluiu tratar-se de cocaína.
II – ELEMENTOS PROBATÓRIOS – JUSTA CAUSA
3. A acusação está fundada em elementos probatórios colhidos durante a investigação denominada “Operação Kolibra” (autos n. 2005.61.81.000087-7 e 2006.61.81.013708-5). É de se notar, primeiramente, que RONALDO CÂNDIDO MARTINS, uma das pessoas presas na posse da droga apreendida, veio até São Paulo (SP), segundo as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da “Operação Kolibra”, em cumprimento a ordem recebida do denunciado DOUGLAS, que o instruiu a entregar um aparelho telefônico ao denunciado PAULO. (diálogo ocorrido em 29.08.05, às 15h27min).
Durante o período em que a ação criminosa se desenvolveu, DOUGLAS continua em contato com RONALDO, acompanhando de perto a empreitada e se certificando de que tudo se desenvolvia adequadamente (diálogos ocorridos em 30.08.05, às 19h49min, e em 01.09.05, às 18h0lmin). Em suas conversas, por meio de códigos, RONALDO e DOUGLAS referem-se à droga que foi posteriormente apreendida. (...).
4. É de se notar, por oportuno, que a destinação internacional da droga foi identificada pelo acompanhamento policial (fls. 544 dos autos n. 2006.61.81.013708-5), sendo certo que o próprio "modus operandi" de JOSEPH, HAMSSI e PAULO, identificado durante a "Operação Kolibra", demonstra que a droga seria remetida ao Exterior (os acusados não se dedicavam à distribuição da droga no país, sempre direcionando as suas atividades para a remessa da substância entorpecente para o Exterior). (...) O feito originário n. 0002131-58-2010.4.03.6181.01.0001-18 encontra-se suspenso, bem como a prescrição, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
É possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica, assim, inépcia da denúncia. Não é caso, outrossim, de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
Não há que se falar, ademais, em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal anterior de n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
Com efeito, na ação penal que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Santos, foram denunciados Manoel Braz dos Santos Machado, Ronaldo Cândido Martins, José Carvalho Gomes Viana, João Marcos Lourenço da Silva e Isabel Cristina de Lima Navarro pelo crime dos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76, tendo em vista que, por volta das 08:00 do dia 02.09.05, em união de desígnios, os acusados teriam se associado para o tráfico de drogas, sendo encontrado com eles 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, cuja droga foi apreendida por policiais federais no interior do veículo Ford, modelo Ranger, que se encontrava na posse de Manoel Braz dos Santos Machado.
A cópia integral da denúncia na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, subscrita em 13.09.05, encontra-se no Id n.260279820. A tramitação do feito perante a Justiça Estadual justificou-se, naquele momento, pela falta de elementos a respeito da internacionalidade do crime. Ocorre que, em razão de novas investigações policiais para apurar a possível existência de uma organização criminosa, foi constata a internacionalidade do delito e oferecida nova denúncia no âmbito federal contra distintos investigados, todos, em tese, envolvidos com a traficância internacional de drogas.
Na denúncia da Ação Penal n. 0005728-40.2007.4.03.6181, é descrita a conduta de outros réus como o paciente, de terem em depósito a droga (59kg de cocaína) então transportada e apreendida em poder dos acusados processados na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9. A autoridade coatora acrescentou que o paciente impetrou anterior habeas corpus para o trancamento da ação penal originária, cuja ordem foi denegada pela 2ª Turma desta Corte, em julgamento de 08.05.12, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO KOLIBRA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não merece prosperar a alegação de incompetência da autoridade impetrada para processar e julgar o feito. A denúncia oferecida na ação penal que tramita perante a 5ª Vara Criminal de Santos é bem anterior à da 7ª Vara Federal de São Paulo, ou seja, é anterior à deflagração da mencionada operação com o consequente desbaratamento da organização criminosa. Enquanto aquela refere a um único fato, qual seja, a apreensão de 59 quilos de cocaína, ocorrida em 02/09/2005, a segunda diz respeito ao período em que os 16 (dezesseis) corréus, dentre os quais o ora paciente, associaram-se para o fim de, reiteradamente, praticar o conjunto das atividades de toda a organização criminosa, tratando-se de um período desconhecido, mas que perdurou, ao menos, de 17/02/2005 até 30/01/2007, data da deflagração da operação.
2. Cumpre assinalar que o tema definitivamente solucionado no Conflito de Competência nº 93.928 em caso análogo, tendo a colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarado a competência da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, em face da conexão com os autos de interceptação telefônica e telemática nº 2005.61.81.000087-7 e representação policial nº 2006.61.81.013708-5, que constituem a chamada Operação Kolibra, pelos fundamentos a seguir transcritos: "No caso presente, tem-se que inexiste conflito a ser dirimido por este Tribunal, nos termos constantes do art. 105, inciso I, alínea d, da Carta da República, pois as ações penais, embora tenham por fundamento material um mesmo carregamento de drogas, revelando-se conexos, não possuem identidade de partes e apresentam imputações distintas.
Com efeito, referem-se a fatos ocorridos em momentos e locais diversos praticados por pessoas distintas, o que afasta a existência de conflito positivo de competência."
3. Não há razão para sustar as ações penais em curso sob a alegação de inépcia da inicial, uma vez que o juiz fundamentou correta e suficientemente sua decisão ao receber a denúncia, que, por sua vez, foi ofertada nos moldes do art. 41 da lei processual penal, ou seja, com a presença de todos os elementos imprescindíveis e suficientes, isto é, com as qualificações e esclarecimentos necessários relativos aos fatos ilícitos perpetrados pelo Paciente e demais membros da organização.
4. Não há que se falar, assim, em trancamento das ações penais, eis que o remédio do habeas corpus não seria o adequado para esse fim, in casu, uma vez que não se percebe, de plano, o reconhecimento da justa causa para tanto. Somente com uma análise mais detalhada da ocorrência dos fatos, pela confrontação das demais provas, é que se poderá concluir (ou refutar) a existência de ilícito penal, conforme narrou a peça acusatória, ou seja, somente com a conjugação das provas nos autos principais é que o juízo poderá chegar a um resultado de certeza de culpabilidade e autoria, inviável nesta seara, que exige clareza inquestionável.
5. No que concerne à alegação de falta de indícios de materialidade e autoria delitiva, observo que não se constatam, de plano, vícios relativos às interceptações telefônicas que instruíram a acusação, sendo certo que não carecem de validade os elementos coligidos em desfavor ao paciente apenas porque o pedido formulado para a realização de tais diligências não o tinham como alvo original.
6. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 48819 - 0007189-87.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012). Não há, portanto, nulidade a sanar por meio do presente writ. (grifei, Id n. 26459451) O acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, tendo exaurido os questionamentos da defesa. Consigne-se que os embargos de declaração destinam-se à solução de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não se entrevê nos autos, sendo nítido o caráter manifestamente infringente do recurso, voltado à obtenção da reversão do resultado do julgamento.
Cumpre esclarecer, nesse particular, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Mas não se presta à rediscussão da causa ou à solução de dúvidas hermenêuticas, seja a propósito do Direito aplicado, seja da própria decisão jurisdicional.
Nesse sentido é o parecer do Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, que opinou pelo desprovimento dos presentes embargos declaratórios:
3. Ora, os embargos foram interpostos sob a alegação de omissões e contradições, mas buscando, na verdade, rever o mérito da decisão. (...).
5. No caso, quanto aos pedidos do impetrante, o colegiado, de modo soberano e fundamentado, concluiu que, a uma, “é possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal”, afastando de modo fundamentado a alegação de inépcia.
Ademais, a duas, ainda que tenha mencionado o voto condutor do acórdão sobre a inviabilidade do trancamento da ação penal na estreita via do habeas corpus, é inegável que esse é o efeito desejado pelo impetrante ao alegar tanto o bis in idem, como a nulidade da ação penal, tendo o colegiado decidido que “não é caso, outrossim, de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
Não há que se falar, ademais, em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal anterior de n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59 kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
Com efeito, na ação penal que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Santos, foram denunciados Manoel Braz dos Santos Machado, Ronaldo Cândido Martins, José Carvalho Gomes Viana, João Marcos Lourenço da Silva e Isabel Cristina de Lima Navarro pelo crime dos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76, tendo em vista que, por volta das 08:00 do dia 02.09.05, em união de desígnios, os acusados teriam se associado para o tráfico de drogas, sendo encontrado com eles 59 kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, cuja droga foi apreendida por policiais federais no interior do veículo Ford, modelo Ranger, que se encontrava na posse de Manoel Braz dos Santos Machado.
