PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018317-80.2025.4.03.6105 PACIENTE: D. G. R. G. IMPETRANTE: R. M. G. D. S. ADVOGADO do(a) PACIENTE: RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564 IMPETRADO: (. -. P. F., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P.
SENTENÇA
Habeas Corpus - Classe 108 Autos nº 5018317-80.2025.4.03.6105
Vistos Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado em favor de D. G. R. G., qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 1º, inciso III, art. 5º, incisos LXVIII da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra ato que (em tese) poderia ser praticado pelo SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO, pelo DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO e pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO.
Resumidamente, o paciente assevera que foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada, Insônia não-orgânica, Sequelas de Fratura do Membro Superior e Artrose não especificada: CID
10 – F41.1, F51.0, T93.2 e M19.9. Relata o paciente que a sobreposição destes diagnósticos reflete “um complexo quadro patológico que afeta profundamente a qualidade de vida, a capacidade laborativa e o bem-estar geral do paciente, tornando imperativa a busca por alternativas terapêuticas eficazes e acessíveis”. Alega ter sido avaliado em 2023 e que, desde então, faz uso contínuo de Cannabis Medicinal, em formulações de óleos e flores in natura, relatando melhora significativa incluindo, in verbis: “maior facilidade para iniciar e manter o sono, redução das interrupções noturnas e melhora do descanso global; ansiedade com diminuição da ruminação mental, melhor tolerância a situações de estresse e redução da irritabilidade; dor com alívio consistente da dor crônica no punho esquerdo e nas articulações, com menor limitação funcional; e qualidade de vida com maior disposição durante o dia e melhora no humor” (ID nº 481242421).
Aduz, ainda, que optou pelo autocultivo uma vez que o composto de cannabis é de difícil acesso e tem custo elevado, de modo que a única alternativa do paciente para se tratar eficazmente seria adquirir as sementes da Cannabis e cultivá-las para, posteriormente, extrair o CBD (cannabidiol) e fabricar artesanalmente o óleo que será administrado como medicamento, junto com o THC (tetrahidrocanabinol) - em combinação sinérgica conhecida como "efeito comitiva" ou "entourage effect".
Postula, liminarmente, a ordem de salvo-conduto para assegurar que as autoridades policiais sejam impedidas de apreender e destruir as plantas ou medicamentos e equipamento utilizado para o cultivo ou de cercear a liberdade do paciente pelo cultivo e porte de cannabis e seus extratos. Ao final, postula pela confirmação da concessão da ordem de salvo-conduto em favor do paciente (ID nº 481242421). Diversos documentos foram juntados (IDs nº 481242426 e seguintes).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Inicialmente, cumpre asseverar que o habeas corpus é remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, com vistas a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição dos direitos de ir, vir e permanecer. HÁ o Habeas Corpus liberatório ou repressivo, impetrado quando alguém já está, de fato, sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, e com a impetração do remédio constitucional se pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.
Tem-se, ainda, o Habeas Corpus preventivo (salvo-conduto), como no caso dos autos, quando alguém se considera ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nestes casos, o impetrante quer impedir sua iminente prisão ou detenção. Por sua vez, para a concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, a justificar a sua concessão.
Todavia, olhos postos no caso dos autos, não verifico a possibilidade de concessão do salvo-conduto pleiteado. No presente caso, o impetrante pretende salvo-conduto para a realização de condutas não permitidas pelo ordenamento jurídico pátrio. As condutas pretendidas são vedadas pelo artigo 2º da Lei 11.343/06, que estabelece a proibição, em todo o território nacional, do plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar.
Passo a colacionar o sobredito artigo: “(...) Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas”. Não podemos olvidar que existem várias espécies e subespécies de Cannabis, e implicações na Segurança Pública, caso permita-se a extração artesanal e sem fiscalização do óleo, ou mesmo o plantio para consumo in natura.
Além disso, é notória a falta de padronização dos extratos dos produtos, da qual decorre relevante possibilidade de contaminação e intoxicação, bem como eventos adversos desconhecidos a curto, médio e longo prazo. E ainda que seja realizada uma limitação do número de sementes a serem importadas, é evidente a potencialidade lesiva dessa modalidade de plantio quando analisado sob o aspecto da segurança pública, uma vez que não há qualquer controle e fiscalização que garantam que o produto do cultivo não será desviado para fins outros que o determinado pelo Juízo.
Finalmente, há que se ponderar que uma vez cultivadas as primeiras sementes, nada impede que as plantas se desenvolvam e se multipliquem, de forma desordenada e tomando a plantação proporções muito maiores àquela originalmente planejada. Também não se pode descartar eventuais desvios dolosos, culposos, ou até mesmo não intencionais, como em caso de furto ou roubo das substâncias por terceiros, haja vista o uso abusivo e indevido para fins abusivos amplamente difundido.
Do exposto, é equivocado concluir que atos relacionados ao plantio e porte de substância entorpecente, nos termos descritos no presente remédio constitucional, não constituem, formalmente, condutas delituosas à luz das normas de regência da matéria, pois são vedadas, o que legitima, dessa forma, a ação policial repressiva. No tocante ao seu uso medicinal, para que seja respeitado o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o poder público brasileiro (Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA) possibilitou a utilização de medicamentos à base de Cannabis Sativa, reconhecendo-a como planta medicinal nos termos da Resolução ANVISA - RDC n° 156,de 05 de maio de 2017 e por meio da Resolução ANVISA - RDC n° 335, de 24 de janeiro de 2020, estabelecendo os critérios e os procedimentos para a importação de produtos derivados da Cannabis Sativa por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, objetivando tratamento de saúde.
No caso dos autos, o paciente D. G. R. G. assevera que foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1), Insônia não-orgânica (F51.0), Sequelas de Fratura do Membro Superior (T93.2) e Artrose não especificada (M19.9) e que não faz uso de medicamentos alopáticos para tentativa de estabilidade do quadro de desgaste emocional e dor, em razão da eficácia do tratamento com Cannabis medicinal.
Aduz, finalmente, que mesmo diante da melhora, o paciente não teria outra alternativa a não ser adquirir as sementes da Cannabis e cultivá-las para, posteriormente, extrair o CBD (cannabidiol) e fabricar artesanalmente o óleo que será administrado como medicamento. Assim, no caso dos autos, apesar da condição de saúde do paciente, não há menção sobre contratação de equipe técnica para auxiliá-lo. Desse modo, observo que a produção caseira, realizada por leigo, dificilmente atenderá aos necessários requisitos de qualidade, colocando em risco a eficácia do suposto tratamento, a execução da decisão judicial e, até mesmo, a saúde física e mental do usuário, vez que se configura como verdadeiro “cheque em branco” para experimentos não científicos que facilmente poderiam se afastar dos princípios éticos da medicina.
Apesar de o paciente narrar desde 2023 iniciou o tratamento com compostos de cannabis, com melhora expressiva em seu quadro clínico, não restou comprovado nos autos que o paciente possui conhecimento para extrair e isolar o CBD, tampouco a destinação e descarte do THC. Note-se, ademais, que o paciente não indicou como pretende medir e controlar a concentração de CBD contida no óleo que pretende extrair.
Além disso, o ora paciente também relata difícil acesso e custo elevado na importação da medicação. Portanto, apesar das relatadas dificuldades enfrentadas, e a despeito do paciente asseverar na sua inicial que necessita do óleo de CBD e das flores in natura para manutenção/estabilidade dos sintomas, mediante o autocultivo, não foi apresentado um suporte técnico, forma de manejo e de demais informações essenciais a este tipo de uso medicamentoso.
Assim, não obstante o certificado de curso informal de cultivo e preparação de Cannabis medicinal, não se tem comprovada nos autos a estrutura técnica demandada para o referido fim. Do quanto exposto, verifica-se que a pretensão não pode ser atendida. Não é possível a concessão de salvo-conduto para garantir ao paciente “o direito de cultivar até 258 (duzentas e cinquenta e oito) plantas de Cannabis sativa por ano, exclusivamente para fins terapêuticos, com o uso de até 304 (trezentas e quatro) sementes anuais, organizadas em 3 (três) ciclos anuais de aproximadamente 120 dias, com aproximadamente 86 (oitenta e seis) plantas por ciclo, de modo a assegurar abastecimento contínuo sem excedentes”, tampouco para “portar, transportar, armazenar, extrair, manipular, conservar, vaporizar e utilizar a medicação artesanal derivada da planta Cannabis sativa - incluindo óleos, flores in natura, pomadas, resinas, gomas, extratos e demais formas farmacêuticas”. (grifos no original) Isso se dá, justamente, porque a conduta é vedada pela legislação, especificamente o artigo 2º da Lei 11.343/06.
