Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HAND WORK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI
- Advogado
- MARJORY FORNAZARI PACE (OAB 196874/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018366-15.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HAND WORK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: MARJORY FORNAZARI - SP196874 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de imunidade tributária com pedido de tutela urgência proposta por Hand Work Manuseio Revistas EIRELI em face da União Federal.
A inicial veio de procuração e documentos. O pedido de tutela foi indeferido (ID. 52355647). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 55070000) Em réplica, parte Autora solicitou pericia il loco para constatar em absoluto o trabalho desenvolvido pela empresa (ID. 123736388). Determinou-se à Requerente elucidar qual a especialidade técnica da perícia, bem como justificar sua pertinência para o deslinde do feito (ID. 262115956).
A empresa requerente informou que encerrou suas atividades, requerendo a extinção do feito por perda de objeto (ID. 264991143). Chamada a se manifestar, a RÉ não se opôs à extinção do processo sem julgamento do mérito (ID. 268734089). Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe art. 493, CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Diante do noticiado nos autos – ID. 264991143- não persiste interesse no prosseguimento da demanda, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse agir (CPC, art. 485, VI). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no , do CPC.