A cópia integral da denúncia na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, subscrita em 13.09.05, encontra-se no Id n.260279820. A tramitação do feito perante a Justiça Estadual justificouse, naquele momento, pela falta de elementos a respeito da internacionalidade do crime” (...).
8. Portanto, a diversidade subjetiva no polo passivo de ambas as ações penais, tratando-se em cada ação penal pessoas diversas, afasta por óbvio a alegação de bis in idem, apenas tendo ocorrido, por uma questão procedimental, a denúncia perante a comarca de Santos/SP apenas contra os cinco réus envolvidos diretamente na apreensão da cocaína naquele dia 02 de setembro de 2005, e posteriormente outra denúncia, agora perante a Justiça Federal e contra outros cinco diversos réus, dentre os quais o paciente, envolvidos estes em diversas operações de tráfico que se encontravam sendo monitoradas pela Polícia Federal sob ação controlada, uma das quais justamente aquela objeto de denúncia no juízo estadual, bem se colhendo da decisão de recebimento da denúncia ofertada perante a Justiça Federal essa dinâmica, visto que “a atividade policial trabalhou com a hipótese de se estar diante de organização criminosa, tendo solicitado autorização a este Juízo para a realização de interceptações telefônicas e ação controlada.
Tais medidas propiciaram a realização de várias apreensões de drogas, em datas diferentes, em diversos pontos do país, com a consequente prisão de algumas das pessoas então envolvidas diretamente”, que apontam tanto para a internacionalidade do tráfico e a competência federal no feito. (...)
11. Observa-se, assim que sequer há de se falar em omissões ou contradições, evidenciando que não há fundamento que dê acolhida aos embargos ora manejados, notadamente protelatórios, buscando, na verdade, rever o mérito do julgado pela indevida via dos embargos, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Regional em reconhecer que “as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão.
De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios).
Entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000252-61.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 03/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022).
12. Assim, lendo-se com lupa o acórdão, não são sequer encontrados os trechos apontados nos embargos como portadores de omissão quanto ao pedido de restituição de bem usado comprovadamente para a prática de tráfico de drogas. (grifos do original, Id n. 266355721)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. As questões relacionadas com a alegada duplicidade de acusação em razão do mesmo fato delitivo foram devidamente apreciadas e afastadas no acórdão, bem com aquelas relacionadas com a inépcia da denúncia e com elementos apurados em investigação policial, no âmbito da denominada “Operação Kolibra”, que justificaram o oferecimento de nova denúncia contra distintos acusados no âmbito da Justiça Federal, particularmente perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
3. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE
Advogados
MANOEL CUNHA LACERDA (OAB 1099/MS), DANYELA MORAIS RONCHI (OAB 24769/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos por Douglas Kennedy Lisboa contra o seguinte acórdão que denegou ordem de habeas corpus requerida pelo embargante: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica, assim, inépcia da denúncia.
2. Não é caso de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MANOEL CUNHA LACERDA
Advogados
MANOEL CUNHA LACERDA (OAB 1099/MS), DANYELA MORAIS RONCHI (OAB 24769/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos por Douglas Kennedy Lisboa contra o seguinte acórdão que denegou ordem de habeas corpus requerida pelo embargante: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica, assim, inépcia da denúncia.
2. Não é caso de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
Outubro 20223 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MANOEL CUNHA LACERDA
Advogados
MANOEL CUNHA LACERDA (OAB 1099/MS), DANYELA MORAIS RONCHI (OAB 24769/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Douglas Kennedy Lisboa Jorge para o reconhecimento de bis in idem e ausência de justa causa e, em consequência, declarar a nulidade da parte da Ação Penal n. 0002131-58.58.2010.403.6181, em tramite perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), resultante do desmembramento da Ação Penal n. 0005728-40.2007.4.03.6181.
Alega-se, em síntese, o quanto segue: a) houve o julgamento de um processo por crime de tráfico perante o Juízo da 5ª Vara Estadual Criminal de São Paulo, em 02.06.06 (apreensão de 59kg de cocaína em Santos), o qual transitou em julgado (José Carvalho e Isabel Cristina foram absolvidos, sendo que Manoel Braz e Ronaldo Cândido foram absolvidos do crime do art. 14 da Lei n. 6.368/76); b) em 17.04.07, houve nova denúncia perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, com a imputação do mesmo delito, tendo como finalidade incluir novos acusados: Joseph Nour, Hamssi Tara, o paciente Douglas, Paulo Salinet e Benedito Batista (Ação Penal n. 0002131-58.2010.4.03.6181); c) é ilícita a seguinte imputação da segunda denúncia: “Em 2 de setembro de 2005, os denunciados JOSEPH, HAMSSI, DOUGLAS, PAULO e BENEDITO, por intermédio de RONALDO CÂNDIDO MARTINS, JOSÉ CARVALHO GOMES VIANA, MANOEL BRAZ DOS SANTOS MACHADO, JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA e ISABEL CRISTINA DE LIMA NAVARRO, tinham em depósito e guardavam cerca de 59 (cinquenta e nove) quilos de cocaína, que pretendiam remeter ao Exterior”; c) há duplicidade de acusações em Juízos diferentes, a configurar bis in idem, causa de nulidade processual; d) é incontroverso que o Juízo Estadual da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos (SP), em 12.06.06, julgou a Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, relativa ao delito de tráfico consumado em 02.09.05, na cidade de Santos; e) não foi explicitado de que modo o paciente teria concorrido para a prática do delito de tráfico consumado em Santos, consubstanciado na apreensão de 59kg (cinquenta e nove quilos) de cocaína; f) quanto ao paciente, foi alegado que Ronaldo “em cumprimento a ordem recebida do denunciado DOUGLAS, que o instruiu entregar um aparelho telefônico ao denunciado PAULO”, o que não constitui conduta prevista no aput, da ; g) “Parece certo e incontestável que está suficientemente demonstrado a ocorrência de bis in idem acusatório ou processual, pelo fato de o delito de tráfico ter sido consumado em 02.09.05, na cidade de Santos – SP, acrescido da circunstância de que o mesmo foi julgado pelo Juízo Estadual da 5.ª Vara Criminal de Santos – SP, tornando-se coisa julgada”; h) alternativamente, requer-se o reconhecimento da nulidade da denúncia em relação ao paciente, por se tratar de acusação genérica, sem nenhum indício objetivo e concreto; i) não acolhidos os pedidos, requer-se a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para a exclusão ou declaração da inviabilidade da ação penal (Id n. 260279801).
Intimação
D
Intimação
D
3. Não há que se falar em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
4. Ordem de habeas corpus denegada. Alega-se o quanto segue: a) há contradição no acórdão, considerando que não houve pedido de trancamento da ação penal no habeas corpus; b) conforme foi exposto na petição de impetração, foram denunciadas quatro pessoas, sendo que duas foram absolvidas, enquanto as outras duas foram condenadas somente por tráfico; c) com relação ao afastamento do bis in idem processual, tratou-se apenas de uma conduta, consubstanciada no tráfico interno relativo a 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, que foi apreendida dentro de uma caminhonete em poder de uma determinada pessoa; d) a ideia de condutas diversas resulta do malabarismo da ação judicial para “fazer” um segundo processo perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo; e) há omissão no acórdão pelo fato de não ter sido especificado, nem indicado, onde e quando teriam sido realizadas novas investigações, o que causa perplexidade ao impetrante, tornando incerta e duvidosa a relação processual, a qual deve ser certa e determinada; f) a menção no acórdão de que faltava elementos a respeito da internacionalidade do crime causa perplexidade e torna o julgado ambíguo e obscuro; g) requer a atribuição de efeitos modificativos ao pedido para a concessão da ordem de habeas corpus inicialmente pleiteada pelo embargante (Id n. 265938388).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 266355721).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Processo penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...).
