PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018317-89.2025.4.03.6102 AUTOR: AGENOR ALVES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pleiteia a revisão do benefício previdenciário. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico, em análise inicial, o interesse de agir da parte autora, ficando consignado que, em tempo oportuno este Juízo analisará de forma detida as provas apresentadas. Cite-se o INSS para apresentar contestação, devendo manifestar-se especificamente, de forma fundamentada, sobre eventual ausência de interesse de agir quanto aos períodos indicados, à luz do Tema 1124 do STJ.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor para réplica. No mais, visando à correta instrução do feito e, em observância ao princípio da celeridade processual, deixo consignado que até a fase de provas deverá a parte requerente, com base nas teses fixadas no Tema 1124 do STJ e, ainda, nos artigos 369 e 370 do CPC: a) acostar aos autos cópia integral do procedimento administrativo, caso não tenha sido juntado aos autos; b) informar se há nos autos fatos ou documentos que não passaram sob o crivo administrativo (Tema 350/STF e Tema 1124/STJ), apontando-os; c) informar se os períodos de trabalho indicados na inicial estão em consonância com aqueles lançados na CTPS, CNIS e demais documentos acostados aos autos; d) quanto às empresas ativas: - indicar, em forma de planilha, o período, função, empresa, Id e página onde constam os documentos formalmente perfeitos; - apontar os respectivos dados cadastrais (nome empresarial, CNPJ, endereço completo, nome do preposto, contatos telefônicos e e-mail) das empresas que não forneceram o PPP/Laudo Técnico, a fim de instruir eventual ofício a ser expedido por este Juízo, indicando nos autos o Id e página que demonstrem a tentativa frustrada na obtenção do documento, após o envio de correspondência com AR; - indicar se tem intenção de ajuizamento de ação de retificação de PPP na Justiça do Trabalho, se o caso, indicando em quais empresas e períodos; e) quanto às empresas comprovadamente inativas: - indicar o Id e página que comprovem a inatividade; - indicar a empresa paradigma.
Nesse ponto, ante o pedido de reconhecimento de períodos especiais de labor, esclareço que: - para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara - ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 - anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário -, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Na hipótese de não fornecimento do PPP pela empresa ou seu preposto, deverá a parte autora comprovar a recusa mediante o envio de correspondência com A.R. Nesta hipótese (de recusa), será oficiada, oportunamente, a empresa ou seu preposto, ficando a parte autora responsável por fornecer a íntegra dos dados cadastrais (nome empresarial, CNPJ, endereço completo, nome do preposto, contatos telefônicos e e-mail).
Registre-se que, sendo o PPP o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018423-52.2019.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024). Isso porque a Instrução Normativa n. 128, de 28.03.2022, estabelece que o empregador tem obrigação de preencher o formulário PPP, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial. O E. TST reconhece como sendo da competência da Justiça do Trabalho eventual retificação do PPP: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho asseverou que " a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende a expedição de PPP com as informações acerca da natureza insalubre ou periculosa de suas atividades, porquanto, ainda que o referido documento possa surtir efeitos na esfera previdenciária, é inegável que a ação é fundada em direito do empregado em face do seu empregador, ou seja, trata-se de ação oriunda da relação de trabalho, inserida na competência desta Especializada, na forma do art. 114, IX, da CR/88 ".
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento e de retificação da guia PPP, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, uma vez que se consubstancia também obrigação legal do empregador decorrente do contrato laboral. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. (...) (TST, Ag-AIRR-10143-39.2022.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024).
Precedentes: Ag-EDCiv-AIRR-400-81.2023.5.23.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025; Ag- AIRR-20657-61.2020.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-10706- 24.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024. Por outro lado, adianto que quanto às empresas, comprovadamente, inativas, ou em face da efetiva negativa de apresentação do PPP pelo empregador, após envio de ofício, diante da impossibilidade de a parte autora diligenciar junto às empregadoras, a fim de solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade de suas alegações, faz-se necessária a produção de perícia judicial indireta (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003987-86.2022.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024).
Intime-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal