BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5018367-34.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: FABIO CAVALCANTE DA SILVA D E S P A C H O
Vistos, etc. Petição CEF ID nº 32293782:
1) Considerando o expresso desinteresse da CEF no prosseguimento da busca e apreensão do veículo objeto do presente feito, determino o desbloqueio de restrição judicial no “Sistema Eletrônico RENAJUD” do veículo de marca CHEVROLET/MONTANA LS, de chassi nº. 9BGCA8030GB137107 e placa FVB 4085.
2) O presente feito trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, objetivando a parte autora (CEF) a concessão de medida de busca e apreensão do veículo automotor marca “CHEVROLET”, modelo “MONTANA LS”, chassi nº 9BGCA8030GB137107, ano de fabricação 2015, modelo 2015, cor nd, placa FVB 4085, RENAVAM nº 0106575589, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A autora alega ter celebrado com a CEF contrato de financiamento de veículo com o réu no valor de R$ 32.312,36 (trinta e dois mil, trezentos e doze reais e trinta e seis centavos) cujo crediário foi garantido pelo veículo em questão.
Salienta, também, que o réu se obrigou ao pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais sucessivas, deixando de adimplir as parcelas acordadas à partir de 07/11/2015. A autora obteve em Juízo a tutela liminar requerida na inicial ID nº 22733318. No entanto, não obteve êxito na localização do aludido veículo – diligência(s) “negativa(s)”de localização do veículo conforme certidão ID nº 24537268. Deste modo, requer a conversão desta ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial conforme consignado na petição ID nº 32293782.
É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É consabido que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei nº 13.043/2014 (que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969) uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) – grifo nosso.
Nestes termos, referida lei trouxe a possibilidade ao modificar o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, da ação de busca e apreensão ser convertida em ação de execução, mediante requerimento da própria instituição financeira (no caso a CEF), uma vez não localizado o veículo durante o cumprimento da liminar ou se o mesmo não mais estiver na posse direta do devedor. No caso em tela, o bem alvo da ação (veículo automotor) não foi localizado, apesar do réu ser devidamente citado, conforme consignado na certidão do Sr.
Oficial de Justiça Avaliador - diligências ID nº 24537268, possibilitando, assim, a conversão de ação postulada pelo banco autor nos termos supramencionados. Posto isto, defiro a pretensão formulada pela parte autora (CEF) na petição ID nº 32293782. Assim sendo, promova a Secretaria a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Anote-se no sistema eletrônico PJe.
Em seguida, intime-se o representante judicial da CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie as peças necessárias para a citação da parte ré, conforme reza o art. 829 do CPC (2015) e arts. 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Saliento que a Execução de Título Extrajudicial consiste em crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva.
Por conseguinte, é necessário a juntada do documento representativo executiva sendo requisito indispensável para o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial pleiteado. Deste modo, promova a Caixa Econômica Federal – CEF a apresentação de cópias digitalizadas do título executivo em destaque, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, informe a parte exeqüente (CEF), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o atual endereço da parte executada, visando o regular prosseguimento do feito, bem como providencie as peças necessárias para a citação do executado.
Silente a parte interessada ou não havendo manifestação conclusiva no prazo concedido, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Uma vez indicado o(s) endereço(s) atualizado(s) solicitado pelo Juízo, cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida constante na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, o reembolso das custas judiciais adiantadas pela exeqüente e/ou indicar bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (2015).
No caso de integral pagamento da dívida no prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade, por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 827, do Código de Processo Civil (2015). Não ocorrendo o pagamento nem indicação de bens à penhora no prazo mencionado no item supra, penhore-se (ou arreste-se) os bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem à satisfação integral da dívida, observada a ordem constante no art. 835 do CPC (2015), lavrando-se o respectivo auto de avaliação.
Nomeie-se depositário para o(s) bem(ns), intimando-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização deste Juízo.
Intime-se o executado da penhora, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, nos termos do artigo 915 do CPC (2015).
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 16 de abril de 2021.