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv.
Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Não prosperam os argumentos da defesa em sede de embargos declaratórios, no sentido de que o acórdão encerra omissão, contradição e obscuridade. Anoto inicialmente que a inserção de texto a respeito do trancamento da ação penal no acórdão justifica-se pelas alegações de falta de justa causa para a ação penal, bem como do pedido inicial para que eventualmente fosse declarado, de ofício, sua inviabilidade.
As questões relacionadas com a alegada duplicidade de acusação em razão do mesmo fato delitivo foram devidamente apreciadas e afastadas no acórdão, bem com aquelas relacionadas com a inépcia da denúncia e com elementos apurados em investigação policial, no âmbito da denominada “Operação Kolibra”, que justificaram o oferecimento de nova denúncia contra distintos acusados no âmbito da Justiça Federal, particularmente perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, verbis: Conforme mencionou a autoridade coatora, a Ação Penal originária n. 0002131-58.2010.4.03.6181 foi desmembrada dos autos n. 0005728-40.2007.4.03.6181, proposta pelo Ministério Público Federal em 17.04.07 contra Joseph Nour, Hamssi Taha, Paulo Salinet e Benedito Batista pelo crime do art. 12, caput, c. c. o art. 18, I, da Lei 6.368/76, c. c. art. 29 do Código Penal, conforme a seguinte denúncia:
I - DESCRIÇÃO DOS FATOS Em 2 de setembro de 2005, os denunciados JOSEPH, HAMSSI, DOUGLAS, PAULO e BENEDITO, por intermédio de RONALDO CÂNDIDO MARTINS, JOSÉ CARVALHO GOMES VIANA, MANOEL BRAZ DOS SANTOS MACHADO, JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA e ISABEL CRISTINA DE LIMA NAVARRO, tinham em depósito e guardavam cerca de 59 (cinqüenta e nove) quilos de cocaína, que pretendiam remeter ao Exterior. Verificou-se, durante as investigações, que os acusados JOSEPH, HAMSSI, DOUGLAS, PAULO e BENEDITO uniram-se para, mediante comunhão de esforços, adquirir cocaína e remetê-la ao Exterior por via marítima (através de um colaborador conhecido como "FILLPINO", mas cuja real identidade não foi descoberta, que era tripulante de um barco e que, após escala em Paranaguá/PP, iria para o Exterior).
A transação ilícita da droga era complexa e foi realizada em diversas cidades (Três Lagoas, São Paulo, Jundiaí e Santos). As negociações envolviam pessoas localizadas em Três Lagoas (MS), São Paulo (SP) e Jundiaí (SP) e a droga foi apreendida em Santos (SP), local em que inicialmente a droga seria embarcada e que, depois, seria o ponto inicial de uma viagem de carro até Paranaguá (PR), novo local em que a droga seria embarcada.
É de se notar, de qualquer forma, que os fatos narrados no presente feito são conexos aos demais investigados na chamada Operação Kolibra, razão pela qual o Juízo de São Paulo (que é competente para a apuração dos fatos investigados na Operação Kolibra) é competente para a apuração dos fatos descritos nesta denúncia, ainda que futuramente se considere eventualmente não estar demonstrada a destinação internacional da droga apreendida.
2. A droga negociada pelos denunciados foi apreendida em 2 de setembro de 2005, em Santos (SP), tendo sido instaurado feito judicial para apurar a responsabilidade de RONALDO CÂNDIDO MARTINS, JOSÉ CARVALHO GOMES VIANA, MANOEL BRAZ DOS SANTOS MACHADO, JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA e ISABEL CRISTINA DE LIMA NAVARRO por suposta prática de tráfico de entorpecentes. Em tal feito judicial, a droga apreendida foi submetida a exame pericial que concluiu tratar-se de cocaína.
II – ELEMENTOS PROBATÓRIOS – JUSTA CAUSA
3. A acusação está fundada em elementos probatórios colhidos durante a investigação denominada “Operação Kolibra” (autos n. 2005.61.81.000087-7 e 2006.61.81.013708-5). É de se notar, primeiramente, que RONALDO CÂNDIDO MARTINS, uma das pessoas presas na posse da droga apreendida, veio até São Paulo (SP), segundo as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da “Operação Kolibra”, em cumprimento a ordem recebida do denunciado DOUGLAS, que o instruiu a entregar um aparelho telefônico ao denunciado PAULO. (diálogo ocorrido em 29.08.05, às 15h27min).
Durante o período em que a ação criminosa se desenvolveu, DOUGLAS continua em contato com RONALDO, acompanhando de perto a empreitada e se certificando de que tudo se desenvolvia adequadamente (diálogos ocorridos em 30.08.05, às 19h49min, e em 01.09.05, às 18h0lmin). Em suas conversas, por meio de códigos, RONALDO e DOUGLAS referem-se à droga que foi posteriormente apreendida. (...).
4. É de se notar, por oportuno, que a destinação internacional da droga foi identificada pelo acompanhamento policial (fls. 544 dos autos n. 2006.61.81.013708-5), sendo certo que o próprio "modus operandi" de JOSEPH, HAMSSI e PAULO, identificado durante a "Operação Kolibra", demonstra que a droga seria remetida ao Exterior (os acusados não se dedicavam à distribuição da droga no país, sempre direcionando as suas atividades para a remessa da substância entorpecente para o Exterior). (...) O feito originário n. 0002131-58-2010.4.03.6181.01.0001-18 encontra-se suspenso, bem como a prescrição, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
É possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica, assim, inépcia da denúncia. Não é caso, outrossim, de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
Não há que se falar, ademais, em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal anterior de n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
Com efeito, na ação penal que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Santos, foram denunciados Manoel Braz dos Santos Machado, Ronaldo Cândido Martins, José Carvalho Gomes Viana, João Marcos Lourenço da Silva e Isabel Cristina de Lima Navarro pelo crime dos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76, tendo em vista que, por volta das 08:00 do dia 02.09.05, em união de desígnios, os acusados teriam se associado para o tráfico de drogas, sendo encontrado com eles 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, cuja droga foi apreendida por policiais federais no interior do veículo Ford, modelo Ranger, que se encontrava na posse de Manoel Braz dos Santos Machado.
A cópia integral da denúncia na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, subscrita em 13.09.05, encontra-se no Id n.260279820. A tramitação do feito perante a Justiça Estadual justificou-se, naquele momento, pela falta de elementos a respeito da internacionalidade do crime. Ocorre que, em razão de novas investigações policiais para apurar a possível existência de uma organização criminosa, foi constata a internacionalidade do delito e oferecida nova denúncia no âmbito federal contra distintos investigados, todos, em tese, envolvidos com a traficância internacional de drogas.
Na denúncia da Ação Penal n. 0005728-40.2007.4.03.6181, é descrita a conduta de outros réus como o paciente, de terem em depósito a droga (59kg de cocaína) então transportada e apreendida em poder dos acusados processados na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9. A autoridade coatora acrescentou que o paciente impetrou anterior habeas corpus para o trancamento da ação penal originária, cuja ordem foi denegada pela 2ª Turma desta Corte, em julgamento de 08.05.12, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO KOLIBRA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não merece prosperar a alegação de incompetência da autoridade impetrada para processar e julgar o feito. A denúncia oferecida na ação penal que tramita perante a 5ª Vara Criminal de Santos é bem anterior à da 7ª Vara Federal de São Paulo, ou seja, é anterior à deflagração da mencionada operação com o consequente desbaratamento da organização criminosa. Enquanto aquela refere a um único fato, qual seja, a apreensão de 59 quilos de cocaína, ocorrida em 02/09/2005, a segunda diz respeito ao período em que os 16 (dezesseis) corréus, dentre os quais o ora paciente, associaram-se para o fim de, reiteradamente, praticar o conjunto das atividades de toda a organização criminosa, tratando-se de um período desconhecido, mas que perdurou, ao menos, de 17/02/2005 até 30/01/2007, data da deflagração da operação.
2. Cumpre assinalar que o tema definitivamente solucionado no Conflito de Competência nº 93.928 em caso análogo, tendo a colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarado a competência da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, em face da conexão com os autos de interceptação telefônica e telemática nº 2005.61.81.000087-7 e representação policial nº 2006.61.81.013708-5, que constituem a chamada Operação Kolibra, pelos fundamentos a seguir transcritos: "No caso presente, tem-se que inexiste conflito a ser dirimido por este Tribunal, nos termos constantes do art. 105, inciso I, alínea d, da Carta da República, pois as ações penais, embora tenham por fundamento material um mesmo carregamento de drogas, revelando-se conexos, não possuem identidade de partes e apresentam imputações distintas.
Com efeito, referem-se a fatos ocorridos em momentos e locais diversos praticados por pessoas distintas, o que afasta a existência de conflito positivo de competência."
3. Não há razão para sustar as ações penais em curso sob a alegação de inépcia da inicial, uma vez que o juiz fundamentou correta e suficientemente sua decisão ao receber a denúncia, que, por sua vez, foi ofertada nos moldes do art. 41 da lei processual penal, ou seja, com a presença de todos os elementos imprescindíveis e suficientes, isto é, com as qualificações e esclarecimentos necessários relativos aos fatos ilícitos perpetrados pelo Paciente e demais membros da organização.
4. Não há que se falar, assim, em trancamento das ações penais, eis que o remédio do habeas corpus não seria o adequado para esse fim, in casu, uma vez que não se percebe, de plano, o reconhecimento da justa causa para tanto. Somente com uma análise mais detalhada da ocorrência dos fatos, pela confrontação das demais provas, é que se poderá concluir (ou refutar) a existência de ilícito penal, conforme narrou a peça acusatória, ou seja, somente com a conjugação das provas nos autos principais é que o juízo poderá chegar a um resultado de certeza de culpabilidade e autoria, inviável nesta seara, que exige clareza inquestionável.
5. No que concerne à alegação de falta de indícios de materialidade e autoria delitiva, observo que não se constatam, de plano, vícios relativos às interceptações telefônicas que instruíram a acusação, sendo certo que não carecem de validade os elementos coligidos em desfavor ao paciente apenas porque o pedido formulado para a realização de tais diligências não o tinham como alvo original.
6. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 48819 - 0007189-87.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012). Não há, portanto, nulidade a sanar por meio do presente writ. (grifei, Id n. 26459451) O acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, tendo exaurido os questionamentos da defesa. Consigne-se que os embargos de declaração destinam-se à solução de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não se entrevê nos autos, sendo nítido o caráter manifestamente infringente do recurso, voltado à obtenção da reversão do resultado do julgamento.
Cumpre esclarecer, nesse particular, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Mas não se presta à rediscussão da causa ou à solução de dúvidas hermenêuticas, seja a propósito do Direito aplicado, seja da própria decisão jurisdicional.
Nesse sentido é o parecer do Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, que opinou pelo desprovimento dos presentes embargos declaratórios:
3. Ora, os embargos foram interpostos sob a alegação de omissões e contradições, mas buscando, na verdade, rever o mérito da decisão. (...).
5. No caso, quanto aos pedidos do impetrante, o colegiado, de modo soberano e fundamentado, concluiu que, a uma, “é possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal”, afastando de modo fundamentado a alegação de inépcia.
Ademais, a duas, ainda que tenha mencionado o voto condutor do acórdão sobre a inviabilidade do trancamento da ação penal na estreita via do habeas corpus, é inegável que esse é o efeito desejado pelo impetrante ao alegar tanto o bis in idem, como a nulidade da ação penal, tendo o colegiado decidido que “não é caso, outrossim, de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
Não há que se falar, ademais, em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal anterior de n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59 kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
Com efeito, na ação penal que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Santos, foram denunciados Manoel Braz dos Santos Machado, Ronaldo Cândido Martins, José Carvalho Gomes Viana, João Marcos Lourenço da Silva e Isabel Cristina de Lima Navarro pelo crime dos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76, tendo em vista que, por volta das 08:00 do dia 02.09.05, em união de desígnios, os acusados teriam se associado para o tráfico de drogas, sendo encontrado com eles 59 kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, cuja droga foi apreendida por policiais federais no interior do veículo Ford, modelo Ranger, que se encontrava na posse de Manoel Braz dos Santos Machado.
A cópia integral da denúncia na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, subscrita em 13.09.05, encontra-se no Id n.260279820. A tramitação do feito perante a Justiça Estadual justificouse, naquele momento, pela falta de elementos a respeito da internacionalidade do crime” (...).
8. Portanto, a diversidade subjetiva no polo passivo de ambas as ações penais, tratando-se em cada ação penal pessoas diversas, afasta por óbvio a alegação de bis in idem, apenas tendo ocorrido, por uma questão procedimental, a denúncia perante a comarca de Santos/SP apenas contra os cinco réus envolvidos diretamente na apreensão da cocaína naquele dia 02 de setembro de 2005, e posteriormente outra denúncia, agora perante a Justiça Federal e contra outros cinco diversos réus, dentre os quais o paciente, envolvidos estes em diversas operações de tráfico que se encontravam sendo monitoradas pela Polícia Federal sob ação controlada, uma das quais justamente aquela objeto de denúncia no juízo estadual, bem se colhendo da decisão de recebimento da denúncia ofertada perante a Justiça Federal essa dinâmica, visto que “a atividade policial trabalhou com a hipótese de se estar diante de organização criminosa, tendo solicitado autorização a este Juízo para a realização de interceptações telefônicas e ação controlada.
Tais medidas propiciaram a realização de várias apreensões de drogas, em datas diferentes, em diversos pontos do país, com a consequente prisão de algumas das pessoas então envolvidas diretamente”, que apontam tanto para a internacionalidade do tráfico e a competência federal no feito. (...)
11. Observa-se, assim que sequer há de se falar em omissões ou contradições, evidenciando que não há fundamento que dê acolhida aos embargos ora manejados, notadamente protelatórios, buscando, na verdade, rever o mérito do julgado pela indevida via dos embargos, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Regional em reconhecer que “as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão.
De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios).
Entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000252-61.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 03/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022).
12. Assim, lendo-se com lupa o acórdão, não são sequer encontrados os trechos apontados nos embargos como portadores de omissão quanto ao pedido de restituição de bem usado comprovadamente para a prática de tráfico de drogas. (grifos do original, Id n. 266355721)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. As questões relacionadas com a alegada duplicidade de acusação em razão do mesmo fato delitivo foram devidamente apreciadas e afastadas no acórdão, bem com aquelas relacionadas com a inépcia da denúncia e com elementos apurados em investigação policial, no âmbito da denominada “Operação Kolibra”, que justificaram o oferecimento de nova denúncia contra distintos acusados no âmbito da Justiça Federal, particularmente perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
3. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
3. Não há que se falar em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
4. Ordem de habeas corpus denegada. Alega-se o quanto segue: a) há contradição no acórdão, considerando que não houve pedido de trancamento da ação penal no habeas corpus; b) conforme foi exposto na petição de impetração, foram denunciadas quatro pessoas, sendo que duas foram absolvidas, enquanto as outras duas foram condenadas somente por tráfico; c) com relação ao afastamento do bis in idem processual, tratou-se apenas de uma conduta, consubstanciada no tráfico interno relativo a 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, que foi apreendida dentro de uma caminhonete em poder de uma determinada pessoa; d) a ideia de condutas diversas resulta do malabarismo da ação judicial para “fazer” um segundo processo perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo; e) há omissão no acórdão pelo fato de não ter sido especificado, nem indicado, onde e quando teriam sido realizadas novas investigações, o que causa perplexidade ao impetrante, tornando incerta e duvidosa a relação processual, a qual deve ser certa e determinada; f) a menção no acórdão de que faltava elementos a respeito da internacionalidade do crime causa perplexidade e torna o julgado ambíguo e obscuro; g) requer a atribuição de efeitos modificativos ao pedido para a concessão da ordem de habeas corpus inicialmente pleiteada pelo embargante (Id n. 265938388).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 266355721).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Processo penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...).
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv.
Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Não prosperam os argumentos da defesa em sede de embargos declaratórios, no sentido de que o acórdão encerra omissão, contradição e obscuridade. Anoto inicialmente que a inserção de texto a respeito do trancamento da ação penal no acórdão justifica-se pelas alegações de falta de justa causa para a ação penal, bem como do pedido inicial para que eventualmente fosse declarado, de ofício, sua inviabilidade.
As questões relacionadas com a alegada duplicidade de acusação em razão do mesmo fato delitivo foram devidamente apreciadas e afastadas no acórdão, bem com aquelas relacionadas com a inépcia da denúncia e com elementos apurados em investigação policial, no âmbito da denominada “Operação Kolibra”, que justificaram o oferecimento de nova denúncia contra distintos acusados no âmbito da Justiça Federal, particularmente perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, verbis: Conforme mencionou a autoridade coatora, a Ação Penal originária n. 0002131-58.2010.4.03.6181 foi desmembrada dos autos n. 0005728-40.2007.4.03.6181, proposta pelo Ministério Público Federal em 17.04.07 contra Joseph Nour, Hamssi Taha, Paulo Salinet e Benedito Batista pelo crime do art. 12, caput, c. c. o art. 18, I, da Lei 6.368/76, c. c. art. 29 do Código Penal, conforme a seguinte denúncia:
I - DESCRIÇÃO DOS FATOS Em 2 de setembro de 2005, os denunciados JOSEPH, HAMSSI, DOUGLAS, PAULO e BENEDITO, por intermédio de RONALDO CÂNDIDO MARTINS, JOSÉ CARVALHO GOMES VIANA, MANOEL BRAZ DOS SANTOS MACHADO, JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA e ISABEL CRISTINA DE LIMA NAVARRO, tinham em depósito e guardavam cerca de 59 (cinqüenta e nove) quilos de cocaína, que pretendiam remeter ao Exterior. Verificou-se, durante as investigações, que os acusados JOSEPH, HAMSSI, DOUGLAS, PAULO e BENEDITO uniram-se para, mediante comunhão de esforços, adquirir cocaína e remetê-la ao Exterior por via marítima (através de um colaborador conhecido como "FILLPINO", mas cuja real identidade não foi descoberta, que era tripulante de um barco e que, após escala em Paranaguá/PP, iria para o Exterior).
A transação ilícita da droga era complexa e foi realizada em diversas cidades (Três Lagoas, São Paulo, Jundiaí e Santos). As negociações envolviam pessoas localizadas em Três Lagoas (MS), São Paulo (SP) e Jundiaí (SP) e a droga foi apreendida em Santos (SP), local em que inicialmente a droga seria embarcada e que, depois, seria o ponto inicial de uma viagem de carro até Paranaguá (PR), novo local em que a droga seria embarcada.
É de se notar, de qualquer forma, que os fatos narrados no presente feito são conexos aos demais investigados na chamada Operação Kolibra, razão pela qual o Juízo de São Paulo (que é competente para a apuração dos fatos investigados na Operação Kolibra) é competente para a apuração dos fatos descritos nesta denúncia, ainda que futuramente se considere eventualmente não estar demonstrada a destinação internacional da droga apreendida.
2. A droga negociada pelos denunciados foi apreendida em 2 de setembro de 2005, em Santos (SP), tendo sido instaurado feito judicial para apurar a responsabilidade de RONALDO CÂNDIDO MARTINS, JOSÉ CARVALHO GOMES VIANA, MANOEL BRAZ DOS SANTOS MACHADO, JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA e ISABEL CRISTINA DE LIMA NAVARRO por suposta prática de tráfico de entorpecentes. Em tal feito judicial, a droga apreendida foi submetida a exame pericial que concluiu tratar-se de cocaína.
II – ELEMENTOS PROBATÓRIOS – JUSTA CAUSA
3. A acusação está fundada em elementos probatórios colhidos durante a investigação denominada “Operação Kolibra” (autos n. 2005.61.81.000087-7 e 2006.61.81.013708-5). É de se notar, primeiramente, que RONALDO CÂNDIDO MARTINS, uma das pessoas presas na posse da droga apreendida, veio até São Paulo (SP), segundo as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da “Operação Kolibra”, em cumprimento a ordem recebida do denunciado DOUGLAS, que o instruiu a entregar um aparelho telefônico ao denunciado PAULO. (diálogo ocorrido em 29.08.05, às 15h27min).
Durante o período em que a ação criminosa se desenvolveu, DOUGLAS continua em contato com RONALDO, acompanhando de perto a empreitada e se certificando de que tudo se desenvolvia adequadamente (diálogos ocorridos em 30.08.05, às 19h49min, e em 01.09.05, às 18h0lmin). Em suas conversas, por meio de códigos, RONALDO e DOUGLAS referem-se à droga que foi posteriormente apreendida. (...).
4. É de se notar, por oportuno, que a destinação internacional da droga foi identificada pelo acompanhamento policial (fls. 544 dos autos n. 2006.61.81.013708-5), sendo certo que o próprio "modus operandi" de JOSEPH, HAMSSI e PAULO, identificado durante a "Operação Kolibra", demonstra que a droga seria remetida ao Exterior (os acusados não se dedicavam à distribuição da droga no país, sempre direcionando as suas atividades para a remessa da substância entorpecente para o Exterior). (...) O feito originário n. 0002131-58-2010.4.03.6181.01.0001-18 encontra-se suspenso, bem como a prescrição, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
É possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica, assim, inépcia da denúncia. Não é caso, outrossim, de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
Não há que se falar, ademais, em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal anterior de n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
Com efeito, na ação penal que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Santos, foram denunciados Manoel Braz dos Santos Machado, Ronaldo Cândido Martins, José Carvalho Gomes Viana, João Marcos Lourenço da Silva e Isabel Cristina de Lima Navarro pelo crime dos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76, tendo em vista que, por volta das 08:00 do dia 02.09.05, em união de desígnios, os acusados teriam se associado para o tráfico de drogas, sendo encontrado com eles 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, cuja droga foi apreendida por policiais federais no interior do veículo Ford, modelo Ranger, que se encontrava na posse de Manoel Braz dos Santos Machado.
A cópia integral da denúncia na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, subscrita em 13.09.05, encontra-se no Id n.260279820. A tramitação do feito perante a Justiça Estadual justificou-se, naquele momento, pela falta de elementos a respeito da internacionalidade do crime. Ocorre que, em razão de novas investigações policiais para apurar a possível existência de uma organização criminosa, foi constata a internacionalidade do delito e oferecida nova denúncia no âmbito federal contra distintos investigados, todos, em tese, envolvidos com a traficância internacional de drogas.
Na denúncia da Ação Penal n. 0005728-40.2007.4.03.6181, é descrita a conduta de outros réus como o paciente, de terem em depósito a droga (59kg de cocaína) então transportada e apreendida em poder dos acusados processados na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9. A autoridade coatora acrescentou que o paciente impetrou anterior habeas corpus para o trancamento da ação penal originária, cuja ordem foi denegada pela 2ª Turma desta Corte, em julgamento de 08.05.12, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO KOLIBRA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não merece prosperar a alegação de incompetência da autoridade impetrada para processar e julgar o feito. A denúncia oferecida na ação penal que tramita perante a 5ª Vara Criminal de Santos é bem anterior à da 7ª Vara Federal de São Paulo, ou seja, é anterior à deflagração da mencionada operação com o consequente desbaratamento da organização criminosa. Enquanto aquela refere a um único fato, qual seja, a apreensão de 59 quilos de cocaína, ocorrida em 02/09/2005, a segunda diz respeito ao período em que os 16 (dezesseis) corréus, dentre os quais o ora paciente, associaram-se para o fim de, reiteradamente, praticar o conjunto das atividades de toda a organização criminosa, tratando-se de um período desconhecido, mas que perdurou, ao menos, de 17/02/2005 até 30/01/2007, data da deflagração da operação.
2. Cumpre assinalar que o tema definitivamente solucionado no Conflito de Competência nº 93.928 em caso análogo, tendo a colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarado a competência da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, em face da conexão com os autos de interceptação telefônica e telemática nº 2005.61.81.000087-7 e representação policial nº 2006.61.81.013708-5, que constituem a chamada Operação Kolibra, pelos fundamentos a seguir transcritos: "No caso presente, tem-se que inexiste conflito a ser dirimido por este Tribunal, nos termos constantes do art. 105, inciso I, alínea d, da Carta da República, pois as ações penais, embora tenham por fundamento material um mesmo carregamento de drogas, revelando-se conexos, não possuem identidade de partes e apresentam imputações distintas.
Com efeito, referem-se a fatos ocorridos em momentos e locais diversos praticados por pessoas distintas, o que afasta a existência de conflito positivo de competência."
3. Não há razão para sustar as ações penais em curso sob a alegação de inépcia da inicial, uma vez que o juiz fundamentou correta e suficientemente sua decisão ao receber a denúncia, que, por sua vez, foi ofertada nos moldes do art. 41 da lei processual penal, ou seja, com a presença de todos os elementos imprescindíveis e suficientes, isto é, com as qualificações e esclarecimentos necessários relativos aos fatos ilícitos perpetrados pelo Paciente e demais membros da organização.
4. Não há que se falar, assim, em trancamento das ações penais, eis que o remédio do habeas corpus não seria o adequado para esse fim, in casu, uma vez que não se percebe, de plano, o reconhecimento da justa causa para tanto. Somente com uma análise mais detalhada da ocorrência dos fatos, pela confrontação das demais provas, é que se poderá concluir (ou refutar) a existência de ilícito penal, conforme narrou a peça acusatória, ou seja, somente com a conjugação das provas nos autos principais é que o juízo poderá chegar a um resultado de certeza de culpabilidade e autoria, inviável nesta seara, que exige clareza inquestionável.
5. No que concerne à alegação de falta de indícios de materialidade e autoria delitiva, observo que não se constatam, de plano, vícios relativos às interceptações telefônicas que instruíram a acusação, sendo certo que não carecem de validade os elementos coligidos em desfavor ao paciente apenas porque o pedido formulado para a realização de tais diligências não o tinham como alvo original.
6. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 48819 - 0007189-87.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012). Não há, portanto, nulidade a sanar por meio do presente writ. (grifei, Id n. 26459451) O acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, tendo exaurido os questionamentos da defesa. Consigne-se que os embargos de declaração destinam-se à solução de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não se entrevê nos autos, sendo nítido o caráter manifestamente infringente do recurso, voltado à obtenção da reversão do resultado do julgamento.
Cumpre esclarecer, nesse particular, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Mas não se presta à rediscussão da causa ou à solução de dúvidas hermenêuticas, seja a propósito do Direito aplicado, seja da própria decisão jurisdicional.
Nesse sentido é o parecer do Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, que opinou pelo desprovimento dos presentes embargos declaratórios:
3. Ora, os embargos foram interpostos sob a alegação de omissões e contradições, mas buscando, na verdade, rever o mérito da decisão. (...).
5. No caso, quanto aos pedidos do impetrante, o colegiado, de modo soberano e fundamentado, concluiu que, a uma, “é possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal”, afastando de modo fundamentado a alegação de inépcia.
Ademais, a duas, ainda que tenha mencionado o voto condutor do acórdão sobre a inviabilidade do trancamento da ação penal na estreita via do habeas corpus, é inegável que esse é o efeito desejado pelo impetrante ao alegar tanto o bis in idem, como a nulidade da ação penal, tendo o colegiado decidido que “não é caso, outrossim, de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
Não há que se falar, ademais, em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal anterior de n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59 kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
Com efeito, na ação penal que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Santos, foram denunciados Manoel Braz dos Santos Machado, Ronaldo Cândido Martins, José Carvalho Gomes Viana, João Marcos Lourenço da Silva e Isabel Cristina de Lima Navarro pelo crime dos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76, tendo em vista que, por volta das 08:00 do dia 02.09.05, em união de desígnios, os acusados teriam se associado para o tráfico de drogas, sendo encontrado com eles 59 kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, cuja droga foi apreendida por policiais federais no interior do veículo Ford, modelo Ranger, que se encontrava na posse de Manoel Braz dos Santos Machado.
A cópia integral da denúncia na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, subscrita em 13.09.05, encontra-se no Id n.260279820. A tramitação do feito perante a Justiça Estadual justificouse, naquele momento, pela falta de elementos a respeito da internacionalidade do crime” (...).
8. Portanto, a diversidade subjetiva no polo passivo de ambas as ações penais, tratando-se em cada ação penal pessoas diversas, afasta por óbvio a alegação de bis in idem, apenas tendo ocorrido, por uma questão procedimental, a denúncia perante a comarca de Santos/SP apenas contra os cinco réus envolvidos diretamente na apreensão da cocaína naquele dia 02 de setembro de 2005, e posteriormente outra denúncia, agora perante a Justiça Federal e contra outros cinco diversos réus, dentre os quais o paciente, envolvidos estes em diversas operações de tráfico que se encontravam sendo monitoradas pela Polícia Federal sob ação controlada, uma das quais justamente aquela objeto de denúncia no juízo estadual, bem se colhendo da decisão de recebimento da denúncia ofertada perante a Justiça Federal essa dinâmica, visto que “a atividade policial trabalhou com a hipótese de se estar diante de organização criminosa, tendo solicitado autorização a este Juízo para a realização de interceptações telefônicas e ação controlada.
Tais medidas propiciaram a realização de várias apreensões de drogas, em datas diferentes, em diversos pontos do país, com a consequente prisão de algumas das pessoas então envolvidas diretamente”, que apontam tanto para a internacionalidade do tráfico e a competência federal no feito. (...)
11. Observa-se, assim que sequer há de se falar em omissões ou contradições, evidenciando que não há fundamento que dê acolhida aos embargos ora manejados, notadamente protelatórios, buscando, na verdade, rever o mérito do julgado pela indevida via dos embargos, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Regional em reconhecer que “as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão.
De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios).
Entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000252-61.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 03/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022).
12. Assim, lendo-se com lupa o acórdão, não são sequer encontrados os trechos apontados nos embargos como portadores de omissão quanto ao pedido de restituição de bem usado comprovadamente para a prática de tráfico de drogas. (grifos do original, Id n. 266355721)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. As questões relacionadas com a alegada duplicidade de acusação em razão do mesmo fato delitivo foram devidamente apreciadas e afastadas no acórdão, bem com aquelas relacionadas com a inépcia da denúncia e com elementos apurados em investigação policial, no âmbito da denominada “Operação Kolibra”, que justificaram o oferecimento de nova denúncia contra distintos acusados no âmbito da Justiça Federal, particularmente perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
3. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 12, c
Lei n. 6.368/76
Foram juntados documentos. Sem pedido liminar, a autoridade coatora prestou informações (Id n. 262783175). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 263073786).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel.
Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). Trancamento. Ação penal. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.119-PE, Rel.
Jane Silva, unânime, j. 25.10.07, DJ 25.10.07, DJ 12.11.07, p. 271; HC n. 56.104-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, 13.12.07, DJ 11.02.08, p. 1; TRF da 3ª Região, HC n. 2003.03.019644-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.11.03, DJU 16.12.03, p. 647). O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa reveste-se do caráter da excepcionalidade (STF, HC n. 94.752-RS, Rel.
Min. Eros Grau, j. 26.08.08). Do caso dos autos. Sem embargo das razões do writ, não se constata, a partir dos documentos dos autos, as nulidades suscitadas. Conforme mencionou a autoridade coatora, a Ação Penal originária n. 0002131-58.2010.4.03.6181 foi desmembrada dos autos n. 0005728-40.2007.4.03.6181, proposta pelo Ministério Público Federal em 17.04.07 contra Joseph Nour, Hamssi Taha, Paulo Salinet e Benedito Batista pelo crime do art. 12, caput, c. c. o art. 18, I, da Lei 6.368/76, c. c. art. 29 do Código Penal, conforme a seguinte denúncia:
I - DESCRIÇÃO DOS FATOS Em 2 de setembro de 2005, os denunciados JOSEPH, HAMSSI, DOUGLAS, PAULO e BENEDITO, por intermédio de RONALDO CÂNDIDO MARTINS, JOSÉ CARVALHO GOMES VIANA, MANOEL BRAZ DOS SANTOS MACHADO, JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA e ISABEL CRISTINA DE LIMA NAVARRO, tinham em depósito e guardavam cerca de 59 (cinqüenta e nove) quilos de cocaína, que pretendiam remeter ao Exterior. Verificou-se, durante as investigações, que os acusados JOSEPH, HAMSSI, DOUGLAS, PAULO e BENEDITO uniram-se para, mediante comunhão de esforços, adquirir cocaína e remetê-la ao Exterior por via marítima (através de um colaborador conhecido como "FILLPINO", mas cuja real identidade não foi descoberta, que era tripulante de um barco e que, após escala em Paranaguá/PP, iria para o Exterior).
A transação ilícita da droga era complexa e foi realizada em diversas cidades (Três Lagoas, São Paulo, Jundiaí e Santos). As negociações envolviam pessoas localizadas em Três Lagoas (MS), São Paulo (SP) e Jundiaí (SP) e a droga foi apreendida em Santos (SP), local em que inicialmente a droga seria embarcada e que, depois, seria o ponto inicial de uma viagem de carro até Paranaguá (PR), novo local em que a droga seria embarcada.
É de se notar, de qualquer forma, que os fatos narrados no presente feito são conexos aos demais investigados na chamada Operação Kolibra, razão pela qual o Juízo de São Paulo (que é competente para a apuração dos fatos investigados na Operação Kolibra) é competente para a apuração dos fatos descritos nesta denúncia, ainda que futuramente se considere eventualmente não estar demonstrada a destinação internacional da droga apreendida.
2. A droga negociada pelos denunciados foi apreendida em 2 de setembro de 2005, em Santos (SP), tendo sido instaurado feito judicial para apurar a responsabilidade de RONALDO CÂNDIDO MARTINS, JOSÉ CARVALHO GOMES VIANA, MANOEL BRAZ DOS SANTOS MACHADO, JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA e ISABEL CRISTINA DE LIMA NAVARRO por suposta prática de tráfico de entorpecentes. Em tal feito judicial, a droga apreendida foi submetida a exame pericial que concluiu tratar-se de cocaína.
II - ELEMENTOS PROBATÓRIOS – JUSTA CAUSA
3. A acusação está fundada em elementos probatórios colhidos durante a investigação denominada "Operação Kolibra" (autos n. 2005.61.81.000087-7 e 2006.61.81.013708-5). É de se notar, primeiramente, que RONALDO CÂNDIDO MARTINS, uma das pessoas presas na posse da droga apreendida, veio até São Paulo (SP), segundo as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da "Operação Kolibra", em cumprimento a ordem recebida do denunciado DOUGLAS, que o instruiu a entregar um aparelho telefônico ao denunciado PAULO. (diálogo ocorrido em 29.08.05, às 15h27min).
Durante o período em que a ação criminosa se desenvolveu, DOUGLAS continua em contato com RONALDO, acompanhando de perto a empreitada e se certificando de que tudo se desenvolvia adequadamente (diálogos ocorridos em 30.08.05, às 19h49min, e em 01.09.05, às 18h0lmin). Em suas conversas, por meio de códigos, RONALDO e DOUGLAS referem-se à droga que foi posteriormente apreendida. O encontro entre RONALDO e o denunciado PAULO foi acompanhado por policiais federais, que conseguiram, em virtude das interceptações telefônicas (diálogos ocorrido em 30.08.05, às 18h20min e às 18h54min), identificar o local e o horário em que tal encontro ocorreria.
HAMSSI, por sua vez, nos dias anteriores à apreensão da droga, entrou em contato com as pessoas que foram encontradas na posse da substância entorpecente (diálogos ocorridos em 22.08.05, às 9h28min, em 25.08.05, às 21:14min, em 27.08.05, às 13h15min e às 17h49min, em 29.08.05, às 14h40min). Além disso, antes da apreensão da substância entorpecente, HAMSSI e PAULO fazem diversos contatos telefônicos (diálogos ocorridos em 15.08.05, às 18h37min e às 18h42min, em 18.08.05, às 18h21min, em 19.08.05, às 10h54min), em que tomam muito cuidado na conversa (o que demonstra o caráter ilícito de seu conteúdo); e, após a apreensão da droga e prisão de seus comparsas, conversam sobre o processo criminal instaurado, revelando a preocupação de que seus nomes tivessem sido envolvidos naquele caso (diálogos ocorridos em 05.09.05, às 17h23min e às 18h34min).
É de se notar, por oportuno, que JOÃO MARCOS LOURENÇÃO DA SILVA, um dos presos na posse da substância entorpecente, afirmou à autoridade policial que estava em Santos a mando de "MAURÍCIO" (fls. 1286 do apenso n. 6 dos autos n. 2006.61.81.013708- 5), o mesmo nome utilizado para se referir a HAMSSI durante 05 diálogos interceptados relacionados com a prática do crime a que se refere a presente acusação (por exemplo, diálogos ocorridos em 27.08.05, às 13h15min e às 15h05min).
BENEDITO, por sua vez, é um antigo comparsa de PAULO, tendo com ele já sido preso em 2004 pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (fls. 544 dos autos n. 2006.61.81.013708-5). Além desse envolvimento anterior com PAULO, BENEDITO entrou em contato com HAMSSI, JOSEPH e PAULO nos dias que antecederam a apreensão da droga (diálogos ocorridos em 18.08.05, às 13h28min, em 23.08.05, às 13h32min, e em 31.08.05, às 13hl5min.
É interessante notar que BENEDITO adota muita cautela em suas conversas, sendo certo que é lacônico no diálogo ocorrido em 18.08.05, às 13h28min; evita falar nomes no diálogo ocorrido em 23.08.05, às 13h32min; e, usa a ligação telefônica apenas para marcar um encontro pessoal no diálogo de 31.08.05, às 13h15min. Tal comportamento estranho, que é confirmado no diálogo ocorrido em 02.09.05, às 15h09min, em que BENEDITO pede para que JAMAL HASSAN BAKRI, um dos principais colaboradores do denunciado JOSEPH, vá até um telefone público para que ele possa passar um número de telefone, demonstra claramente que BENEDITO participava de ação criminosa e que adotava todas as medidas necessárias para tentar ocultar a sua participação no cometimento do crime.
A participação de JOSEPH também está demonstrada nos autos. Com efeito, as investigações levadas a efeito na "Operação Kolibra" demonstram que HAMSSI era um dos principais auxiliares de JOSEPH. Assim, a participação de HAMSSI no cometimento do crime já é indicativa da participação de JOSEPH. Além disso, JOSEPH marcou encontro com BENEDITO às vésperas da apreensão da droga (diálogo ocorrido em 31.08.05, às 13h15min), demonstrando que o conteúdo do assunto por eles tratado era muito sensível para ser discutido por telefone.
Os elementos probatórios referidos neste item da denúncia estão sucintamente descritos nos itens 3.32 do relatório policial constante dos autos de pedido de busca e apreensão criminal n. 2006.61.81.013708-5.
4. É de se notar, por oportuno, que a destinação internacional da droga foi identificada pelo acompanhamento policial (fls. 544 dos autos n. 2006.61.81.013708-5), sendo certo que o próprio "modus operandi" de JOSEPH, HAMSSI e PAULO, identificado durante a "Operação Kolibra", demonstra que a droga seria remetida ao Exterior (os acusados não se dedicavam à distribuição da droga no país, sempre direcionando as suas atividades para a remessa da substância entorpecente para o Exterior).
Mencionou-se nas informações que o Ministério Público Federal requereu a prisão preventiva do paciente (decretada em 04.10.07), o qual não havia sido encontrado para ser citado, fato que ensejou o desmembramento do feito n. 0005728-40.2007.4.03.6181, o qual prosseguiu em relação aos corréus Joseph Nour Eddine Nasrallah, Hamssi Taha, Paulo Salinet Dias e Benedito Batista de Souza, com prolação de sentença parcialmente condenatória.
O feito originário n. 0002131-58-2010.4.03.6181.01.0001-18 encontra-se suspenso, bem como a prescrição, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal.
Não se verifica, assim, inépcia da denúncia. Não é caso, outrossim, de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade. Não há que se falar, ademais, em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal anterior de n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
Com efeito, na ação penal que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Santos, foram denunciados Manoel Braz dos Santos Machado, Ronaldo Cândido Martins, José Carvalho Gomes Viana, João Marcos Lourenço da Silva e Isabel Cristina de Lima Navarro pelo crime dos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76, tendo em vista que, por volta das 08:00 do dia 02.09.05, em união de desígnios, os acusados teriam se associado para o tráfico de drogas, sendo encontrado com eles 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, cuja droga foi apreendida por policiais federais no interior do veículo Ford, modelo Ranger, que se encontrava na posse de Manoel Braz dos Santos Machado.
A cópia integral da denúncia na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, subscrita em 13.09.05, encontra-se no Id n.260279820. A tramitação do feito perante a Justiça Estadual justificou-se, naquele momento, pela falta de elementos a respeito da internacionalidade do crime. Ocorre que, em razão de novas investigações policiais para apurar a possível existência de uma organização criminosa, foi constata a internacionalidade do delito e oferecida nova denúncia no âmbito federal contra distintos investigados, todos, em tese, envolvidos com a traficância internacional de drogas.
Na denúncia da Ação Penal n. 0005728-40.2007.4.03.6181, é descrita a conduta de outros réus como o paciente, de terem em depósito a droga (59kg de cocaína) então transportada e apreendida em poder dos acusados processados na Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9. A autoridade coatora acrescentou que o paciente impetrou anterior habeas corpus para o trancamento da ação penal originária, cuja ordem foi denegada pela 2ª Turma desta Corte, em julgamento de 08.05.12, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO KOLIBRA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não merece prosperar a alegação de incompetência da autoridade impetrada para processar e julgar o feito. A denúncia oferecida na ação penal que tramita perante a 5ª Vara Criminal de Santos é bem anterior à da 7ª Vara Federal de São Paulo, ou seja, é anterior à deflagração da mencionada operação com o consequente desbaratamento da organização criminosa. Enquanto aquela refere a um único fato, qual seja, a apreensão de 59 quilos de cocaína, ocorrida em 02/09/2005, a segunda diz respeito ao período em que os 16 (dezesseis) corréus, dentre os quais o ora paciente, associaram-se para o fim de, reiteradamente, praticar o conjunto das atividades de toda a organização criminosa, tratando-se de um período desconhecido, mas que perdurou, ao menos, de 17/02/2005 até 30/01/2007, data da deflagração da operação.
2. Cumpre assinalar que o tema definitivamente solucionado no Conflito de Competência nº 93.928 em caso análogo, tendo a colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarado a competência da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, em face da conexão com os autos de interceptação telefônica e telemática nº 2005.61.81.000087-7 e representação policial nº 2006.61.81.013708-5, que constituem a chamada Operação Kolibra, pelos fundamentos a seguir transcritos: "No caso presente, tem-se que inexiste conflito a ser dirimido por este Tribunal, nos termos constantes do art. 105, inciso I, alínea d, da Carta da República, pois as ações penais, embora tenham por fundamento material um mesmo carregamento de drogas, revelando-se conexos, não possuem identidade de partes e apresentam imputações distintas.
Com efeito, referem-se a fatos ocorridos em momentos e locais diversos praticados por pessoas distintas, o que afasta a existência de conflito positivo de competência."
3. Não há razão para sustar as ações penais em curso sob a alegação de inépcia da inicial, uma vez que o juiz fundamentou correta e suficientemente sua decisão ao receber a denúncia, que, por sua vez, foi ofertada nos moldes do art. 41 da lei processual penal, ou seja, com a presença de todos os elementos imprescindíveis e suficientes, isto é, com as qualificações e esclarecimentos necessários relativos aos fatos ilícitos perpetrados pelo Paciente e demais membros da organização.
4. Não há que se falar, assim, em trancamento das ações penais, eis que o remédio do habeas corpus não seria o adequado para esse fim, in casu, uma vez que não se percebe, de plano, o reconhecimento da justa causa para tanto. Somente com uma análise mais detalhada da ocorrência dos fatos, pela confrontação das demais provas, é que se poderá concluir (ou refutar) a existência de ilícito penal, conforme narrou a peça acusatória, ou seja, somente com a conjugação das provas nos autos principais é que o juízo poderá chegar a um resultado de certeza de culpabilidade e autoria, inviável nesta seara, que exige clareza inquestionável.
5. No que concerne à alegação de falta de indícios de materialidade e autoria delitiva, observo que não se constatam, de plano, vícios relativos às interceptações telefônicas que instruíram a acusação, sendo certo que não carecem de validade os elementos coligidos em desfavor ao paciente apenas porque o pedido formulado para a realização de tais diligências não o tinham como alvo original.
6. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 48819 - 0007189-87.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012). Não há, portanto, nulidade a sanar por meio do presente writ.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É possível constatar que a denúncia descreve suficientemente a conduta criminosa e suas circunstâncias em relação à atuação do paciente para a configuração do delito, a materialidade e indícios de autoria, propiciando ao paciente o exercício da ampla defesa pelo conhecimento da acusação, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica, assim, inépcia da denúncia.
2. Não é caso de trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus, à míngua de existência de elementos claros acerca da inocência do paciente, da atipicidade da conduta ou que ensejem a extinção da punibilidade.
3. Não há que se falar em bis in idem ou coisa julgada em relação à Ação Penal n. 562.01.2005.029531-9, processada perante a Justiça Criminal Estadual de Santos, na qual, a despeito de descrever a mesma apreensão de cocaína objeto do feito originário (59kg de cocaína), a denúncia foi oferecida contra distintos acusados, por condutas diversas, não figurando o paciente como parte naquele feito.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MANOEL CUNHA LACERDA
Advogados
MANOEL CUNHA LACERDA (OAB 1099/MS), DANYELA MORAIS RONCHI (OAB 24769/MS)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Douglas Kennedy Lisboa Jorge, em petição subscrita pelos Ilustres Advogados, Dr.
Manoel Cunha Lacerda e Dra. Danyela Morais Ronchi, requer o adiamento do julgamento por uma sessão, uma vez que pretende sustentar oralmente neste writ o que seria inviável em razão de designação de julgamento para a mesma data e horário da ApCrim n. 0013625-70.2013.4.03.6000, ambos na 5ª Turma deste Tribunal (Id n. 264768464). O Ilustre Procurador Regional da República Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho manifestou ciência da designação do julgamento para 17.10.22 e pelo indeferimento do pedido de adiamento, considerando que as sustentações orais não serão realizadas simultaneamente (Id n. 264788407).
Justificativa razoável. Exigibilidade. Para que o julgamento seja adiado a pedido da defesa, exige-se a demonstração de justificativa razoável do impedimento do defensor. Precedente (STJ, HC n. 109.533, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.11.08). Do caso dos autos. Os impetrantes requerem o adiamento do julgamento deste writ designado para 17.10.22, em virtude de haver sido designado para a mesma data e horário o julgamento da ApCrim n. 0013625-70.2013.4.03.6000, ambos perante a 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal (Id n. 264768464).
As justificativas ora apresentadas pelos Ilustres impetrantes não se mostram razoáveis, tendo em vista que as sustentações orais não são simultâneas, realizando-se cada uma em sua ordem temporal, como bem pontuado pelo Parquet,. Por fim, cabe registrar que a prestação jurisdicional não se submete aos interesses particulares nem o julgamento subordina-se à conveniência das partes ou de seus procuradores.
Ante o exposto, aguarde-se o julgamento designado. São Paulo, 5 de outubro de 2022.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MANOEL CUNHA LACERDA
Advogados
MANOEL CUNHA LACERDA (OAB 1099/MS), DANYELA MORAIS RONCHI (OAB 24769/MS)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-67.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE IMPETRANTE: MANOEL CUNHA LACERDA, DANYELA MORAIS RONCHI Advogados do(a) PACIENTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL D E S P A C H O Requer-se a intimação da data de julgamento do presente writ para fins de sustentação oral.
O Supremo Tribunal Federal concedeu ordem para que a parte fosse intimada da data do julgamento de habeas corpus (STF, ROHC n. 84.310-RN, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.10.04). Assim, por cautela, intimem-se as partes da apresentação deste habeas corpus para julgamento na sessão de 17.10.22. São Paulo, 3 de outubro de 2022.