MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018317-95.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: E. F. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946 IMPETRADO:
C. R. D. M. D. E. D. S. P.,
C. I. D. A. D. P. É. N.
2. D.
C. R. D. M. D. E. D. S. P. -.
C. FISCAL DA LEI: M. P. F. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine a suspensão do processo ético-disciplinar n° 20.566-1532/2024, em especial a realização das audiências de instrução designadas para os dias 10 e 17.5.2025, até ulterior decisão. Aduz o impetrante, em síntese, que atuando como profissional da medicina, foi surpreendido com a acusação de violação ao art. 80 do Código de Ética Medica em decorrência de suposta irregularidade na elaboração de “Avaliação Médico-Psiquiátrica” a uma de suas pacientes, a qual afirmou ser vítima de abusos, violência psicológica e administração excessiva de medicamentos por seu ex-marido.
Alega que sua paciente, Sra. M, por meio de seus advogados, juntou a referida avaliação subscrita pelo impetrante aos autos do Inquérito Policial n° 1503788-26.2022.8.26.0050, instaurado para apurar as violências sofridas, no entanto, afirma que o ex-marido de sua paciente, na tentativa de tumultuar a referida investigação e buscando retaliação contra o impetrante, “printou” a avaliação médica anexada em segredo de justiça no Inquérito Policial, de modo que formulou “denúncia” contra o impetrante perante o CREMESP, sob a alegação de que o impetrante teria elaborado avaliação com a intenção de prejudicá-lo na investigação criminal.
Aduz que a denúncia resultou na instauração do processo ético-disciplinar n° 20.566-1532/2024, entretanto, sustenta que existe ilicitude na prova produzida, indevidamente retirada de inquérito policial e protegida por sigilo, não devendo responder administrativamente por suposta violação ao Código de Ética Medica. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a tramitação dos autos sob segredo de justiça, considerando que discute a tramitação de processo ético-profissional, bem como por conter informações e documentos protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do artigo 1º da Resolução CFM nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional do Conselho Federal de Medicina) e do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Na hipótese em apreço, objetiva o impetrante a suspensão integral do processo ético-disciplinar, em especial a realização das audiências de instrução, designadas para os dias 10 e 17/05/2025, vez que apresentou defesa administrativa, cujas preliminares não foram acolhidas pelo CREMESP.
Dos autos, verifica-se que o PED n° 20.566-1532/2024 foi instaurado no ano de 2024 (id 374247582, pg. 28), após a conclusão de Sindicância prévia iniciada em 2023 sob o n. 244407. Decorre o referido procedimento para apuração de infrações à diversos artigos do Código de Ética Medica, diversamente de apenas o art. 80, como alega o impetrante (id 374247582, pg. 29). Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, bem como a prova documental produzida nos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, com esteio no princípio do livre convencimento, tenho que não é possível verificar, com a indispensável certeza, a legitimidade das alegações.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, por força de lei, encontra-se autorizado a exercer a fiscalização da atividade de medicina, abrangendo este mister a verificação do ajustamento da conduta destes profissionais ao Código de Ética e, como decorrência lógica de suas atribuições, compete a ele instaurar processo disciplinar na hipótese de infração ao mencionado diploma de ética, a teor do art. 15, c e d, da Lei 3.268/1957.
Do exame dos autos, constata-se que a sindicância, acostada aos autos virtuais, foi instaurada de ofício pela suposta autoridade impetrada, Cremesp, após uma denúncia formulada pelo marido da paciente do impetrante, sob o fundamento de que o parecer médico do ora impetrante teria dado ensejo à instauração de procedimento criminal de denunciação caluniosa em face do citado marido da paciente. A alegação do impetrante, no sentido de que a sindicância e, por consequência, o processo administrativo se ressentem de nulidade insanável, por ter tido origem em documento protegido por sigilo, o qual foi extraído de autos criminais, sem autorização judicial, demandam a comprovação de plano, o que não ocorre in casu, neste momento processual, estando a exigir a apresentação do processo administrativo, em sua integralidade, para a sua devida comprovação.
Por outro lado, as audiências de instrução, designadas para os dias 10 e 17/05/2025, objetivam a instrução do feito, com a oitiva do impetrante acerca dos fatos ocorridos, assegurando-se observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em sendo assim, neste juízo de cognição sumária, em que pese os argumentos levantados pelo impetrante, não se afiguram presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar requerida, com o escopo de obstar a oitiva do impetrante no citado procedimento administrativo.
Consigne-se que a plausibilidade do cabimento da liminar é medida que incumbe à parte impetrante demonstrar de plano. Em se tratando de mandado de segurança, que possui rito célere previsto em lei - incompatível com a produção de provas adicionais -, a parte impetrante tem que demonstrar “ab initio” os elementos necessários à concessão da medida, o que, neste juízo de cognição sumária, não ocorreu na presente demanda.
Anote-se que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar os aspectos da legalidade a fim de verificar se a Administração não ultrapassou os limites de sua discricionariedade, bem como invalidar os atos dotados de vício em seus elementos ou formulados com abuso de poder. O controle judicial de atos administrativos, portanto, é um controle de legalidade e não de mérito administrativo, não podendo a Justiça interferir nas razões administrativas de decidir.
Desta forma, não compete ao Poder Judiciário substituir decisão adotada por órgão disciplinar administrativo sem que haja prova inequívoca de desrespeito ao devido processo legal, ou evidências de desproporcionalidade entre a infração e a pena imposta. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB/SP. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
ART. 68 DA LEI Nº 8.906/94. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Requer o apelado a aplicação subsidiária do art. 392 do Código de Processo Penal, que preceitua a intimação pessoal do réu ou defensor, sendo que a intimação por edital somente é válida quando não encontrado o réu ou seu defensor. Ampara tal pedido no art. 68 da Lei nº 8.906/94, bem como no fato de constar no Aviso de Recebimento a informação de "ausente" nas três tentativas (fls. 350-v). - A autoridade coatora, por sua vez, alega que o procedimento administrativo disciplinar observou as regras descritas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, garantindo ao apelado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que a intimação por edital é válida, nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional de São Paulo. - Cumpre consignar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade do ato administrativo, cabe apenas apreciar a regularidade do processo, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. Ou seja, ao Judiciário incumbe observar, tão-somente, os possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law, além da verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da suspensão profissional, isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada. - Ao analisar o feito, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.906/94, verifico que cabe a aplicação do Código de Processo Penal.
No mais, não houve intimação postal, sendo nula a intimação por edital e demais atos subsequentes. -Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3. Acórdão Número 0018202-58.2008.4.03.6100. Classe APELAÇÃO CÍVEL. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE. Órgão julgador QUARTA TURMA. Data 12/03/2019. Data da publicação 21/03/2019. Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019) Assim, da análise do feito, eventuais irregularidades no ato de instauração do procedimento disciplinar poderão ser demonstradas, com a apresentação e análise da sindicância e processo administrativo, em sua integralidade, o qual deverá estar formalizado pelo devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla defesa em todas as fases e instâncias administrativas, cabendo à autoridade impetrada observar as garantias dos direitos do administrado, o que será melhor aferido após a apresentação das informações, amparadas pela oferta da sindicância e processo administrativo em tela, em sua integralidade.
Destarte, ausente um dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, o outro requisito, a irreparabilidade ou difícil reparação do direito invocado pela impetrante, periculum in mora, não tem o condão, por si só, de ensejar o deferimento da liminar pleiteada, ainda que restasse configurado, já que devem coexistir ambos os requisitos supracitados.
Ante o exposto, tendo em vista que, para a concessão da liminar devem estar presentes, simultaneamente, os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo de dez dias, bem como para que apresente o processo administrativo e a respectiva sindicância - PED n° 20.566-1532/2024, em sua totalidade, no referido prazo legal, sob as penas da lei.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Ficando a
C. I. D. A. D. P. É. N.
2. D.
C. R. D. M. D. E. D. S. P. -. C., com endereço na Rua Frei Caneca, n° 1.282, 8° andar, Consolação, São Paulo, SP, Cep 01307-002, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem poderão ser visualizadas no seguinte endereço eletrônico: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/G2E81E3BCE - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a ser enviado via sistema processual.
São Paulo, data registrada no sistema. (Assinada eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal