PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais o autor alega ser portador de osteoartrose de quadril, osteófitos marginais na cabeça femoral, acetábulo e articulação fêmoro-acetabular, esclerose subcondral e de “redução simétrica difusa com predomínio na região supra-lateral, as quais o tornam total e permanentemente incapaz. Entende que o laudo médico foi realizado de forma superficial, apresentando diversas contradições.
Requer, ao final, o acolhimento de seu recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial ao deficiente.
O benefício assistencial de prestação continuada depende, para seu deferimento, do preenchimento de dois requisitos:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93, que atualmente tem a seguinte redação: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Nesta fase recursal, a controvérsia gira em torno da presença do requisito do impedimento de longo prazo. O perito judicial que elaborou o laudo médico, ao analisar o estado geral do autor assim consignou (id 285694167): “7-Análise, discussão dos resultados e conclusão: (...) Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de: -Discopatia em coluna lombar CID: M545 -Coxartrose bilateral CID: M16 -Poliartralgia CID: M255 Trata-se de um periciando de 60 anos de idade, relatando que em 2017 iniciou quadro de dores em região de coluna lombar, ombros, quadris, joelhos e pés; procurou atendimento no SUS, aonde vem realizando tratamento medicamentoso, não realizou fisioterapia motora ou acupuntura.
Nunca realizou abordagem cirúrgica ortopédica. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual do autor. As queixas do autor não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias ortopédicas que justificassem incapacidade no presente momento.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa e/ou deficiência atual, do ponto de vista médico pericial. Como se vê, o perito destacou que o autor é portador de discopatia em coluna lombar CID: M545, coxartrose bilateral CID: M16 e poliartralgia CID: M255. Entretanto, ressalta que tais condições não lhe geram incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas ou impedimento para os afazeres da vida independente.
Ressalte-se que a incapacidade laborativa não é, por si só, requisito para a concessão do benefício em questão, mas constitui um dos elementos a serem avaliados para a constatação da existência de impedimentos de longo prazo, isto é, de deficiência na forma como descrita na legislação. Ao contrário do que aduz a parte autora em seu recurso, não foram trazidos aos autos documentos capazes de infirmar a conclusão a que chegou o perito judicial, em especial que demonstrassem ser ela portadora de incapacidade física ou mental que lhe acarrete impedimento de longo prazo.
Ressalto, ainda, que a conclusão de ausência de incapacidade do autor foi a mesma a que chegou o perito do INSS. Assim, ausente a comprovação da existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não pode ser reconhecida sua condição de pessoa com deficiência.
Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em sua integralidade. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. E M E N T A LOAS.
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
1. Não comprovada a existência de impedimento de longo prazo que prejudique sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Não preenchimento do requisito para a concessão do benefício.
2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
PAULO PEDRO QUAIA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PAULO PEDRO QUAIA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. No mérito, trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente.
Não se pode olvidar que o sistema de seguridade social brasileiro, inaugurado pela Constituição de 1988, foi influenciado e adotou, em parte, o modelo denominado de Plano Beveridge de 1942, que sustenta a universalidade da proteção, uma maior distribuição de renda dentro de uma mesma geração e proteção do berço ao túmulo. O tripé que forma a seguridade social deve ter políticas coordenadas e com atuação cooperativa, a maior aspiração da seguridade social deve ser não só lutar contra a miséria, mas, principalmente, a libertação da miséria conforme consagrado constitucionalmente no art. 3º,
III. O sistema de seguridade social está inserido no Título da Ordem Social que tem como primado o trabalho e objetivos o bem-estar e a justiça social. A assistência social é política de seguridade social que ampara os hipossuficientes socioeconômicos, as pessoas que estão absolutamente excluídas do mercado de trabalho e, por isso, fora da proteção previdenciária, garantindo-lhes uma proteção de base com vistas a garantir uma existência digna, todavia, não pode ser compreendida de forma estanque e desvinculada das demais políticas da seguridade social, bem como as relacionadas à efetivação e garantia dos demais direitos sociais.
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
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RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 26 de agosto de 2023.
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a perita social, Sra. SONIA MARIA OLIVEIRA SANTOS, a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as fotos referentes à residência da parte autora. Após, à Divisão Médico Assistencial para a devida entrega do laudo socioeconômico no Sistema PJE. Intimem-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de maio de 2023.
Fevereiro 20232 eventos
Intimação
D
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RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a perícia médica foi agendada para horário em que o Juizado Especial Federal de São Paulo estará fechado, mantenho a data da perícia e altero o horário, dia 22/02/2023 às 17h00min - MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO - Medicina legal e perícia médica, 18/03/2023 às 11h00min - SONIA MARIA OLIVEIRA SANTOS - Serviço Social, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No mais mantenho os demais termos do despacho/decisão que designou a perícia. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo as perícias judiciais para os dias 18/03/2023 às 11h00min - SONIA MARIA OLIVEIRA SANTOS - Serviço Social, 22/02/2023 às 12h00min - MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO - Medicina legal e perícia médica .
A perícia social será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será realizada na sede do Juizado, localizada à Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de novembro de 2022.
Maio 20221 evento
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RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 6 de maio de 2022.
Na dicção do art. 203 da CF/88, a assistência social é ramo da seguridade social que deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ao sistema, tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além de garantir o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Dentre o amplo leque de atuação da assistência social, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, CF/88) é instrumento de transferência direta de renda, previsto com a seguinte dicção: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n. 12.435/2011.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais e na dicção do §3º considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 1.1) Da Deficiência’ O §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alhures mencionado, adotou o conceito de deficiência da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 e aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008) nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 1º define pessoas com deficiência como “(...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” Os impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam o indivíduo para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 anos.
Em relação às crianças com deficiência a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que detém status de norma constitucional, prevê que: Artigo 7 Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
Em consonância com os direitos estabelecidos na mencionada Convenção de Nova York (art. 26), a legislação previdenciária (arts. 89 a 92 da Lei nº 8.213/91) traz política de ação afirmativa estabelecendo cotas de cumprimento obrigatório pelas empresas para contratação de pessoas reabilitadas para o trabalho ou deficientes habilitados, facilitando a inserção dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho.
Sobre o tema dispõe a Convenção: Artigo 26 Habilitação e reabilitação 1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Destarte, a incapacidade médica deve ser examinada conjuntamente com o contexto social, econômico, familiar, educacional, de acesso aos serviços públicos adequados no qual está inserido o indivíduo portador de deficiência, tendo como eixos norteadores a dignidade humana e o caráter supletivo da assistência social. Beatriz Regina Pereira Saeta, em trabalho intitulado “O Contexto Social e a Deficiência”, leciona que: São, portanto, as expectativas, ligadas às exigências do meio, que determinarão as diferenças entre as pessoas deficientes e as não-deficientes.
Estas expectativas são reflexo das relações sociais, econômicas e ambientais do grupo social. Neste sentido, quando falamos em desvantagem, estamos nos referindo à expressão social da deficiência. Este, portanto, é um conceito profundamente ligado aos valores, normas e padrões do grupo em que a pessoa portadora de deficiência está inserida. Sendo assim, as expectativas dirigidas ao indivíduo portador de deficiência pelos demais, da sociedade maior, alteram-se, ou seja, o olhar passa a ter como foco aquilo que destaca como “imperfeição”, deixando, em consequência, de ver o indivíduo portador de deficiência se perceberá, mesmo que só em alguns momentos, não correspondendo às expectativas nele depositadas e, consequentemente, ao perceber-se inferiorizado, poderá também criar expectativas sobre si despotencializadas e diferenciadas. (Revista Psicologia - Teoria e Prática - Mackenzie, 1999. 1(1): 51-55) 1.2) Hipossuficiência financeira (miserabilidade) Sem dúvida, a maior causa de controvérsias judiciais sobre o benefício assistencial de prestação continuada - BPC sempre se relacionou ao critério objetivo para aferição da miserabilidade trazido pelo §3º do art. 20 da Lei nº 8.743/93, qual seja, renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº 675.985/MT com repercussão geral, por maioria de seis votos, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, não tendo sido aprovada a modulação dos efeitos da decisão. No julgamento do RE nº 567.985/MT a posição majoritária capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes entendeu que o art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 sofreu um processo de inconstitucionalização.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Na toada da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mesmo antes do julgamento do RE nº 567.985/MT, o magistrado já poderia, ao analisar a condição de miserabilidade, levar em conta os outros elementos do caso concreto, além do critério objetivo (declarado inconstitucional) de renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012) A renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo torna-se, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, uma presunção absoluta de miserabilidade. Havendo renda per capita familiar superior a este parâmetro, deve a miserabilidade ser demonstrada por outros meios de prova.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR NO CÔMPUTO DA RENDA - MATÉRIA PACIFICADA NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
1. Incidente de uniformização suscitado pela parte autora, em face de decisão que desconsiderou a condição de miserabilidade, em razão de, apesar de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo, as condições da residência da autora afastarem a presunção de miserabilidade.
2. A renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo denota presunção absoluta de miserabilidade, não sendo possível ser confrontada com os outros critérios.
3. Incidente de Uniformização Nacional conhecido e provido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, nos termos do voto da Juíza Relatora, Cristiane Conde Chmatalik. (PEDILEF 200870650015977, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVISKY, TNU, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.) Com efeito, a análise da miserabilidade, nos casos de renda per capita familiar superior a ¼ de salário mínimo, deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade, devendo-se aferir a compatibilidade da concessão ou do não do benefício assistencial com o seu escopo constitucional.
O exame do requisito situação de miserabilidade é casuística, norteada pelas reais condições sociais e econômicas da parte autora (enfermidades, localização do imóvel, acesso a serviços públicos, despesas extraordinárias, auxílio da família, etc.). Não se pode olvidar que a miséria é somente um dos males a ser combatido via política de seguridade. Torna-se necessário um conjunto amplo de atuação estatal e da sociedade civil (art. 194, caput, CF/88) que envolva, sim, políticas de transferência direta de renda, mas também de educação com capacitação, habilitação e reabilitação ao mercado de trabalho para que, por exemplo, as pessoas com deficiência não necessitem, para sua subsistência, de perene auxílio financeiro dos poderes públicos, mas possam mediante a educação e trabalho alcançarem sua emancipação individual e social, galgando, inclusive, mobilidade social. 1.3) Conceito de Família A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 226 a família como base da sociedade e dotada de especial proteção estatal, sem mais vinculá-la ao casamento.
Reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, bem como, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes. O constituinte de 1988 não taxou os modelos familiares à família matrimonial, à união estável e à família monoparental, que foram expressamente previstas. Ao contrário, ao deixar de identificar a família ao casamento, como nos textos pretéritos, o constituinte de outubro abriu, de forma exemplificativa, a proteção estatal para outros arranjos de convivência sempre tendo como norte a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), bem como a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, III, CF/88).
Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A dicção legal supracitada foi dada pela Lei nº 12.435/2011, adotando um conceito extensivo de família como já preconizado pelo Enunciado nº 45 do FONAJEF (“O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”.). 1.4) O art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso estabeleceu uma exceção no sentido de que o benefício assistencial de prestação continuada concedida ao um idoso do mesmo grupo familiar não seria computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão de novo benefício assistencial de prestação continuada a outro idoso da mesma família.
Com fulcro no princípio da isonomia, a jurisprudência, inclusive a própria Turma Nacional de Uniformização, se posicionaram no sentido de estender essa exceção na hipótese de benefício previdenciário ou assistencial já pago a um idoso ou deficiente membro da família. O Supremo Tribunal Federal pôs termo à discussão ao declarar, em sede do julgamento do RE nº 580963 com repercussão geral, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, por entender infundada a restrição de que apenas outro benefício assistencial recebido por idoso membro da família não seria computado para fins do cálculo da renda per capita familiar.
In verbis: (...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) 1.5) Do caso concreto. O Perito nomeado por este Juízo concluiu que não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais . Desse modo, não está comprovada a deficiência nos termos da lei (art. 151 da Lei n. 8.213/91).
Veja-se que a lei exige para a concessão do benefício assistencial que haja deficiência, considerando “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, acima transcrito).
Desta forma, o atual quadro clínico da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei de regência para a concessão do benefício assistencial, porquanto a enfermidade padecida não a impede de prover seu sustento. A ausência de preenchimento de um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente dá azo à improcedência da ação, sendo desnecessária a análise do laudo social.
O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente.
O perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto não ter trazido a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo.
O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600).
Por fim, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento. Assim, e em vista do conjunto probatório carreado aos autos este Juízo conclui que a parte autora, atualmente não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta o auxílio do Estado.
Ante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO PEDRO QUAIA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a manifestação da perita Assistente Social em 03/05/2023 (ID 285788485), acolho a justificativa apresentada pelo atraso na entrega do laudo pericial.
Retornem os autos à Divisão Médico-Assistencial para o registro de entrega do laudo social.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO PEDRO QUAIA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018380-07.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO PEDRO QUAIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a perícia médica foi agendada para horário em que o Juizado Especial Federal de São Paulo estará fechado, mantenho a data da perícia e altero o horário, dia 22/02/2023 às 17h00min - MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO - Medicina legal e perícia médica, 18/03/2023 às 11h00min - SONIA MARIA OLIVEIRA SANTOS - Serviço Social, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No mais mantenho os demais termos do despacho/decisão que designou a perícia. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2023.