E é inaplicável ao caso a decisão do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello no bojo do HC 143890/SP, porquanto naqueles autos, decidiu-se pela atipicidade da importação de sementes de Cannabis sativa L., mas não se deliberou acerca da legalidade do plantio, que segue sendo ilegal, nos termos do sobredito artigo 2º da LEI DE DROGAS. Nesse sentido, passo a colacionar o referido julgado: HC 143890 / SP - SÃO PAULO.HABEAS CORPUS.
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 13/05/2019. Publicação. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14/05/2019 PUBLIC 15/05/2019. Partes. PACTE.(S) : PATRICIA SCHEFFER SCHLUMBERGER IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Decisão.
EMENTA: “Habeas Corpus”. Importação de sementes de maconha. Pequena quantidade. Material que não possui substâncias psicoativas, notadamente o princípio ativo da “cannabis sativa L.” (tetrahidrocanabinol ou THC). Conduta destituída de tipicidade penal. Doutrina. Precedentes. Ausência de justa causa que impede a legítima instauração de “persecutio criminis”. Necessária extinção do procedimento penal.
Pedido deferido. – A semente de “cannabis sativa L.” não se mostra qualificável como droga, nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o princípio ativo da maconha (tetrahidrocanabinol ou THC), circunstância de que resulta a descaracterização da tipicidade penal da conduta do agente que a importa ou que a tem em seu poder. – Disso resulta que a mera importação e/ou a simples posse da semente de “cannabis sativa L.” não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal, essencialmente porque, não contendo as sementes o princípio ativo do tetrahidrocanabinol (THC), não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas.
Ministro CELSO DE MELLO Relator Observação 27/03/2020 Legislação feita por:(CLN). Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 INC-00040 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00017 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS. Grifei. Importante consignar que o objeto do presente Habeas Corpus difere totalmente do objeto do HC acima colacionado, posto que neste caso, o paciente pretende adquirir as sementes da Cannabis e cultivá-las para, posteriormente, extrair o CBD (cannabidiol) e fabricar artesanalmente o óleo que será administrado como medicamento, assim como o consumo das flores in natura.
Ademais, não há a possibilidade de fiscalização do Poder Público quanto à produção artesanal de um derivado da Cannabis, como pretende o paciente. Nem mesmo há como se fiscalizar o próprio plantio, e o uso que se possa fazer da planta. Portanto, ainda que o Laudo Médico anexado tenha prescrito o uso contínuo e por tempo indeterminado (ID nº 481242433), não há como se controlar o plantio e fabricação do referido remédio em casa pelo paciente, que pretende adquirir as sementes de maconha por meio de importação, cultivá-las, para posteriormente extrair o CBD e fabricar artesanalmente o óleo que será administrado como medicamento.
O plantio e produção caseira do óleo não podem ser controlados, e a potencialidade lesiva que pode ser configurada do cultivo e extração “caseiros”, quando analisados sob o viés de segurança pública, é gigantesca, haja vista a ausência de qualquer controle e fiscalização estatal que garantam que o produto do cultivo não será desviado para fins outros que o determinado pelo Poder Judiciário. Destarte, a despeito da condição de saúde do paciente, não há nenhuma menção nos autos de que ele contratou laboratório capaz de extrair o óleo de CBD, de modo seguro para o paciente.
Da mesma forma, também não constou da instrução do presente Habeas Corpus que o paciente foi incluído em pesquisa em Universidades para acompanhamento e orientação quanto aos trabalhos e processos de extração do óleo; ou que possua apoio de alguma instituição reconhecida pelo Poder Público que possa auxiliá-lo com técnica e orientação para a produção do óleo artesanal. Desta feita, incabível a concessão de salvo-conduto para as condutas pretendidas, pois seria temerária a concessão de uma medida que não pode ser fiscalizada pelo Poder Público.
A ausência de diversos dados, como plano de manejo, descrições técnicas de produção, descarte de material, questões de segurança e habilidade para a extração do óleo de Cannabis, bem como informações quanto ao conhecimento do paciente para a instrumentalização e extração isolada do CBD, impedem a concessão da ordem. Conclui-se, portanto, que no caso dos autos, o ora paciente não apresentou os requisitos essenciais ao direito almejado, com todos os elementos necessários à concessão do salvo-conduto, conforme acima fundamentado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente ordem de HABEAS CORPUS. Comunique-se imediatamente o teor do presente às autoridades apontadas como coatoras. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. P.R.I.C. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal