PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018324-25.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DEELHERMAN PAPAROTI Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEELHERMAN PAPAROTI, contra r. decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Americana, proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário n° 5001473-36.2023.4.03.6134, que deferiu parcialmente o benefício de justiça gratuita pleiteado pelo segurado, ora agravante.
No r. pronunciamento impugnado, consignou-se que a parte autora possui renda que permite suportar as custas e despesas processuais, mas insuficiente para suportar a hipotética verba honorária sucumbencial diante da expressão econômica da demanda,. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “O art. 98, §5º, do CPC prevê que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Não obstante as alegações apresentadas pelo autor, deflui-se que sua remuneração o permite arcar com as custas e despesas processuais, revelando-se, contudo, diante da expressão econômica da demanda, insuficiente para suportar hipotética verba honorária sucumbencial.
Posto isso, defiro parcialmente a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, para determinar que eventual condenação em honorários de sucumbência observe o art. 98, §3º, do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, cite-se. Após contestação, vista à parte requerente para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo da contestação e da réplica, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como explicitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Int.” (ID 276578736) Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: (i) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme jurisprudência nacional; (ii) os gastos familiares com moradia, alimentação, medicação e vestuário permitem presumir a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais; (iii) a contratação de advogado não exclui a possibilidade de obter a assistência judiciária gratuita; (iv) segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, o salário mínimo ideal para o mês de maio de 2023 seria de , assim a sua renda mensal, no valor de (fl.
7 - ID 276578735), não é suficiente para garantir a sua sobrevivência; (v) seus gastos com água (ID 276578322), luz (ID 276578323), IPTU (ID 276578324), planos de saúde (IDs 276578326 e 276578328), plano funerário (ID 276578330) e cartão de crédito (ID 276578734) perfazem o custo total de R$ 3.093,89, além de possuir outros gastos cotidianos como alimentação, gás, e vestuários, para os quais não guarda comprovantes.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento para ser deferida a gratuidade da justiça nos autos de origem. Em sequência, foi proferida decisão monocrática (ID 276946318) da lavra do Eminente Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, a quem sucedi nestes autos, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, vez que a renda mensal bruta percebida pela parte segurada é superior ao critério de presunção de hipossuficiência de 3 (três) salários mínimos, estabelecido pela
C. 7ª Turma deste TRF-3. O INSS não apresentou contrarrazões. A parte agravante não se manifestou acerca do r. pronunciamento do E. Relator.
É o relatório.
Decido. A decisão que denega o benefício da assistência judiciária à parte postulante, ou que acolhe a revogação da gratuidade concedida, enseja a interposição do agravo de instrumento nos estritos moldes do art. 101, caput, do CPC/15, que, por sua vez, encontra correspondência categórica no rol do art. 1.015, inciso V, do CPC/15. Impende destacar que, consoante o art. 101, §1º, do referido diploma legal, é vedado exigir o recolhimento das custas processuais ao agravante, até a ulterior deliberação do E.
Relator acerca da respectiva assistência judiciária. Assim dispõe o CPC/15 em seu art. 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No presente caso, observo que o recurso em epígrafe foi interposto em face de decisão interlocutória que não acolheu o pedido de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte segurada, e apenas deferiu parcialmente a respectiva assistência judiciária gratuita.
Desse modo, preenchido o requisito do cabimento, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, este deve ser conhecido. Como é cediço, o art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seus incisos IV e V, a autorização do julgamento monocrático dos recursos, por meio da prolação de decisão de mérito final, enquanto hipóteses excepcionais ao princípio da colegialidade das decisões do Tribunal.
Especificamente no inciso IV do referido artigo, é estabelecido que cabe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou pelo Colendo Tribunal que integra, conforme as seguintes disposições: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A esse respeito, o E.
STJ manifestou-se reiteradamente no sentido de que o julgamento monocrático do recurso pode amparar-se também em jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema em discussão, em observância ao enunciado da Súmula 568 da Corte Cidadã, e sem que haja contrariedade ao princípio da colegialidade (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA do STJ, DJe 26/03/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA do STJ, DJe 29/06/2018; AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA do STJ, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA do STJ, DJe 27/03/2018). Esse entendimento, por sua vez, coaduna-se às inovações trazidas pelo novo diploma processual que possibilita julgar as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, mediante decisões unipessoais.
Atente-se ainda que remanescem a faculdade de insurgência em face do julgamento monocrático e o eventual controle a ser exercido pelo órgão fracionário, segundo o art. 1.021, §1º, do citado CPC/15 (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA do STJ, DJe 30/08/2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2018). Dessa forma, com a devida aquiescência legal e atendendo aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, passo à apreciação monocrática do mérito recurso.
No caso dos autos, discute-se o direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça, assegurado pela Constituição da República, aos que comprovem insuficiência de recursos. Prevista primitivamente no art. 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela nova ordem constitucional, segundo orientação jurisprudencial do E. STF (cf. ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) -, tal benesse passou a ser disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, estando assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 99, do CPC/15, confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, no §4º do referido dispositivo legal, é disposto que a constituição de advogado pelo requerente da gratuidade não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários.
Nesse sentido, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia, o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Por conseguinte, é necessário conceder à parte interessada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Em sede recursal, a narrativa construída pelo requerente, embasada por documentação comprobatória das condições financeiras, caracteriza o seu regular exercício do direito de defesa, suprindo eventual omissão do procedimento de origem e possibilitando a análise escorreita da alegada hipossuficiência.
Registre-se que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (cf. AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018). Em sequência, passo a avaliar a situação econômica e a eventual insuficiência de recursos da parte recorrente, a partir do exame dos documentos apresentados em contraposição às alegações formuladas. In casu, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência (ID 276578302) e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com o ônus financeiro decorrente do processo, sem que isso ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante percebia, ao tempo do ajuizamento da ação, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no montante de R$ 7.362,94 (fl.
7 – ID 276578735). A
C. 7ª Turma deste TRF-3, em sua jurisprudência, fixou a renda mensal de até 3 (três) salários mínimos como parâmetro de presunção de hipossuficiência do requerente. O valor do piso salarial a ser considerado é aquele vigente quando do ajuizamento da ação pela parte demandante. A parte recorrente alega que possui despesas que são subtraídas do montante total recebido. No entanto, os gastos pessoais com água (ID 276578322), luz (ID 276578323), IPTU (ID 276578324), planos de saúde (IDs 276578326 e 276578328), plano funerário (ID 276578330), cartão de crédito (ID 276578734), alimentação, gás, e vestuários, constituem custos suportados ordinariamente pelos indivíduos.
Assim a referida afirmação de que possui dispêndios não caracteriza, por si só, argumento forte, para desconsiderar a totalidade dos seus rendimentos, uma vez que não foi demonstrada a existência de custos extraordinários, que poderiam ensejar o reconhecimento da hipossuficiência e da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Desta feita, a renda mensal recebida pela parte segurada ultrapassa o limite compatível de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Não foram, ademais, demonstradas despesas ou circunstâncias excepcionais que justificassem a concessão do benefício no caso concreto. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MUDANÇA POSTERIOR NA CONDIÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira.
Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Vale destacar que esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). O artigo 98, §3°, do CPC, dispõe que ‘vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’.
Nesse sentido, alterada a situação fática existente no momento da análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, possível sua revogação em determinadas situações (STJ - REsp Nº 1.733.505 - RS). Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido. Recurso não provido.” (AI 5010210-97.2023.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 29/08/2023) – grifos acrescidos. “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Segundo a jurisprudência desta
C. Turma, presume-se hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até aproximadamente 03 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Essa, contudo, não é a situação do recorrente, o qual, como bem demonstrado na decisão agravada, aufere benefício previdenciário no valor de R$ 2.716,71 (janeiro/2023), além de receber salário não inferior a R$ 2.600,00 desde 07/2022.
Nesse contexto, e considerando que o recorrente não trouxe aos autos do recurso de instrumento qualquer elemento probatório que infirme tal constatação, tampouco qualquer comprovação de despesas excepcionais, de rigor a manutenção da decisão de origem. Julgado o agravo de instrumento, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferira os efeitos da antecipação dos efeitos tutela recursal.
Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.” (AI 5013478-62.2023.4.03.0000, Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF3, DJEN DATA: 29/08/2023) – grifos acrescidos. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA.
1. Esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
2. No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação, ocasião em que requereu a gratuidade, a parte autora auferia rendimentos habituais superiores a cinco mil reais e, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.212,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00).
3. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5008520-33.2023.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 17/08/2023) – grifos acrescidos. Assim, de acordo com os documentos apresentados, conclui-se que a situação econômica da parte autora não aponta para a insuficiência de recursos, portanto, não devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça integralmente.
Isso, porque a renda que percebe é suficiente para prover os custos do processo, considerando a real situação financeira e a jurisprudência desta
C. 7ª Turma do TRF-3. Apesar de observar que a parte segurada pode suportar as despesas e emolumentos do procedimento subjacente, ressalto que não é possível revogar, nesta fase recursal e neste momento processual, a assistência judiciária gratuita concedida parcialmente pelo juízo de origem. Isso, porque é defeso reformar a decisão impugnada em prejuízo da parte recorrente. Todavia tal vedação não conduz ao dever de melhorar a situação processual do agravante e acolher o seu pleito de concessão da assistência judiciária integral, vez que ausentes os pressupostos necessários ao seu deferimento.
Destarte, observo que as razões recursais não se alinham ao entendimento pacificado pelo E. STJ, uma vez que é facultado ao magistrado apreciar o estado de hipossuficiência da parte requerente, mediante a análise dos documentos comprobatórios reunidos no procedimento judicial. Isso, porque, conforme reiterado, o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, o que possibilita o exame do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária referida.
As insurgências do agravo de instrumento divergem ainda do posicionamento sedimentado pela
C. 7ª Turma do TRF-3, acerca do critério de presunção de miserabilidade da parte interessada, consoante reiterado. Por conseguinte, ante a fundamentação acima esposada, conforme o art. 932. inciso IV, do CPC/15 e a jurisprudência do E. STJ (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018, AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018, AgInt no AREsp 999.384/SP - DJe 30/08/2017) atinente aos poderes do relator, há que se desprover o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DEELHERMAN PAPAROTI
Advogado
ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018324-25.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: DEELHERMAN PAPAROTI Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 276578736) que, em ação previdenciária, deferiu, em parte, o benefício da Justiça Gratuita. A parte autora, ora agravante, argumenta com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Alega que sua renda mensal líquida não permitiria o custeio das despesas processuais. Requer a antecipação de tutela (ID 276578297). É uma síntese do necessário. A teor do art. 98 do Código de Processo Civil: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ: (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). Nos termos da jurisprudência específica da
C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020, Rel.
Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). No caso concreto, a parte autora recebe remuneração bruta mensal média de aproximadamente R$ 7.507,49 (salário - junho/2023). As despesas apontadas pela parte autora – água e esgoto, eletricidade, IPTU, plano de saúde, plano funerário e cartão de crédito – são compatíveis com sua renda e não podem ser consideradas excepcionais.
Assim, considerada a documentação apresentada nos autos, não há prova da hipossuficiência atual. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator